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A interceptação telefônica e sua imprescindibilidade: a aplicação das teorias dos frutos da árvore envenenada e ainda do encontro fortuito de provas

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Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. Foto: ARQUIVO PESSOAL

I - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

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A interceptação telefônica é o ato de imiscuir-se em conversa alheia, seja por meio telefônico (interceptação telefônica) seja por interceptação ambiental, que é outra forma de captação.

Só por exceção, e por ordem judicial, como preconiza a Constituição-Cidadã de 1988 poderemos ter a hipótese de interceptação telefônica, sempre para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, com a consequente gravação com o intuito de que sirva como meio de prova. É o que se vê do artigo 5º, XII, da Constituição Federal, onde se encontra proteção a direito a intimidade (artigo 5º, X, da Constituição Federal).

Tal providência, levando em conta o princípio da proporcionalidade, deve ser indispensável e necessária para, no interesse da sociedade, permitir ao Judiciário, de forma devidamente fundamentada, efetivar a interceptação.

Exige-se a adequação de meios aos fins a serem perseguidos com a medida. Por outro lado, a necessidade, menor ingerência possível, deve ser respeitada, na medida em que os meios utilizados para o atingimento dos fins sejam os menos onerosos para o cidadão. Proíbe-se o excesso. Uma medida judicial estará confrontando a Constituição quando outras medidas menos lesivas puderem ser aplicadas.

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Será necessário distinguir "violação das comunicações telefônicas" de "quebra de sigilo de registros de dados telefônicos". O primeiro, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas. Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc.

Caberá ao titular da ação penal analisar se há necessidade de aplicação dessa medida invasiva à privacidade no caso específico narrado.

"É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (artigo 5º, XII, CF/88)."

A norma sobre a qual o texto constitucional faz referência é a Lei 9.296/96, editada com o fim de regulamentar o instituto da interceptação de comunicações telefônicas e também em sistemas de informática e telemática.

A autorização para interceptação telefônica e ainda de quebra de sigilo em uma investigação deve apresentar claramente os motivos para tal decisão.

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Por serem medidas de extrema gravidade, apresentam-se alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.

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No julgamento do HC 251.540/SP, relatora Maria Thereza de Assis Moura que para a necessidade para o desencadeamento de medida cautelar extrema, como a quebra do sigilo telefônico, deve-se esmiuçar a sua imprescindibilidade, de modo a pormenorizar a assertiva de não dispor de procedimentos investigatórios outros, menos invasivos, para a obtenção de provas aptas a robustecer eventual imputação delitiva.

Há a necessidade de que a autoridade policial ou o Parquet, titular da ação penal, demonstre os indícios razoáveis da autoria ou participação do agente em infração penal, para que o magistrado competente possa fazer seu juízo de convencimento a respeito, no sentido do atendimento ou não, da imperativa exigência apontada, para justificar a drástica medida invasiva do direito constitucional à incolumidade do sigilo, ut art. 5º, XII, da CF.

Mister que se demonstre a indicação de indícios razoáveis da sua autoria ou participação em infração penal, sob pena da inadequada fundamentação das autorizações judiciais, conforme exige o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.296/96, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Por ser uma medida excepcional (assim constitucionalmente posta), cabe ao pleiteante a demonstração prévia e exaustiva junto ao magistrado quanto à estrita necessidade do meio de prova em questão, não se permitindo a devassa da intimidade de qualquer cidadão com base em afirmações genéricas e abstratas.

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A interceptação telefônica é medida constritiva das mais invasivas, sendo imprescindível, para o seu deferimento, que a informação somente seja obtida por tal meio, e, que haja a devida motivação ( HC 49.146/SE, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 07/06/2010). No mesmo sentido há de se dizer da quebra do sigilo das informações encontradas no aparelho telefônico.

Sendo essas as considerações, entendo, que as mesmas devem ser levadas em conta pelo titular da ação penal pública incondicionada para a análise do pleito.

