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A inteligência artificial no combate à covid-19 e responsabilidade civil

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Por Ana Paula Ribeiro Serra e Christine Albiani
Atualização:
Ana Paula Ribeiro Serra e Christine Albiani. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde que foi declarado o estado de calamidade pública do país em face à pandemia do Coronavírus (Sars-CoV-2), pairam-se incansáveis dúvidas quanto às medidas adotadas pelo Brasil a fim de mitigar a infecção da covid-19. Muito se questiona em qual período ocorrerá o pico da contaminação do vírus, no entanto, em que pese diversos estudos científicos que norteiam o assunto, a informação ainda oscila a cada semana. Recentemente, o então ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, através de relatório técnico, informou a população que o ápice da infecção ocorreria entre os meses de abril e maio, estendendo-se até meados de setembro deste ano.

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Uma das medidas mais eficazes aplicadas no âmbito internacional, e ratificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) é o isolamento social, que tem o escopo de retardar a disseminação da infecção na sociedade, achatando a curva epidemiológica com o mínimo possível de impacto na economia e evitando o colapso das unidades de saúde.

No entanto, seguindo a tônica do momento atual, surge uma alternativa capaz de corroborar - de forma significativa - com o combate à covid-19, ganhando destaque nas experiências empíricas e nos veículos de comunicação. Essa nova alternativa é a Inteligência Artificial, que, para expectativas de muitos, é ferramenta essencial para o desenvolvimento de estratégias céleres e precisas na prevenção e combate ao Coronavírus.

É justamente nesse contexto, que a Inteligência Artificial vem ganhando protagonismo nos debates, e, ainda que de forma precoce, podemos afirmar que a sua implantação vem alcançando resultados promissores.

Irrefutavelmente, a conjuntura atual nos permite perceber que o estudo científico se encontra em ascensão, principalmente por estar acompanhado das tecnologias e avanços digitais. A Inteligência Artificial, portanto, passa a ser a peça chave para a obtenção de resultados pois é composta do trinômio responsável pelo êxito da contingência da covid-19: Celeridade, Tecnologia e Efetividade.

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A partir da utilização desses novos sistemas, que se caracterizam pelo treinamento de algoritmos para cumprimento de determinadas "regras", tornam-se aptos a obter resultados com maior velocidade, alcançando um determinado objetivo. Sob este prisma, é de suma importância a quantidade e qualidade dos dados para que a ferramenta desenvolvida promova saldos promissores.

A fim de aprofundar melhor o assunto, salutar mencionar a recente medida adotada pelo Governo do Estado de São Paulo, com apoio da operadora Vivo, na utilização da Inteligência Artificial a fim de monitorar o deslocamento populacional no período de isolamento social. A operadora telefônica utilizará recursos de Big Data para averiguar as informações agregadas e anonimizadas sobre a movimentação da população em tempo real. Os dados serão apresentados no modelo de "mapa de calor" sendo capazes de identificar a maior concentração populacional por localidade e os fluxos de deslocamento de pessoas. Obter precisamente essas informações será crucial para o controle e adoção de medidas ainda mais severas que visam a efetividade do isolamento social.

No âmbito da saúde, os resultados da utilização dessa ferramenta são avassaladores. A inovação realizada nessas últimas semanas é o diagnóstico de tomografias computadorizadas por meio desta tecnologia, que contribui para detecção e monitoramento da covid-19 pelos profissionais da saúde. A Inteligência Artificial é capaz de realizar o diagnóstico dos exames com elevada precisão, em curta escala de tempo.

Outro ponto que merece destaque versa sobre o novo estudo realizado no renomado Hospital Israelita Albert Einstein e Labdaps (Laboratório de Big Data e Análise Preditiva em Saúde) da USP, que indicou a precisão de 78% dos diagnósticos por meio de um novo método de exame tecnológico capaz de detectar o novo Coronavírus. Considerando que os testes de detecção da doença estão escassos para grande parte da população, a utilização desse novo método poderá chegar às pessoas que não possuem acesso à realização do exame convencional, contribuindo com o mapeamento factual da contaminação.

