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A lacuna legislativa no descarte seguro de produtos à base de Cannabis

Por Manuela Demarche Mello e Luiza Ramos
Atualização:
Manuela Demarche Mello e Luiza Ramos. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Recentemente potencializado pela edição do novo marco legal do saneamento, o descarte adequado de resíduos é um problema histórico no Brasil. Existem inúmeras lacunas na legislação em relação a esse tema, inclusive para o descarte seguro dos produtos à base de Cannabis. A resolução da Anvisa que libera a fabricação, importação e comercialização desses itens, editada no final de 2019, abre uma lacuna legislativa - e um potencial risco no campo ambiental - ao não estabelecer qual seria o tratamento adequado para a destinação final ambientalmente adequada desses produtos, quando vencidos ou em desuso, assim como eventuais resíduos remanescentes e respectivas embalagens.

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Embora detalhe os procedimentos e requisitos a serem observados pelas empresas interessadas na fabricação e importação dos produtos contendo ativos vegetais e fitofármacos derivados da Cannabis, no que se refere ao "descarte seguro", a resolução limita-se a registrar que deverão ser observados os procedimentos definidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), no âmbito dos sistemas de logística reversa.

Os produtos de Cannabis, contudo, podem cair no limbo no que diz respeito ao seu descarte adequado, uma vez que não estarão sujeitos ao sistema de logística reversa de medicamentos já que não são considerados medicamento, apesar do seu uso ser limitado a fins medicinais. Eles tampouco se encaixam no sistema de embalagens em geral, já que podem ocasionar efeitos adversos, potenciais interações alimentares, dentre outras consequências para o meio ambiente.

A PNRS institui a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, por meio da qual fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos possuem atribuições individualizadas e encadeadas para minimizar o volume de resíduos sólidos e reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes de seus produtos.

A logística reversa, nesse contexto, é um dos instrumentos de desenvolvimento econômico e social previsto para auxiliar na operacionalização da responsabilidade compartilhada. Trata-se de um conjunto de ações e procedimentos destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos gerados pós-consumo ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

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Os sistemas de logística reversa são obrigatórios para uma série de produtos, tais como agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, dentre outros, e poderão ser estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro (consideradas embalagens em geral), e, ainda, aos demais produtos e embalagens, sempre observado o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente decorrente dos resíduos gerados. É nessa última categoria em que se enquadram os medicamentos vencidos ou em desuso.

Nesse contexto, foi publicado recentemente o Decreto Federal nº 10.388/2020, que regulamentou a Logística Reversa de Medicamentos. Estão sujeitos a esse novo sistema os medicamentos exclusivamente domiciliares, de uso humano, industrializados ou manipulados, vencidos e/ou em desuso, assim como as suas embalagens, após o descarte pelo consumidor nos pontos de entrega.

Ocorre que, como não é medicamento, segundo a Anvisa, é possível que os pontos fixos de coleta de remédios e medicamentos recusem o recebimento de produtos de Cannabis, ainda que a sua venda se dê exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado.

Vale lembrar que o Ministério da Saúde estabelece que, quando houver interrupção da administração de medicamentos à base de "Cannabis sativum" e THC, o médico que prescreveu a medicação ou a autoridade sanitária local devem recomendar a sua entrega ao órgão competente de vigilância sanitária, que ficará responsável pelo destino conveniente - inutilização ou doação.

Nesse sentido, entende-se que, ainda que a Anvisa tenha previsto a necessidade de descarte seguro dos produtos de Cannabis via sistema de logística reversa, eles também poderiam ter caminho distinto e ser entregues ao órgão da vigilância sanitária local.

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Diante desse imbróglio, a menos que seja negociado via acordo setorial ou termo de compromisso com o Ministério do Meio Ambiente a estruturação de um sistema próprio para produtos de Cannabis, o que não se imagina acontecer em um futuro próximo, uma alternativa seria que tais produtos sejam absorvidos pelo sistema de logística reversa de medicamentos.

Se a Anvisa tivesse equiparado tais itens a medicamentos desde o início, esse caminho poderia ter sido encurtado e simplificado. Desta forma, no que se refere à destinação final ambientalmente adequada, teria trazido maior segurança e clareza para empresas, consumidores e para o próprio governo.

*Manuela Demarche Mello e Luiza Ramos, advogadas do Trench Rossi Watanabe

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