De toda sorte, o Parquet deve esmiuçar, detidamente, as razões para fundamentar se requer ou não a medida extrema.

II - AREsp 1360839.

Tal se deu no julgamento do AREsp 1360839.

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Consoante o que noticiou o site de notícias do STJ, em 8 de fevereiro do corrente ano, "a decisão que defere a interceptação telefônica - bem como as suas prorrogações - deve conter, obrigatoriamente, com base em elementos do caso concreto, a indicação dos requisitos legais de justa causa e da imprescindibilidade da medida para a obtenção da prova, como determina o artigo 5º da Lei 9.296/1996.

Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de provas reunidas em investigação sobre o comércio ilegal de armas de fogo no bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro. O processo foi originalmente distribuído à 6ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio; entretanto, as interceptações telefônicas foram autorizadas no início pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz, da comarca da capital.

Ao todo, foram deferidas 12 medidas judiciais, mas só a partir da sexta a decisão coube ao juízo federal, após o Ministério Público Federal (MPF) constatar a possível prática de tráfico internacional de drogas e contrabando de arma de fogo.

Ao STJ, o réu alegou ofensa aos artigos 2º e 5º da Lei 9.296/1996, em razão da ausência de fundamentação, por parte do juízo estadual, da decisão inicial que determinou a quebra do sigilo telefônico e de suas prorrogações."

Foi ainda dito que, em seu voto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, lembrou que o magistrado tem como dever constitucional (artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988), sob pena de nulidade, fundamentar as decisões por ele proferidas. Para o ministro, no caso da interceptação telefônica, a fundamentação da decretação da medida deve ser casuística e não se pode pautar em fundamento genérico.

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No caso analisado, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, embora as decisões do juízo federal apresentem motivação válida, a medida inaugural da quebra do sigilo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Santa Cruz - assim como as suas subsequentes decisões de prorrogação -, limitou-se a acolher as razões da autoridade policial e do MPF.

"Apesar de haver referência aos fundamentos utilizados na representação da autoridade policial e na manifestação ministerial, esta corte entende ser necessário o acréscimo pessoal pelo magistrado, a fim de indicar o exame do pleito e clarificar suas razões de convencimento", afirmou.

III - TEORIA DE FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E A PROVA INDEPENDENTE

É o que temos da chamada e conhecida teoria dos frutos da árvore envenenada, ou efeito a distância, oriunda do direito americano, como foi cunhada pela Corte Suprema, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. É o que se vê a partir do leading case ¨Silverthon Lamber CO v. United States (251US 385; 40 S, Cf 182; 64, I, pág. 319), de 1920, que passou a excluir a prova lícita obtida a partir de práticas ilegais.

Ensinou Eugênio Pacelli (Curso de Processo Penal, 17ª edição, pág. 362) que "a teoria of the fruits of de poisonous tree , cuja origem é atribuída à jurisprudência norte-americana, nada mais é que simples consequência lógica da aplicação do princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas."

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Ainda para Eugênio Pacelli (obra citada) a Lei nº 11.690/08 comete um equívoco técnico. No art. 157, § 2º, ao pretender definir o significado de "fonte independente", afirmou tratar-se daquela que "por si só", seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova".

Disse Pacelli (obra citada, pág. 363):

"A nosso aviso, essa é a definição de outra hipótese de aproveitamento da prova, qual seja, a teoria da descoberta inevitável, muito utilizada no direito estadunidense. Na descoberta inevitável, admite-se a prova, ainda que presente eventual relação de causalidade ou de dependência entre as provas (a ilícita e a descoberta), exatamente em razão de se tratar de meios de prova rotineiramente adotados em determinadas investigações. Com isso, evita-se a contaminação da totalidade das provas que sejam subsequentes à ilícita. "

O Supremo Tribunal Federal, em decisões como no HC 74.116/SE, DJU de 14 de março de 1997 e ainda no HC 76.641/SP, DJU de 5 de fevereiro de 1999, reconheceu a pertinência da teoria em foco.

