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A Judicialização da Política e a Politização da Justiça

Há alguns anos atrás, mais especificamente nos anos 1980, a crise econômica era tão grave e com consequências nefastas e múltiplas, aparentemente ilimitadas, que o diálogo sobre a economia tornou-se palatável ao grande público.

Por Vera Chemim
Atualização:

Hoje, a crise é política, envolvendo direta ou indiretamente o Poder Judiciário, tornando-se, igualmente grave, com prolongamentos sensíveis de curto, médio e longo prazo.

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O objeto da crise é a corrupção sistêmica, especialmente, no Poder Executivo e Legislativo, sobrando alguns resquícios que recaem sobre o Poder Judiciário.

Da mesma forma, testemunha-se um crescente aprendizado sobre temas de natureza jurídica, uma vez que, a exemplo da crise econômica dos anos 1980, tais temas são constantemente explorados pela mídia, tornando-se pouco a pouco, compreensíveis, a despeito da sua complexidade natural ao leigo.

Por outro lado, não há como negar o progressivo descolamento da sociedade brasileira dos seus representantes políticos, tanto no Poder Executivo, quanto, de modo especial, no Poder Legislativo, em decorrência da presente crise.

As razões são óbvias e o comentário é desnecessário, para que não se caia num desconfortável pleonasmo.

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O que preocupa realmente no atual contexto são as reais motivações que levam aqueles representantes políticos a tomarem as decisões que determinam inevitavelmente, o destino do país, principalmente quanto à manutenção do Estado Democrático de Direito, tão presente na Constituição Federal de 1988, quando se saiu de uma ditadura militar para se dar os primeiros passos na tão ansiada democracia.

O Constituinte Originário sofreria hoje, tanto quanto sofreu nos anos anteriores à conquista do regime democrático, ao constatar o desrespeito e a afronta ao império da lei, privilegiando-se governantes e legisladores aéticos e amorais, em detrimento dos anseios e necessidades da sociedade brasileira.

E é justamente nessa conjuntura de significativa instabilidade política, que as demandas sociais desembocam no Poder Judiciário, em razão da recente crise de representatividade política provocada pela conduta de seus membros.

É certo e notório que, o processo de judicialização da política tem tomado proporções maiores e crescentes no cenário brasileiro, inicialmente, por três razões:

- a complexidade das relações sociais e econômicas que fazem parte de uma sociedade que evolui, demandando cada vez mais, diferentes formas de intervenção do Estado para a solução de seus conflitos e a satisfação de suas necessidades; e

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- o consequente acúmulo daquelas demandas no âmbito do Poder Legislativo, que precisam ser, na sua maioria, legisladas e regulamentadas, uma vez que, representam novas situações, as quais não se encontram ainda enquadradas, do ponto de vista político, por serem de caráter majoritário, isto é, vindas da vontade da maioria; e

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- a destinação proposital, pelo próprio Poder Legislativo, de temas sensíveis e naturalmente polêmicos à sociedade civil, para a seara do Poder Judiciário e de modo especial, para o STF, uma vez que estes, independem do voto. Citam-se oportunamente, alguns exemplos nessa direção: aborto de feto anencefálico, direito de greve de funcionários públicos, nepotismo, união homoafetiva e outros.

Portanto, o Poder Legislativo acaba se tornando omisso, no que se refere á edição de leis que disponham sobre temas relevantes para a vontade da maioria, que elegeu os seus membros, provocando uma demanda alternativa, qual seja, a demanda judicial.

Não obstante, as disfuncionalidades daquele Poder contribuem sobremaneira, para o aumento das pressões no Poder Judiciário.

A despeito daquelas razões iniciais que levaram à judicialização da política, a princípio de forma aguda, e num segundo momento, evoluindo para uma judicialização crônica, podem ser melhor entendidas, tendo como pressuposto, a percepção generalizada da sociedade, da distância que se tem, de uma concepção de justiça que norteou a confecção e promulgação da Constituição Federal de 1988 e a legislação ordinária decorrente, para a presente atuação dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo, no que se refere respectivamente, ao efetivo cumprimento e deferência à Carta Magna e à lei, após quase trinta anos do esforço do Constituinte Originário, para instalar de vez, um Estado Democrático de Direito.

