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A indicação do PGR e o controle do exercício do cargo pelos próprios pares da instituição

Por Sérgio Luiz Pinel Dias
Atualização:
Sérgio Luiz Pinel Dias, procurador da Lava Jato no Rio. Foto: Luiz Henrique Vincent/TJRJ/Divulgação

Há alguns dias tem sido travado intenso debate acerca da indicação do procurador-geral da República. A Constituição Federal estabelece que compete ao presidente da República proceder à indicação do chefe do Ministério Público da União, dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos.

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A Associação Nacional dos Procuradores da República, visando dar maior transparência e legitimidade à escolha, há mais de uma década, apresenta ao presidente uma lista com três integrantes do Ministério Público Federal, formada após votação realizada pelos membros da instituição. Os últimos cinco procuradores-gerais, inclusive quando concorreram à reeleição, figuraram na lista tríplice.

O cargo de procurador-geral da República é um dos mais relevantes da estrutura política do Estado, uma vez que compete a ele, entre outras importantes atribuições, representar pela intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal e propor ação penal em face do presidente da República, do vice-presidente, dos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos membros do Congresso Nacional, quando o crime é praticado no exercício do mandato.

O procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público Federal, instituição formada por membros dotados da prerrogativa de independência funcional para o exercício de suas atribuições. A garantia da independência funcional dos membros do Ministério Público serve, especialmente, para impedir que quem quer que seja faça a captura da instituição, dificultando a subserviência de agentes públicos, que, por vezes, têm por dever agir de maneira contramajoritária, contrariando interesses de detentores de forte poder econômico e, principalmente, político.

A Constituição Federal, por outro lado, dispõe que um dos princípios institucionais do Ministério Público é a unidade, que, para ser alcançada, depende, em grande medida, do exercício moderado e democrático da liderança da instituição. O melhor contraponto para evitar equívocos na atuação dos membros do Ministério Público, que, conforme dito, gozam de independência funcional, é justamente o controle imperceptível realizado pelos próprios pares, que se de um lado não impede por completo eventuais excessos, tem sido fundamental para que a instituição funcione seguramente com muito mais acertos do que erros.

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No que se refere aos procuradores da República, nos três níveis da carreira, o controle pelos pares é desempenhado de diversas formas, destacando-se o funcionamento de grupos de trabalho constituídos pelas Câmaras de Coordenação e Revisão, que, a partir de experiências de especialistas, apresentam aos demais membros notas técnicas e modelos de atuação, que, paulatinamente, convergem para que sejam firmados os posicionamentos institucionais. Mais recentemente, o funcionamento de forças-tarefas também tem sido um poderoso instrumento para que decisões de atuação estratégicas não sejam tomadas por uma única cabeça.

A formação da lista tríplice a partir da votação realizada pelos membros do Ministério Público Federal, para escolha do procurador-geral da República é um dos principais mecanismos para o controle do exercício desse cargo pelos próprios pares da instituição. A necessária independência funcional do procurador-geral da República é reafirmada pelo compromisso mútuo estabelecido entre o líder escolhido e seus liderados. A escolha aleatória do chefe do Ministério Público Federal, sem observância da lista tríplice, além do desnecessário risco à independência de quem não pode ser um mero subordinado, deixa a instituição com um vácuo de liderança, cuja a consequência é imprevisível.

*Sérgio Luiz Pinel Dias, procurador da República e integrante da Lava Jato no Rio

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