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A informatização da vida e do consumo

Por Diógenes Faria de Carvalho e Vitor Hugo do Amaral Ferreira
Atualização:
Diógenes Carvalho e Vitor Hugo Do Amaral Ferreira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Os avanços tecnológicos advindos das Revoluções Industriais dos séculos passados geraram grandes fenômenos socioculturais, sobretudo quanto a transformação de uma sociedade marcadamente de produtores em uma sociedade de consumidores. Mudanças que propiciaram campo fértil à consolidação de um modelo econômico baseado no consumo cada vez mais pujante e individualizado fazendo surgir, assim, a sociedade de consumo.

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Muito embora essa nova realidade tenha trazido diversos benefícios à humanidade, a sociedade de consumo trouxe efeitos severos à autonomia e liberdade econômicas dos indivíduos, sobretudo devido ao aprisionamento a que os consumidores são submetidos pelos agentes econômicos que se utilizam de diversas estratégias mercadológicas para fomentar um comportamento impulsivo e materialista direcionado ao consumo inconsequente e supérfluo.

É justamente nesse contexto de massificação do consumo e alienação econômica dos indivíduos que se contempla o surgimento da economia de compartilhamento como uma alternativa viável de substituição de parâmetros econômicos atuais em prol de um modelo que resgata os sentimentos de empatia e solidariedade que foram suplantados pelo individualismo e pela exclusão da sociedade de consumo.

Encontramos o fenômeno da economia de compartilhamento que promove o compartilhamento de bens e serviços, que se encontram subutilizados ou ociosos, por meio de canais digitais que conectam os consumidores entre si e aos fornecedores, os quais se propõem a compartilhar seus bens com base na confiança. Assim, encontramos na economia compartilhada uma espécie do chamado e-commerce ou comércio eletrônico. Em sua origem, o comércio eletrônico referia-se tão-somente a transações via web que autorizavam a aquisição de bens ou a contratação de serviços, por intermédio de computadores tidos como "clássicos".

Nesse contexto, facilmente se identificava os sujeitos de direito tradicionalmente conhecidos como "fornecedor" e "consumidor", muito embora a realidade virtual que os unia também ensejasse um tratamento jurídico específico, que levasse em conta, especialmente, aquelas situações em que a empresa somente existia no mundo virtual, assim como dificuldades inerentes ao consumo de bens exclusivamente digitais, a possibilidade de exercício do direito de arrependimento, bem como as novas expressões de práticas abusivas nesse contexto, relacionadas, por exemplo, com oferta e publicidade.

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A popularização de dispositivos dos smartphones e os tablets; o desenvolvimento expressivo dos métodos de localização e determinação geográfica; o acesso crescente da população à internet; o desenvolvimento de aplicativos e o surgimento de inúmeras startups nacionais ou transnacionais vocacionadas para o mundo digital são identificados como alguns dos fenômenos responsáveis por gerar e alimentar um modelo de negócio que subverte noções jurídicas tradicionais, especialmente no que concerne ao Direito do Consumidor. Sobretudo, anota-se que a atividade econômica agora empreendida, além dos tradicionais modelos que envolvem uma relação entre uma empresa e um consumidor (B2C - business to consumer) ou entre empresas (B2B - business to business), também se manifesta sob uma outra modalidade, conhecida como C2C (entre consumidores - consumer to consumer).

Percebe-se que o grau de colaboração interpessoal e a racionalização dos recursos gerados por essa nova economia, possibilitam o melhor cenário para o desenvolvimento de um modelo de consumo sustentável que, de fato, contribua na redução da desigualdade de renda e promova a mudança dos hábitos no mercado de consumo.

Nesse cenário, é grande a diversidade de empreendimentos que utilizam de princípios comuns do compartilhamento, como a reputação como fonte de confiança entre desconhecidos e a busca pela racionalização dos bens e serviços ociosos.

Dentre as iniciativas vividas pela economia de compartilhamento no mercado de consumo atual, o setor de transporte se destaca como maior beneficiário dessa onda de inovação. Uma das principais áreas de atuação envolvem: a contratação de transporte individual de passageiros mediante plataformas que conectam motoristas e clientes próximos, como é o caso dos aplicativos "Uber", "Cabify", "Lyft", "Car2Go" e "Hitch"; o compartilhamento de carros de passeio de maneira fácil e flexível, como "Zipcar", "Getaround", " Sixt" e "Autoshare"; ou até mesmo um serviço que conecta motoristas e pessoas que necessitam de uma carona para o mesmo destino como o aplicativo "BlaBlaCar".

Isso porque, dentro desse NOVO paradigma, podem ser percebidas importantes mudanças culturais, como por exemplo, no que concerne aos padrões de consumo e ao uso de automóveis privados. Diante das grandes cidades onde o transporte público apresenta baixa eficiência e o tráfego de carros privados é intenso, os serviços desenvolvidos pelos aplicativos representam importante solução às demandas sociais de maior mobilidade.

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Verifica-se que a sociedade contemporânea vivencia o desafio das inovações tecnológicas disruptivas, termo do conhecido Clayton Christensen, que são aquelas que rompem com os modos tradicionais de prestação e oferta de bens ou serviços, pressionando a competição e contestando mercados já consolidados, inaugurando uma nova ordenação econômica e social.

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Outras questões também são desafiadoras momento atual do Direito do Consumidor: a internet das coisas que conecta produtos e bens imateriais, a inteligência artificial, que faz de robôs, prestadores de serviços até carros autodirigidos. A informatização da vida e do consumo.

Dessa forma, compreender essa realidade que se impõe a partir dos padrões de Direito do Consumidor não constitui tarefa simples. Trata-se, todavia, de uma realidade que só tende a se expandir. A web, assim como o comércio eletrônico e a economia do compartilhamento, sempre se reinventarão. Resta, no entanto, a difícil, mas urgente tarefa de compreender adequadamente o fenômeno, compreender adequadamente seus impactos positivos e negativos no atual estágio da economia nacional e internacional. Eis o desafio do Direito do Consumidor no Dia do Consumidor!

*Diógenes Faria de Carvalho, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon); Vitor Hugo do Amaral Ferreira, diretor do Brasilcon

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