Um novo instrumento originado pela tecnologia é a plataforma denominada de chatbots, que trouxe inúmeros benefícios para população. Trata-se de um programa computadorizado que simula um ser humano na conversação com pessoas que procuram a plataforma digital para obter informações acerca do contágio da doença covid-19.

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Sem qualquer pretensão de exaustão da temática ou de enfrentamento definitivo, oportuno registrar que o avanço exponencial da tecnologia corrobora para efetividade das medidas em prol ao combate da pandemia da covid-19, uma vez que, a utilização da ferramenta digital permite a obtenção de resultados eficazes com maior celeridade, no momento em que a agilidade de informações é crucial para proteção do maior número de vidas.

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Em português claro e direto, a Inteligência Artificial não possui o condão de substituir as pesquisas empíricas, testes usuais de detecção da doença, muito menos os profissionais na saúde no exercício das suas funções. O aproveitamento das diretrizes tecnológicas servem como ferramenta de apoio, a fim de obter, com maior celeridade, resultados imprescindíveis para identificação e tratamento do vírus.

A Inteligência Artificial soma forças aos demais métodos já existentes no combate da covid-19, sendo um alicerce no desenvolvimento de estratégias para efetividade da saúde pública. Diante da sua crescente utilização, chama-se atenção para o fato de que, inobstante os imensuráveis benefícios trazidos por essas inovações, o ordenamento jurídico e os aplicadores do direito devem estar atentos aos desdobramentos desses avanços tecnológicos, de modo a antever suas consequências jurídicas e possíveis danos deles decorrentes.

Como dito anteriormente, destaca-se a relevância dos sistemas de Inteligência Artificial na área da saúde, que são de importância fundamental para a precisão da decisão clínica, bem como para tomadas de decisões em políticas públicas, estabelecendo a atuação de acordo com os lugares onde há mais infectados, sendo evidente seu potencial ante a sua capacidade de processar e analisar rapidamente - e, presumivelmente, de maneira eficiente - grande quantidade de dados.

Diante da combinação da Inteligência Artificial com a expertise e o conhecimento de agentes técnicos como administradores públicos e médicos observa-se a potencialidade de se reduzir consideravelmente o percentual de erros de diagnóstico e de planejamento na atuação para combater o vírus. Não se trata de uma substituição dos sistemas de Inteligência Artificial em relação aos profissionais, mas tão somente a necessidade de reconhecimento dos benefícios de se adotar essa tecnologia nas tomadas de decisão, através de um trabalho em conjunto e cooperativo, propiciando uma atuação mais rápida, adequada e eficiente, que se mostra essencial nesse panorama de pandemia e crescimento exponencial da contaminação.

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Ocorre que, o crescente progresso da Inteligência Artificial através do aperfeiçoamento da Machine Learning - meio através do qual máquinas e softwares aperfeiçoam o desenvolvimento cognitivo humano, acumulando experiências próprias e extraindo delas aprendizados - possibilitou que sistemas dotados dessa tecnologia executassem atos de forma autônoma e independente, isto é, sem qualquer controle ou comando dado por um ser humano.

Deve-se ter em vista que, em que pese a existência de normas jurídicas voltadas para o campo da ciência, tecnologia e inovação (como a Lei n. 10.973/2004 - Lei da Inovação - e Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet), questões como a responsabilidade civil por danos decorrentes de atos praticados por sistemas autônomos de Inteligência Artificial não foram regulados pelo legislador, provavelmente por nos encontrarmos num estágio ainda inicial do debate sobre o assunto, demandando maior reflexão e desenvolvimento.

Diante desse panorama no qual se constata a ausência de regulação especifica sobre o tema, surge a seguinte questão, que se pretende enfrentar no presente artigo: quais são as possíveis soluções acerca da responsabilização civil em decorrência dos atos autônomos praticados pela Inteligência Artificial? Quem responde pelos danos decorrentes desses atos?

