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A Justiça gratuita na esfera laboral e os efeitos da Adin julgada pelo STF

Por Sérgio Eliezer Pelcerman e Andre Pimenta Arruda Araújo
Atualização:
Sérgio Eliezer Pelcerman e Andre Pimenta Arruda Araújo. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em 20 de outubro de 2021 o STF declarou a inconstitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, dos artigos 790-B, caput, 791-A, parágrafo quarto e 844, parágrafo segundo, todos eles da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Tais dispositivos legais foram modificados e incluídos com a redação alterada da legislação através da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

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A Corte Suprema julgou a demanda de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República que questionava acerca do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais de sucumbentes à parte que restar derrotada nas demandas trabalhistas, ainda que beneficiários da justiça gratuita.

Apesar das referidas modificações, importante ressaltar que a previsão do pagamento em caso de falta injustificada perante a Justiça do Trabalho foi mantida, sendo que o voto do relator Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado em sua integralidade pela Ministra Carmen Lucia e pelo Ministro Dias Toffoli.

A decisão mencionada teve extensa fundamentação, destacando-se o aspecto de que o voto do Ministro e relator do acórdão Alexandre de Moraes, invocou a previsão constitucional, que garante a assistência ampla e gratuita justiça aos litigantes que tenham comprovada vulnerabilidade econômica e social. Ademais, enfatizou que ainda que o autor seja vencedor do processo trabalhista, tal aspecto não o exime da possível situação de vulnerabilidade.

Vale ponderar que o resultado foi acirrado, uma vez que quatro Ministros votaram no sentido de manter os dispositivos da reforma trabalhista, enquanto três, por retirá-los e três por retirar somente os que tratam do pagamento de honorários advocatícios e periciais. Com seis ministros votando por derrubar ao menos dois trechos que limitam a gratuidade da Justiça, restou vencedora a fundamentação de voto apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

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A discussão em pauta e as mudanças trazidas pela decisão ocorrida no Supremo Tribunal Federal tem dois pontos de extensa discussão, fato esse que justifica a apertada votação e as diversas divergências sob os mais distintos aspectos a serem considerados.

É de conhecimento público que a determinação pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na Justiça do Trabalho advinda com a Reforma Trabalhista, se deu especialmente com o intuito de que houvesse uma significativa redução de demandas trabalhistas judiciais, especialmente as infundadas, inibindo os reclamantes de pleitearem nessa Justiça Especializada fatos distintos da realidade fática.

Contudo, tal mecanismo de inibição de pedidos infundados foi refutado por diversos juristas, sendo que tal aspecto, sob a ótica e análise de muitos, afronta a Constituição Federal na medida em que os trabalhadores, ainda que hipossuficientes poderiam ter créditos trabalhistas suprimidos, justamente em casos que restassem vencidos, tanto em relação aos pedidos da contidos na petição inicial quanto às perícias técnicas e os honorários dos profissionais técnicos que as realizam.

Vislumbra-se que com a referida decisão restou vencida a redação anteriormente dada aos artigos mencionados, a fim de que se concedido o benefício de justiça gratuita ao reclamante, não haverá aplicação e responsabilização do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte contraria em relação aos pedidos julgados improcedentes, tampouco honorários periciais quando julgado improcedente o pedido que exige análise através de perícia técnica. No entanto, o pagamento de honorários advocatícios e periciais pela parte que não lhe tem concedidos os benefícios de justiça gratuita será mantido.

Em verdade, a referida decisão busca afastar eventual limitação e inibir que eventuais trabalhadores que demonstrem a hipossuficiência nas reclamações elaborem pedidos que exijam perícia técnica, tampouco que deixem de formular pedidos que julguem não ter o conjunto comprobatório necessário para saírem vencedores.

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Assim, a avaliação que se faz em relação ao presente cenário é de que a referida decisão deverá ocasionar um aumento de ações na Justiça do Trabalho e ao mesmo tempo, a adoção por parte do judiciário de medidas mais restritivas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a exigência de categórica comprovação de miserabilidade e ausência de condições para pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais.

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Por fim, resta claro que houve a preservação do princípio já respaldado pela Reforma Trabalhista de que o demandante deverá responder pelos pedidos, tanto formulados de maneira devida quanto indevida, na medida em que a única alteração efetiva se deu em relação à comprovação do autor de que faz jus ou não à justiça gratuita, sendo que dessa forma fica resguardado o direito de isenção aos cidadãos em situação de hipossuficiência, que deverá ser devidamente comprovada em juízo.

*Sérgio Eliezer Pelcerman, coordenador trabalhista do Escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados

*Andre Pimenta Arruda Araújo, advogado trabalhista do Escritório Almeida Prado & Hoffmann Advogados Associados

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