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A irrelevância dos enunciados sobre produtor rural e recuperação judicial

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Por Bruno D. Chiaradia
Atualização:
Bruno D. Chiaradia. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No último dia 7 de junho, o Conselho da Justiça Federal aprovou novos enunciados na III Jornada de Direito Comercial.

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Dois desses enunciados dizem respeito à recuperação judicial do produtor rural, a saber:

ENUNCIADO 96 - A recuperação judicial do empresário rural, pessoa natural ou jurídica, sujeita todos os créditos existentes na data do pedido, inclusive os anteriores à data da inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

ENUNCIADO 97 - O produtor rural, pessoa natural ou jurídica, na ocasião do pedido de recuperação judicial, não precisa estar inscrito há mais de dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis, bastando a demonstração de exercício de atividade rural por esse período e a comprovação da inscrição anterior ao pedido.

Com efeito, o ponto que se destaca e chama a atenção é a surpresa que o teor dos enunciados causou na comunidade jurídica.

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Isso porque o conteúdo desses enunciados anda na contramão da posição majoritária dos tribunais pátrios, que vêm decidindo não ser possível a recuperação judicial de produtor rural com inscrição por período inferior a dois anos no Registro Público de Empresas Mercantis e também que as obrigações e créditos contraídos antes do registro não se sujeitam a uma recuperação judicial de produtor rural que, eventualmente, respeitar o prazo bienal. Veja-se uma análise recente realizada acerca da posição dos tribunais.

E mais, os enunciados em comento contrariam o enunciado anterior de uma outra Jornada do Conselho da Justiça Federal, qual seja, o enunciado de número 202 da III Jornada de Direito Civil. Vejamos:

202 - Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

A majoritária jurisprudência retro citada se ampara justamente no caráter constitutivo do registro do produtor rural para concluir que sua inscrição na Junta Comercial não pode gerar efeitos retroativos a ponto de se desconsiderar a exigência do biênio legal da atividade como empresário ou de sujeitar a uma recuperação judicial créditos contraídos pelo ruralista no passado, quando não era equiparado a empresário.

Os enunciados 96 e 97 vão também na contramão do que predomina no meio acadêmico e doutrinário acerca do tema, como ressaltou o relator Hamid Bidne em seu voto do acórdão nos autos do agravo e instrumento n.º 2162126-36.2018.8.26.0000, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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De fato, tais enunciados andam contra uma tendência jurisprudencial e doutrinária majoritária.

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Por essa razão se diz que os enunciados surpreenderam o meio jurídico. Isso, aliás, já havia sido anunciado em 5 junho de 2019 pelos professores de direito Comercial da USP, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Rachel Sztajn, em artigo às vésperas da jornada.

Na análise dos referidos professores, é possível extrair interessante consideração sobre a natureza jurídica dos enunciados decorrentes das Jornadas do Conselho da Justiça Federal, como a ora discutida. Conclui-se e é certo que não possuem tais enunciados qualquer força vinculante, nem mesmo o peso da súmula de um tribunal superior.

Por outro lado, enunciados de Jornadas se prestam, sim, ao menos para auxiliar no direcionamento e até mesmo no enriquecimento da fundamentação de julgados de nossos tribunais. Ocorre que, infelizmente, no que tange aos dois enunciados ora analisados, dada a forma com que foram concebidos, de maneira curiosamente contrária à majoritária doutrina e jurisprudência, nem mesmo a essa função irão se prestar.

Tais enunciados em questão, portanto, nascem com total descrédito e serão irrelevantes para os futuros julgados sobre o tema, que caminharão para uma consolidação de posição natural, de acordo com a convicção de cada julgador e estudo de amplo material doutrinário já existente a respeito da matéria.

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*Bruno D. Chiaradia, especialista em Recuperações Judiciais e sócio da área de Insolvência, Reestruturação e Recuperação de Crédito do ASBZ Advogados

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