Ante a referida falta de regulação, recorre-se aos regimes de responsabilidade civil existentes e institutos tradicionais do direito, questionando-se, no entanto, se estes seriam suficientemente flexíveis para lidar com os novos danos derivados da relação entre humanos e máquinas. Deve-se observar nesse ponto que esses sistemas conseguem, por meio de aprendizagem constante, desenvolver novas habilidades, dispensando cada vez mais interferências externas para tanto, sendo capazes, inclusive, de agir de forma imprevista pelo seu programador e/ou proprietário.

Partindo da premissa de que sistemas dotados de Inteligência Artificial gradativamente conseguem efetuar atividades que, de forma geral, costumavam ser realizadas exclusivamente por humanos (no caso específico da pandemia traçar medidas de ação de políticas públicas e realizar diagnósticos) demonstrando que possuem cada vez mais autonomia e certas habilidades decorrentes de aprendizado, tomando decisões praticamente de forma independente, tornou-se necessário discutir a responsabilidade jurídica decorrente de uma conduta lesiva por parte deles.

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De fato, não há dúvidas que quanto maior for a autonomia da tecnologia, menos deveremos encará-lo como um instrumento, uma ferramenta, na mão de outros intervenientes como o fabricante, o operador, o proprietário, o utilizador e etc. Identificar o grau de autonomia e inteligência dessas máquinas será essencial para se estabelecer o regime de responsabilidade a ser aplicado.

Assim, afirma-se que diante da amplificação da utilização da Inteligência Artificial principalmente neste cenário globalizado de crise, irá se perceber com mais intensidade, a necessidade do desenvolvimento de um sistema de responsabilidade civil diferenciado que engloba os diversos agentes relacionados ao dano causado pelo sistema e que leva em consideração alguns fatores, como o grau de participação do agente na cadeia causal, o tipo de tecnologia utilizado, e o grau de autonomia e conhecimento científico (estado da técnica) da época.

Ante a complexidade das questões relacionadas à responsabilização civil por danos causados por sistemas dotados de Inteligência Artificial, o Parlamento Europeu, no início do ano de 2017 adotou uma Resolução com recomendações sobre regras de Direito Civil e Robótica que indica a necessidade de se regular o desenvolvimento de robôs autônomos e inteligentes, além de sugerir que se crie uma espécie de personalidade jurídica para tais robôs e que haja o estabelecimento de uma espécie de seguro obrigatório (conforme já ocorre, por exemplo, com veículos tradicionais).

Enquanto se trata de uma questão iminentemente teórica, com apresentação de algumas tendências legislativas e alternativas no ambiente internacional, temos que nos utilizar das ferramentas já disponíveis no nosso ordenamento jurídico, no sentido de compatibilizar a reparação do dano injusto, como forma de promoção da dignidade humana, com os avanços da tecnologia e da inovação, estimulando o desenvolvimento de novas tecnologias que possuem o crescente potencial de melhorar a qualidade de vida das pessoas na sociedade.

Cogita-se, portanto, a adoção da responsabilidade objetiva, seja pela gestão de riscos (prevista no art. 927, parágrafo único do CC), seja pelo vício do produto (12, 14 e 18 do CDC), de modo que aquele que exerce determinadas atividades deve ser responsável também pelos seus riscos, independentemente de quaisquer considerações em torno do seu comportamento pessoal, bastando a demonstração de que da atividade decorreu o dano.

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Conclui-se, de todo modo, pela necessidade de adoção de métodos que possibilitem a minimização e compensação dos danos decorrentes dos atos executados por Inteligência Artificial, utilizando, por exemplo, a sugestão aventada pelo Parlamento Europeu de instituição de um regime de seguros obrigatórios e fundo de compensação.