Observo o que foi dito no HC 74.116/SE:

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"1. É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de 24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal; são igualmente ilícitas, por contaminação, as dela decorrentes: aplicação da doutrina norte-americana dos "frutos da árvore venenosa".

2. Inexistência de prova autônoma.

3. Precedente do Plenário: HC nº 72.588-1-PB.

4. Habeas-corpus conhecido e deferido por empate na votação (RI-STF, art. 150, § 3º), para anular o processo ab initio, inclusive a denúncia, e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente."

Aponto trecho importante em julgamento do RHC 90.376, em que foi relator ministro Celso de Mello, de importância para o tema:

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"Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária.

- A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes.

- A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.

- Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos.

- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária."

Ali se fala na "árvore envenenada" e no surgimento da "prova independente".

Chegamos a redação atual do artigo 157 do Código de Processo Penal, onde se tem:

¨Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690 , de 2008)

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008)

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690 , de 2008)¨

Com isso se diz que, a partir da reforma processual trazida pela Lei 11.690/2008, passou-se a prever, de forma explícita, no Código de Processo Penal, serem ilícitas as provas obtidas por violação a normas constitucionais ou legais, além de que não merecem aceitação as provas licitas derivadas das ilícitas, em regra.

Revelam-se inadmissíveis, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios, os elementos a que os órgãos estatais somente tiveram acesso em razão de prova originalmente ilícita, obtida como resultado de transgressão dos agentes públicos de direitos e garantias constitucionais. Mas, se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, de forma legítima, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova (teoria da fonte independente), que não tenha nenhuma relação de dependência nem decorra de prova originalmente ilícita, não havendo que falar em relação de causalidade, então tais dados probatórios revelam-se admissíveis. É o que se lê de importante decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 93.050 - RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello.

A prova separada, ou fonte independente, significa que a prova obtida aparenta ser derivada de outra, reputada ilícita, porém se for deduzido que ela poderia ser obtida de outra forma, num critério de prova separada, deve ser objeto de validação.

Mas, no entanto, trago a colação decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 16.965-RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 4 de fevereiro de 2002, pág. 565, quando concluiu que não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada, se a escuta telefônica, malgrado tenha sido realizada sem a observância do devido processo legal, não foi a prova decisiva ou única para o indiciamento de um paciente.

Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

A teoria da fonte independente baseia-se precisamente na ausência fática de relação de causalidade ou de dependência lógica ou temporal (produção de prova posteriormente à ilícita). Fonte de prova independente, como disse Pacelli, é apenas isso: prova não relacionada com fatos que geraram a produção da prova contaminada.

Ora, a prova obtida ilegalmente, é um nada jurídico, passível de nulidade absoluta, desentranhamento dos autos, não podendo ser prova para deflagração de investigação policial.

Mas há na doutrina a chamada teoria do encontro fortuito de provas.

Fala-se nesse encontro fortuito de provas quando a prova de determinada infração penal é obtida a partir da busca regularmente autorizada para a investigação de outro crime.

Na Alemanha, reconhece-se a sua aplicabilidade na interpretação, por exemplo, do § 100, b, V, do Código de Processo Penal(StPO).

Quando, no curso de determinada investigação criminal, é autorizada judicialmente a interceptação telefônica em certo local, com a consequente violação da intimidade das pessoas que ali se encontram, a jurisprudência, dentro do que se chama encontro fortuito de provas, não recusa a prova ou a informação relativa a outro crime ali obtida.

No julgamento do HC 83.515/RS, Relator Ministro Nelson Jobim, Informativo nº 361, e, ainda, no HC 102.394, Relatora Ministra Cármen Lúcia, entendeu-se no sentido de reconhecer a licitude da prova. A argumentação foi no sentido de que a conexão entre os fatos e os crimes justificaria a licitude e o aproveitamento da prova, mesmo envolvendo crimes punidos com detenção, para os quais, por vedação legal, a interceptação telefônica não seria admitida.

