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A inconstitucionalidade da contribuição patronal sobre salário-maternidade e a possível recuperação dos valores

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Por José Santana Júnior
Atualização:

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade das contribuições previdenciárias a cargo do empregador no período de recebimento de salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967, por 7 votos a 4, a Corte Superior decidiu pela inconstitucionalidade sob o fundamento de que a contribuição patronal, de acordo com a constituição, deve incidir sobre a folha de salários, ou seja, sobre as verbas salarias, o que não seria o caso, uma vez que o salário maternidade é benefício previdenciário e não há prestação de serviços nesse período.

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No caso, o recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho. De acordo com a avaliação da empresa, a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei. Já na visão da União, a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

O julgamento começou a ser realizado no STF em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia do Covid-19.

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada. No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador. Assim, o relator considerou que o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

Além disso, entendeu também o relator que a contribuição desestimula a contratação de mulheres e gera discriminação entre homens e mulheres incompatível com a Constituição Federal. Esse entendimento foi baseado em pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades. Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

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Vale frisar que, em sua decisão, o relator também ressaltou que admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.

Portanto, para as empresas que já realizaram esse tipo de contribuição e que tem funcionários nessa situação, a recente decisão é de extrema importância, uma vez que representa uma forma de economia com os valores pagos sobre a folha de salário, além de trazer a esperança de uma possível recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Cabe, agora, aguardar a publicação do acórdão para garantir que a decisão viabiliza a recuperação dos valores.

*José Santana Júnior é advogado especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Mariano Santana Sociedade de Advogados

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