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A inovação na construção civil vista pelo TCU

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Por Rafael Moreira Mota
Atualização:

Em sua busca pela liberdade, Andrew Martin, androide protagonista do conto O Homem Bicentenário de Issac Asimov, encontrou sua alma. Desde a percepção da inventividade do robô, Asimov relata verdadeira epopeia de dois séculos que culminou com o reconhecimento do androide pela humanidade.

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Liberdade e inventividade são valores que inauguram a Constituição, encontrando-se os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa elencados como fundamentos da República. Estes valores estão intrinsecamente relacionados aos direitos e garantias fundamentais, à nossa ordem econômica e aos objetivos de nossa República, dentre eles, a garantia do desenvolvimento nacional.

Em recente decisão, o Tribunal de Contas da União (TCU) apresentou recomendação à Casa Civil para que, em conjunto com os ministérios afetos ao tema, apresentem a estratégia nacional de ciência, tecnologia e inovação de longo prazo, tendo em conta o persistente baixo posicionamento do Brasil nos rankings de inovação. A decisão do TCU trouxe profundo diagnóstico e demonstra a preocupação desse ente com o desempenho da Administração Pública no fomento à inovação.

No âmbito interno, o TCU caminha para inovação no desempenho de sua missão constitucional de fiscal da aplicação do dinheiro público. É o que se verifica com o uso de inteligências artificiais, como por exemplo, os robôs Alice (sugerindo o que investigar, por meio de análise de editais, atas, etc.) Sofia (auxiliando a instrução processual) e Mônica (monitoramento de gastos públicos), entre outros. Com isso, tanto o Erário como os funcionários do TCU ganham com produtividade e diminuição dos custos.

Porém, no controle externo, ao analisar casos em que a inventividade do empreendedor na execução de contratos com a administração pública toma relevo, muitas vezes o TCU não tem caminhado da mesma forma e finda por desestimular a inovação.

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O TCU entende que "quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores, não se configura o superfaturamento por metodologia executiva" (TCU, Acórdão nº 2.986/2016 - Plenário). Contudo, quando "o projeto básico previu metodologia antieconômica, o erro de projeto deve ser considerado para a apuração do efetivo custo referencial da obra e de eventual superfaturamento", podendo autorizar a glosa dos valores economizados pela empresa, sob a justificativa de que haveria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em desfavor da Administração, em atenção ao art. 37, XXI, da Constituição Federal de 1988 e ao art. 65 da Lei nº 8.666/1993.

Ocorre que é difícil a identificação do que seria metodologia antieconômica e/ou inovação após longo período da contratação e da execução. Sempre é mais fácil presumir que não era inovação após a solução mais eficiente ser demonstrada. Isso faz lembrar a suposta "caneta espacial" que teria sido desenvolvida para escrever de cabeça para baixo, para usar em missões espaciais americanas, enquanto os russos simplesmente usavam um lápis. Usar o lápis seria uma inovação de método?

O TCU, ao analisar caso concreto, em que a contratada optou pela exploração de jazida e produção direta de brita e areia para execução de obras em rodovias, enquanto o projeto básico previa a compra mais cara de tais materiais no mercado, entendeu que a empresa devia devolver a diferença entre os valores praticados para a brita explorada e a brita comprada, ignorando, portanto, todo o risco do empresário ao assumir um novo negócio com a compra de uma jazida, com os seus ônus e bônus.

Imaginemos caso em que, ao ser contratada pelo Poder Público para construir calçadas, determinada empresa opte por desenvolver ou adquirir tecnologia inovadora patenteada de equipamento que automatiza a construção de meio-fio, propiciando substancial economia de mão-de-obra. Digamos que parte do valor previsto com mão-de-obra na contratação foi direcionado a essa inovação.

Pela lógica adotada pelo TCU, para julgar o caso da brita explorada versus brita comprada, os valores que foram economizados pelo empreendedor com o pagamento de funcionários substituídos pela tecnologia nova deveriam ser devolvidos à administração, inobstante os riscos que correu na busca da inovação, que, naturalmente, poderia não ter lhe rendido frutos.

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Cabe a reflexão de que, em um futuro próximo, inovação, liberdade e ganho pelo empresário não sejam mais problemas a serem punidos e que diferente de Andrew Martin, não sejam necessários duzentos anos para que os órgãos de controle confiem na humanidade do empreendedor.

*Rafael Moreira Mota é sócio do escritório Mota Kalume Advogados. É conselheiro do Conselho Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), consultor jurídico do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) e da Associação Brasiliense de Construtores (Asbraco-DF) e membro da Comissão de Infraestrutura da OAB Federal

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