Entende-se que, no que concerne ao aproveitamento da prova ilícita em favor da acusação, o critério da proporcionalidade poderá, validamente, ser utilizado, nas hipóteses em que estiver em risco a aplicabilidade potencial e finalística da norma da inadmissibilidade, como ensinou Pacelli (Curso de processo penal, 17º edição, pág. 176). Assim, por aplicabilidade potencial e finalística a doutrina se refere à função de controle da atividade estatal (responsável pela produção da prova) que desempenha a norma do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal.

Em decisão no RE 251.445/GO, DJU de 3 de agosto de 2000, relator ministro Celso de Mello, afirmou o Supremo Tribunal Federal a ilicitude e a inadmissibilidade da prova, em razão de ter sido obtida com violação do domicílio do suposto autor, num fato que envolvia crime sexual contra menores (registro e manutenção de fotografias pornográficas).

Tenha-se que o exame do cabimento do juízo de proporcionalidade deve passar não apenas pela identificação de uma tensão ou conflito entre princípios constitucionais relativos à efetiva proteção de direitos fundamentais (do réu e da vítima), mas ainda pela elaboração de critérios objetivos, em que a escolha de um dos princípios possa não implicar o sacrifício integral do outro.

IV - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS

Como lembrou Fernando Capez (Serendipidade: o encontro fortuito da prova) serendipidade é o encontro fortuito de prova relacionada a fato diverso daquele que está sendo investigado. Doutrinariamente, é também denominada de crime achado e consiste na obtenção casual de elemento probatório de um crime no curso da investigação de outro. A origem do nome remonta à tradução literal da palavra serendipity, termo criado em 1754 pelo escritor inglês Horace Walpole, em alusão ao conto persa "Os três príncipes de Serendip", no qual várias descobertas inesperadas ocorriam no decorrer da estória."

Ainda naquela obra, Capez lembrou:

"Sobre o tema, existem duas posições na doutrina:

1) Serendipidade de primeiro grau: exige nexo causal em relação ao crime investigado originariamente, como, por exemplo, a localização do cadáver ocultado, durante a apuração do respectivo homicídio;

2) Serendipidade de segundo grau: a prova descoberta fortuitamente será válida, independentemente de existir ou não conexão com o fato originalmente apurado. Nesse sentido, seria lícita a prova de roubo colhida fortuitamente em uma interceptação telefônica para investigação de estupro."

A segunda corrente defende que o processo penal é informado pelo princípio da verdade real e da livre apreciação da prova pelo juiz (CPP, artigo 155, caput, primeira parte). Estando autorizada a diligência investigatória pelo juiz dentro das hipóteses legais, todo o acervo probatório encontrado é válido, não se podendo argumentar que as garantias constitucionais foram violadas pela descoberta de mais evidências do que as que a autoridade imaginava encontrar, ainda que referentes a outro delito.

Para Pacelli (obra citada, pág. 367) "não é a conexão que justifica a licitude da prova. O fato, de todo relevante é que, uma vez franqueada a violação dos direitos à privacidade e à intimidade dos moradores da residência, não haveria razão alguma para a recusa de provas de quaisquer outros delitos, punidos ou não com reclusão. Isso porque uma coisa é a justificação para a autorização da quebra de sigilo, tratando-se de violação da intimidade, haveria mesmo de se acenar com a gravidade do crime. Entretanto, outra coisa é o aproveitamento do conteúdo da intervenção autorizada; tratando-se de material relativo à prova do crime (qualquer prova), não se pode mais argumentar com a justificação da medida (interceptação telefônica), mas, sim, com a aplicação da lei."