Cumpre observar que tal solução é inspirada na Teoria do Deep-Pocket, do direito norte-americano, que determina que toda pessoa envolvida em atividades que apresentem riscos, mas que ao mesmo tempo são lucrativas e úteis para a sociedade, deve compensar os danos causados pelo lucro obtido. Por conseguinte, seja o criador da Inteligência Artificial, o fabricante de produtos que empregam Inteligência Artificial, empresa ou profissional que não está na cadeia produtiva da Inteligência Artificial, mas que a utiliza em sua atividade, isto, e?, aquele que tem "bolso profundo" e usufrui dos lucros advindos dessa nova tecnologia deve ser garante dos riscos inerentes às suas atividades, sendo exigível, inclusive, que se faça um seguro obrigatório de danos.

Assim, a responsabilização objetiva estaria ligada também a uma forma de se proporcionar a absorção dos riscos por aqueles que têm a melhor oportunidade de contratar o seguro, impondo-se até mesmo a sua obrigatoriedade.

Por outro lado, quando se estiver lidando com um sistema que atua sob controle e supervisão de um humano, com um grau mínimo de autonomia, poderia se aplicar a responsabilidade objetiva, de acordo com a concepção da Inteligência Artificial como ferramenta, vinculando os atos da máquina à pessoa física ou jurídica em nome da qual ela atua, independentemente de tal conduta ter sido planejada ou prevista.

Isso significa vincular a responsabilidade objetiva pelo comportamento da máquina a? pessoa física ou jurídica em nome de quem ela age ou que está a supervisionando - usuários e proprietários -, independentemente de tal comportamento ser planejado ou previsto, com consequências similares a? responsabilidade vica?ria da commom law, que justifica a responsabilidade daqueles que possuem dever de vigilância ou controle (como a responsabilidade dos pais perante os atos dos filhos ou do empregador pelos atos dos seus empregados). No direito pátrio corresponde à responsabilidade por ato de terceiro, prevista no art. 932 do CC.

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No entanto, salienta-se que a responsabilidade objetiva, se aplicada de forma indiscriminada pode acarretar um desestímulo ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação, devendo ser analisada formas alternativas para evitar que isso ocorra, como, por exemplo, com atribuição de personalidade jurídica ao robô e a sua própria responsabilização, conforme sugestão do Parlamento Europeu.

Importante rememorar, ainda, que uma interpretação sistemática da responsabilização civil induz a limites, tanto no que se refere às suas excludentes quanto em relação à responsabilização subjetiva dos profissionais liberais onde há a necessidade de comprovação da culpa, qual seja, a inobservância de dever objetivo de cuidado aferido diante das circunstâncias do caso concreto (conforme a acepção contemporânea de culpa normativa). Trata-se do caso específico da responsabilidade pessoal do médico que se dá nos termos dos arts. 186, 927, caput, e 951 do CC e no art. 14, § 4°, do CDC. Assim, a configuração da culpa do médico que possibilita sua responsabilização está intimamente ligada à análise das vicissitudes do caso concreto, e à valoração do erro ter sido ou não escusável.

Por fim, afirma-se que diante da crescente utilização de mecanismos de Inteligência Artificial para lidar com os desafios resultantes da pandemia da covid-19, temos que ter como objetivo norteador referente à temática que os estudos da legislação aplicada à Inteligência Artificial avancem, permitindo, um amplo debate e participação multisetorial (englobando a sociedade civil, entidades não governamentais, estudiosos das ciências do direito e da tecnologia e membros dos três poderes). Esse avanço deve caminhar para a adoção de critérios determinados de responsabilização que conciliem o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação à reparação de danos e proteção da dignidade humana e direitos fundamentais, de forma a garantir a segurança jurídica para os usuários, prestadores de serviços e profissionais liberais que se utilizam dessas ferramentas dotadas de Inteligência Artificial e empresários atuantes no setor de novas tecnologias.

*Ana Paula Ribeiro Serra, advogada. Especialista em direito empresarial e compliance. Membro da comissão de compliance da OAB-BA

*Christine Albiani, advogada. Autora do livro Violação de direitos autorais e responsabilidade civil do provedor diante do Marco Civil da Internet. Integrante do terceiro grupo de pesquisa do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS-Rio) que teve por objetivo explorar o impacto da Inteligência Artificial

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