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A inconstitucionalidade da tributação do salário-maternidade é uma questão humanitária

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Por Luciana Simões de Souza e Anna Tavares de Mello
Atualização:
Luciana Simões de Souza e Anna Tavares de Mello. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia do novo coronavírus tornou ainda mais evidente as nossas inúmeras desigualdades sociais e trouxe à tona discussões que andavam adormecidas. Na última semana, o Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento de uma matéria tributária com uma importante lição sobre os nossos direitos e garantias fundamentais, em linha com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário.

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A decisão do STF fixou importante tese tributária ao reconhecer a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade (Recurso Extraordinário nº. 567.967).

O salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à mulher que necessita se afastar temporariamente do trabalho para cuidar da criança recém-nascida e o seu pagamento, de acordo com o voto do ministro relator Roberto Barroso, não constitui remuneração decorrente da contraprestação de trabalho, razão pela qual este benefício previdenciário não deveria ser tributado.

Especificamente quanto ao direito material tributário, a acertada decisão do STF está em linha com a jurisprudência já fixada pela Corte Superior sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória ou não-remuneratória, tendo em vista que não há prestação de trabalho durante o período em que a mulher está em gozo de licença-maternidade.

Destaca-se a importância da decisão do STF no aspecto social e humanitário, pois nos relembra de um direito básico de todos os cidadãos: o princípio da igualdade.

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Esse princípio é tão fundamental que está arraigado em nossa sociedade desde os primórdios da civilização. Esse princípio foi estampado em diversas religiões na máxima "todos são iguais perante Deus" e no nascimento de diversos Estados Democráticos de Direito na simples frase "todos são iguais perante a Lei".

Apesar de frequentemente esquecido, ao julgar dessa forma, o STF não só endereçou as questões tributárias, mas também nos relembrou - como operadores de direito e cidadãos - que talvez seja a instituição mais indicada para ter a responsabilidade pela guarda de nossa Constituição Federal e de nossos direitos fundamentais.

Vale lembrar que a inserção da mulher do mercado de trabalho em uma sociedade antes vista como patriarcal é recente, o que infelizmente ainda se traduz na grande diferença salarial entre gêneros.

A decisão do STF, portanto, nos trouxe esperança ao superar qualquer discurso econômico ou ideológico. Em seu âmago, trouxe justiça social às mulheres na medida em que reconheceu que a tributação do salário-maternidade constitui prática discriminatória ao desestimular a contratação de mulheres no mercado de trabalho, o que é vedado constitucionalmente.

Contudo, essa importante decisão da Suprema Corte ainda não é garantia de vitória, pois poderá ser reformada após recurso da União ou poderá ser comprometida na hipótese de se restringir a sua aplicação retroativa. Ou seja, de a decisão não permitir que as empresas requeiram a restituição dos tributos pagos nos últimos cinco anos, limitando-se a autorizar a restituição apenas para os contribuintes que ingressaram com ação antes da conclusão do julgamento.

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Nesse ponto, a ministra Rosa Weber acertadamente pontuou em outro julgamento que a modulação de efeitos deve ser pautada nos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e razoabilidade, não devendo ser admitido argumento consequencialista sobre o potencial impacto financeiro ao Erário.

Logo, admitir-se a eventual modulação dos efeitos ao caso concreto apenas beneficiará o Estado e não fará jus ao passado das mulheres que sofreram em suas carreiras profissionais, preteridas em promoções e salários em razão da existência de uma lei draconiana agora declarada inconstitucional.

*Luciana Simões de Souza e Anna Tavares de Mello, advogadas de Trench Rossi Watanabe

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