O STJ assim entendeu:"É legítima a utilização de informações obtidas em interceptação telefônica para apurar conduta diversa daquela que originou a quebra de sigilo, desde que por meio dela se tenha descoberto fortuitamente a prática de outros delitos. Caso contrário, significaria a inversão do próprio sistema"(STJ; HC 187189/SP 2010/0185709-1, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 13/08/2013, DJE 23/08/2013..

Da mesma forma entendeu o STF: "Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 23/06/2016".

Cito para tanto o que se disse naquele HC 106.152:

"O tema do encontro fortuito de provas no âmbito de uma interceptação telefônica já foi abordado em julgados desta Suprema Corte. No autos do HC 81.260/ES, tendo por Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, foram reputadas válidas provas colhidas de modo fortuito em interceptação telefônica autorizada por juiz que, supervenientemente, se mostrou incompetente para processar e julgar os crimes descobertos (Plenário, por maioria, j. 14.11.2001). No julgamento do HC 84.224/DF, a Corte admitiu, incidentalmente, a validade de provas fortuitas colhidas em interceptação telefônica de crimes conexos em relação aos de início investigados ( HC 84.224/DF, Red. para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, por maioria, j. em 27.2.2007). E, no HC 83.515/RS, o Plenário deste Supremo admitiu a validade de provas colacionadas fortuitamente por meio de interceptação e relativas a crimes conexos apenados com detenção, em outras palavras, de crimes que nem sequer poderiam justificar o início da diligência ( HC 83.315/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, por maioria, j. 16.9.2004). "

Disse ainda a ministra Weber naquele acórdão em que ela foi a relatora aqui reportado:

"É importante ter presente que, no início de uma investigação, há uma expectativa probatória que pode ou não se confirmar no curso do procedimento. A validade da investigação não está condicionada ao resultado, mas sim à observância do devido processo legal. Se o emprego de método especial de investigação, como a interceptação, foi validamente autorizado, a descoberta fortuita de outros crimes que não os de início previstos não padece de vício, sendo as provas respectivas passíveis de ser consideradas e valoradas no processo penal."

Especificamente do que se lê do Informativo 869 - HC 129678, j. 13/06/2017, tem-se uma conclusão trazida pelo STF para o tema:

""O Colegiado afirmou que a hipótese dos autos é de crime achado, ou seja, infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. A interceptação telefônica, apesar de investigar tráfico de drogas, acabou por revelar crime de homicídio. Assentou que, presentes os requisitos constitucionais e legais, a prova deve ser considerada lícita. Ressaltou, ainda, que a interceptação telefônica foi autorizada pela justiça, o crime é apenado com reclusão e inexistiu o desvio de finalidade".

Em sendo assim, como afirmou Capez, naquele artigo aqui trazido à colação:

"A exigência de nexo causal entre o crime original e a nova infração descoberta, com a rejeição pura e simples da prova fortuitamente encontrada, viola o princípio da proporcionalidade por exigir da autoridade investigante um conhecimento prévio que ela não tem condições de possuir. Além disso, haveria proteção deficiente do bem jurídico em relação ao novo delito trazido à luz pelas provas fortuitamente encontradas, pois ignorar sua existência mesmo tendo sua descoberta ocorrido em diligência regulamente autorizada pela Justiça, seria abraçar injustificadamente a impunidade."

Prevalecendo o entendimento no sentido de que todas as provas que forem obtidas a partir da notícia (derivada da prova ilícita) da existência de um crime são também ilícitas, será muito mais fácil ao agente do crime furtar-se à ação da persecução penal. Bastará ele mesmo produzir uma situação de ilicitude na obtenção da prova de seu crime com violação de domicílio, por exemplo, para trancar todas e quaisquer iniciativas que tenha por objeto a apuração daquele delito então noticiado. Veja-se o que disseram o ministro Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco (Curso de Direito Constitucional, 2007, pág. 605).

A correta adoção de critérios de ponderação nos levaram a correta ilação com relação ao tema. A teoria do encontro fortuito de provas para muito servirá aos operadores do direito envolvidos nessas situações.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

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