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A inconstitucionalidade da tributação de dividendos proposta pelo senador Randolfe Rodrigues

Em 19.3.2020, o senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) apresentou o Projeto de Lei nº 766/2020, que tem por objeto a instituição do "Sistema Solidário de Proteção à Renda, ampliando os benefícios aos inscritos no Programa Bolsa Família e aos cadastrados no CadÚnico durante a pandemia de covid-19".

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Por Bruno Romani
Atualização:

No caso, o Projeto de Lei, em seu artigo 1º e nos §§ 1º e 2º de seu artigo 2º, propõe uma suplementação de (i) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, por 7 (sete) meses, aos beneficiários do Bolsa Família, para proteção econômico-financeira contra os efeitos do Covid-19 ("Coronavírus"), e (ii) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por 4 (quatro) meses, a todos os brasileiros cadastrados no Cadastro Único de Programas Sociais ("CadÚnico") que não sejam beneficiários do Bolsa Família e tenham renda per capita inferior a meio salário mínimo.

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Essas matérias são louváveis (e extremamente relevantes), haja vista a real necessidade de proteger a população dos efeitos econômico-financeiros devastadores causados pelo Coronavírus (e que poderão perdurar por tempo indeterminado).

Contudo, continuando a análise do Projeto de Lei em referência, nota-se que o texto toca em questões centrais de Direito Tributário e que contém inconstitucionalidades que maculam a proposta nesse ponto. Explica-se. No § 3º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 766/2020, disciplina-se que "[f]ica autorizado o Poder Executivo a revogar, por ato, a isenção de distribuição de dividendos e lucros de pessoas jurídicas para pessoas físicas [...] para arrecadar no ano de 2020 recursos a fim de custear exclusivamente a despesa decorrente do disposto neste artigo".

Ocorre que tal disposição, de plano, acaba por violar o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, disposto no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe que o Fisco institua ou aumente tributo sem que seja por Lei. Transcreve-se:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"

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Isto é, o Projeto de Lei deseja que seja majorada a cobrança de imposto de renda (passando a incidir sobre a distribuição de dividendos) por meio de Ato do Poder Executivo, não por Lei.

Ou seja, embora seja necessária a edição de uma lei que especificamente determine a cobrança de imposto de renda sobre dividendos, o Projeto de Lei deixa para que um Ato do Poder Executivo institua, no lugar da lei, tal cobrança, o que acaba por violar o inciso I do artigo 150 da Constituição Federal.

Além disso, os §§ 3º e 4º do artigo 2º do Projeto de Lei disciplina que o imposto de renda sobre dividendos poderá ser arrecadado já no ano de 2020 (ou seja, incidirá sobre os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2019), bem como autoriza que a Receita Federal do Brasil "estabeleça prazo extraordinário para Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e exija retificação de declarações já entregues em 2020".

Contudo, tal proposta viola os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade, pois o inciso III do artigo 150 da Constituição Federal proíbe que seja instituída cobrança de tributo (i) sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os instituiu, e (ii) sobre fatos geradores ocorridos no mesmo exercício financeiro (mesmo ano) em que tenha sido publicada a lei que os instituiu. Confira-se:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]

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III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

Ou seja, segundo a Constituição Federal, caso o Projeto de Lei seja aprovado e a Lei seja publicada em 2020, a cobrança do imposto de renda sobre dividendos só poderá valer para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2021.

Porém, diferentemente do que disciplina a Constituição Brasileira, o Projeto de Lei autoriza a incidência de imposto de renda sobre dividendos distribuídos no ano-calendário de 2019 (declaração de imposto de renda apresentada até 30 de abril de 2020), sendo evidentemente contrária aos Princípios da Irretroatividade e Anterioridade.

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Percebe-se, portanto, que o Projeto de Lei do Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) tem por objeto a instituição de tributo em contrariedade à Constituição Federal, tratando-se de cobrança inconstitucional e, portanto, inexigível.

Diante de todo o exposto, espera-se que o Congresso Nacional não autorize a instituição da cobrança mencionada, sob pena de clara violação aos Princípios da Legalidade, da Irretroatividade e da Anterioridade dispostos na Constituição Federal, causando litigiosidade entre Fisco e contribuintes e aumentando o número de ações que serão ajuizadas e sobrecarregarão o Poder Judiciário, sem contar no possível custo que será dado à União Federal, visto que, se vencida nos processos, será condenada ao pagamento das custas processuais e possivelmente dos honorários advocatícios.

*Bruno Romano é sócio do Escritório BCOR (Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Sociedade de Advogados) e mestrando em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários)

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