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A inconstitucionalidade do valor venal de referência do ITBI como base de cálculo do ITCMD

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Por Larissa de Mattos Macedo Abreu e Roberto Junqueira de Souza Ribeiro
Atualização:
Larissa de Mattos Macedo Abreu e Roberto Junqueira de Souza Ribeiro. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No Estado de São Paulo, a incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD é regida pela Lei Estadual nº 10.705/2000 e regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002.

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A lei estadual fixou, como base de cálculo para recolhimento deste tributo, o valor venal do bem ou direito transmitido, estando, dessa forma, de acordo com o Código Tributário Nacional, que traz as normas gerais sobre o tema.

No caso de bens imóveis, estabeleceu, como parâmetro mínimo, o valor aplicado pelos Municípios para apuração do IPTU.

No entanto, com o advento do Decreto Estadual nº 55.002/2009, houve alteração dos critérios para fixação da base de cálculo do imposto, previstos no Decreto nº 46.655/2002. A nova redação dada ao art. 16 do Decreto em comento, permitiu ao fisco estadual aplicar como base de cálculo do ITCMD, o valor venal de referência do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, de competência dos Municípios.

A ilegalidade se dá uma vez que a Lei nº 10.705/2000, que instituiu o ITCMD, estabelece em seu art. 9º que a base de cálculo deve ser o valor venal do bem, não prevendo a aplicação do valor venal de referência, instituído para fins da cobrança do ITBI.

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A Constituição Federal/1988 veda que os entes federativos aumentem impostos sem previsão em lei. Ou seja, ao prever, através de decreto, que a base de cálculo do ITCMD será o valor venal de referência, tal como previsto em leis municipais que tratam do ITBI, feriu-se diretamente o princípio da legalidade, contrariando-se dispositivos legais e constitucionais.

É vedado à norma infralegal, no caso ao decreto, dar à determinado conceito interpretação diversa da lei ou norma constitucional.

Notadamente, a alteração da base de cálculo trouxe um ônus maior aos contribuintes nas hipóteses de transmissão causa mortis ou por doação, tendo em vista que o valor venal de referência, previsto para fins de ITBI, em regra é significativamente superior ao valor venal constante, por exemplo, no lançamento de IPTU.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é farta no sentido de que a base de cálculo do ITCMD deve ser aquela apontada na Lei nº 10.705/2000, não podendo ser adotado critério diverso daquele previsto.

Diante da falta de lei para fixar a base de cálculo do ITCMD, como sendo o valor venal de referência instituído pelos Municípios para fins de cobrança do ITBI, deve ser aplicado o valor venal dos bens declarados pelas partes, e sendo o bem imóvel, utilizando-se como parâmetro mínimo o valor venal previsto para fins da incidência do IPTU, conforme disposto na Lei nº 10.705/2000 e art. 16, inciso I, "a", do Decreto 46.655/2002, em seu texto original.

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Entende-se, portanto, pela inconstitucionalidade do Decreto nº 55.002/2009, do Estado de São Paulo.

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*Larissa de Mattos Macedo Abreu atua na área tributária do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Cursando Direito na Faculdade Pontifícia Universidade Católica - PUC de São Paulo

*Roberto Junqueira de Souza Ribeiro é sócio do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra. Atua na área tributária, contenciosa, consultiva e de planejamento, desde 1997. Graduado pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduado em Direito Societário pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC). Especialização em Direito Tributário pelo Centro de Extensão Universitária da Obras Sociais, Universitárias e Culturais (OSUC)

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