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Porquanto, o processo de judicialização, a qual se denominou "crônica" tem aquele pressuposto que se originou de progressivas disfunções presentes naqueles Poderes, tais como:

- o constante e crescente envolvimento da grande maioria de seus membros, em supostos atos ilícitos contra as instituições e órgãos que compõem a Administração Pública direta e indireta;

- o descaso evidente da maioria de seus membros, no que diz respeito aos temas de interesse público;

- e o consequente abandono de tais membros, quanto à inclusão daqueles temas na pauta de trabalho, assim como a sua negligência em agilizar a criação e edição de leis voltadas à solução dos problemas de relevância social, econômica e política;

- a substituição do debate sobre aqueles temas, por conflitos e discursos demagógicos oportunistas de seus membros, no sentido de fazer de sua habilidade retórica, um poderoso instrumento de captação de votos; e - finalmente, as recentes e preciosas semanas perdidas em incontáveis confrontos entre as chamadas "direita" e "esquerda", sob o pretexto de impor uma falsa moralidade política em face dos dois eventos, cujo protagonismo remetia à pessoa do Presidente da República.

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Como se tudo isso não bastasse, a sociedade está testemunhando mais uma vez, a tentativa definitiva dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, em modificarem dispositivos indispensáveis constantes em leis, como a de abuso de autoridade e a lei da ficha limpa, com o objetivo descarado de obstar e enfraquecer o combate à corrupção e de modo especial, anular as sanções decorrentes de condenações de vários representantes políticos, como deputados federais e estaduais, senadores, ministros de Estado, governadores, prefeitos e vereadores, além de acrescentar um projeto de lei destinado a limitar a atuação do Ministério Público no que diz respeito aos procedimentos de delação premiada e proibir a delação premiada de acusados presos.

Diante das inúmeras disfunções presentes nos Poderes Legislativo e Executivo aqui citadas, não há como negar que as consequências desembarcam nas diversas instâncias do Poder Judiciário, principalmente, no Supremo Tribunal Federal remetendo inevitavelmente, a um estado de judicialização igualmente disfuncional e portanto, doentio.

Haja visto, as constantes reinvindicações oriundas do próprio Poder Legislativo, ou seja, um Poder que tem como finalidade precípua, a criação e edição de leis e que, paradoxalmente, vê os seus membros aumentarem de forma geométrica, a remessa de ADI's, ADC's e ADPF's, para declarar a suposta (in)constitucionalidade de dispositivos legais e mesmo constitucionais, visando a satisfação de interesses partidários e/ou de natureza corporativista.

Ademais, é conveniente lembrar, por meio dos comentários do Ministro Luís Roberto Barroso, que a jurisdição constitucional tem realmente, sido demandada inúmeras vezes pelos agentes políticos, em razão de alguns partidos minoritários se sentirem privados do processo legislativo, contraposta à constatação de que eles mesmos são os principais críticos da judicialização.

Acrescente-se oportunamente, o envio de temas de natureza "interna corporis", ou seja, polêmicas em torno de questões, cuja solução se encontra no Regimento Interno de cada Casa daquele Poder e/ou expressa claramente na Constituição Federal de 1988 e que chegam ao STF, para serem "resolvidas", caracterizando o agravamento das disfunções daquele Poder.

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Nesse sentido, destacam-se duas observações relevantes:

- a maioria daquelas questões acabam sendo devolvidas pelo STF, ao Poder Legislativo, pelo fato de serem exclusivamente "regimentais" e em atendimento ao Princípio de Separação de Poderes;

- o dito envio desse tipo de tema ao STF denuncia de vez, a desestruturação interna daquele Poder, quanto à habilidade de debater e solucionar questões internas sob o prisma do multipartidarismo e do interesse público. Um dos fatos recentes que ilustra esse tipo de distorção foi o envio de uma ADI, ajuizada junto ao STF, pelos membros de um dos partidos políticos, visando a garantia de uma votação aberta, ostensiva, para se decidir sobre a manutenção ou não da decisão do Supremo, sobre o mandato do Senador Aécio Neves, tendo em vista que, alguns partidos estavam pressionando para que a votação fosse secreta.

Em primeiro lugar, o § 3º, do artigo 53, da Constituição Federal de 1988, modificado pela Emenda Constitucional nº 35/2001 dispõe que a votação é aberta, substituindo pois, a redação anterior que previa o "voto secreto". Em segundo lugar e igualmente relevante: trata-se de uma questão "interna corporis", não demandando intervenção do Poder Judiciário, até porque, a EC assinalada foi editada pelo Poder Legislativo.

A despeito do papel "político" do STF, desempenhado, a partir de demandas que provocam a sua intervenção para a satisfação de direitos fundamentais constantes na Carta Magna, aquelas disfunções constituem um fator determinante para o que se denomina de judicialização crônica.

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Mas esse círculo vicioso não acaba aqui. O próprio processo de judicialização crônica está levando a uma significativa politização da justiça, em razão de fortes pressões sociais e político-institucionais.

Temas, como a instabilidade macroeconômica como consequência inevitável da gravidade de crise político-representativa têm sido objeto de pressão, por parte da opinião pública em geral, além de alguns grupos representativos da sociedade civil, influenciando expressivamente, na decisão de juízes e tribunais superiores, como a que se testemunhou no julgamento da Chapa Dilma-Temer, pelo TSE.

As posições político-ideológicas em conjunto com os valores e princípios de Magistrados e Tribunais constituem outro fator relevante que tem alterado as decisões correspondentes ao julgamento de temas sensíveis, de grande repercussão social.

No que se refere à atuação do Supremo Tribunal Federal, a depender do tema a ser analisado, muitas vezes, as decisões ali produzidas refletem a permanente tensão entre as esferas jurídica e política traduzida como o conflito natural entre a razão, que encontra respaldo na Constituição Federal de 1988 e a vontade da maioria expressa no princípio majoritário.

Nesse conjunto de tensões, cada julgamento corresponderá, inevitavelmente, à vitória ou derrota da segurança jurídica ou da soberania popular, uma vez que, enquanto órgão superior do Poder Judiciário, aquela Corte sofre direta ou indiretamente uma série de pressões que acaba repercutindo em suas decisões, que definirão incondicionalmente, o seu atual papel, bem como as influências a que está sujeita, determinando a forma de sua atuação e o tamanho maior ou menor de sua intervenção, relativamente aos demais Poderes.

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Independentemente da doutrina reconhecer as limitações inerentes ao oficio de julgar, até porque, a ciência do direito é de natureza social, não se pode olvidar que aquelas decisões judiciais têm carecido relativamente, de imparcialidade.

É certo que, vários dispositivos constitucionais se caracterizam como normas de caráter aberto, isto é, amplo, dando margem para mais de uma intepretação, a depender do caso concreto.

Não obstante, coexistem igualmente, normas constitucionais autoaplicáveis, ou seja, normas consideradas fechadas, precisas e portanto, imediatamente aplicadas ao objeto da lide e que, num olhar mais atento têm sido estranhamente estendidas ou restringidas para satisfazer interesses de terceiros.

Em posição intermediária, é possível localizar normas que remetem à confecção de futura legislação, para a sua devida regulamentação e que, no entanto, não têm recebido a devida atenção e satisfação do Poder Legislativo, para finalizar tais lacunas jurídicas.

Acrescente-se na mesma direção, as múltiplas formas de interpretação a serem dadas a cada norma, especialmente, as normas constitucionais abertas.

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Considerando o contexto fático que envolve um determinado caso concreto, aquela intepretação poderá ser estritamente gramatical, extensiva, restritiva, analógica ou teleológica.

A despeito das decisões que se tomam no âmbito de tribunais superiores, bem como do pano de fundo que leva àquelas decisões é necessário levar em conta o caráter daquelas normas em conjunto com as diversas formas de sua intepretação, as quais contribuem significativamente para o processo decisório de última instância (final).

É nesse contexto cíclico - entre o funcional e o disfuncional - que se se constata de modo recíproco, o aumento exponencial da judicialização da política e a inevitável e consequente politização da justiça, ora decorrente de um processo natural, uma vez que a fronteira entre o direito e a política é inerentemente cinza, pois o homem é um ser político, ora proveniente de um crescente estado doentio das instituições públicas, resultado de crises, cujo caráter é multidisciplinar e com manifestações conjunturais agudas ou estruturalmente crônicas.

* Vera Chemim, advogada constitucionalista

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