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A inconstitucional perseguição aos professores de universidades públicas por manifestações políticas

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Por Leandro Madureira e Rodrigo Torelly
Atualização:
Leandro Madureira e Rodrigo Torelly. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Ministério da Educação, por meio da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), encaminhou no último dia 7 de fevereiro, o Ofício-Circular nº 4/21, documento com objetivo de "prevenir e punir atos político-partidários nas instituições públicas federais de ensino". O texto de orientação aos dirigentes das universidades tem como base uma recomendação de 2019 do Procurador da República em Goiás, Ailton Benedito de Souza. O procurador frisa no documento que manifestação política contrária ou favorável ao governo representa malferir "o princípio da impessoalidade". O ponto de vista expresso pelo procurador fere de morte garantias constitucionais tais como a autonomia universitária e a liberdade de expressão dos professores.

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Segundo a citação do MEC ao texto do procurador, caberia punição a comentário ou ato político ocorrido "no espaço físico onde funcionam os serviços públicos; bem assim, ao se utilizarem páginas eletrônicas oficiais, redes de comunicações e outros meios institucionais para promover atos dessa natureza".

Cabe esclarecer que o Ofício-Circular nº 4/21, do MEC, é formal e materialmente ilegal e inconstitucional. Isso porque, além de ser o MEC incompetente para estabelecer esse tipo de orientação, não poderia tê-lo feito baseado apenas em uma recomendação do MPF. O correto seria buscar a Consultoria do MEC, do Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União (AGU) antes da edição do Ofício-Circular.

E a questão torna-se mais grave, pois a recomendação do MPF encaminhada pelo MEC contraria frontalmente a recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 548, assegurou a livre manifestação do pensamento e de ideias em universidades. No referido julgamento foi destacado que a autonomia universitária está entre os princípios constitucionais que garantem toda a forma de liberdade.

A ADPF foi proposta pela então procuradora-geral, Raquel Dodge, contra decisões de juízes eleitorais que determinaram a busca e apreensão de panfletos e materiais de campanha eleitoral e reuniões e assembleias de natureza política, impondo a interrupção de manifestações públicas de apreço ou reprovação a candidatos nas eleições gerais de 2018 em universidades federais e estaduais.

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Segundo salientado pela Ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF, a exposição de opiniões, ideias ou ideologias e o desempenho de atividades de docência são manifestações da liberdade e garantia da integridade digna e livre. A liberdade de pensamento não é concessão do Estado, mas sim direito fundamental do indivíduo que pode até mesmo se contrapor ao Estado.

Outrossim, o STF já havia se manifestado no mesmo sentido no julgamento de uma lei de Alagoas (ADIs nºs 5537, 5580 e 6038), que institui o programa escola sem partido. Nesse caso, o Ministro Roberto Barroso, relator, entendeu que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios e diretrizes do sistema educacional brasileiro. Por isso, a norma afronta o direito à educação com o alcance pleno e emancipatório. A seu ver, a proibição de manifestações políticas, religiosas ou filosóficas é uma vedação genérica de conduta que, a pretexto de evitar a doutrinação de alunos, pode gerar a perseguição de professores que não compartilhem das visões dominantes.

Outro ponto importante a se destacar é que a atitude do Procurador da República Ailton Benedito pode ser considerada persecutória e contrária aos ditames constitucionais, devidamente combatida pelo STF ADPF 548. Aparentemente a posição do procurador de Goiás é minoritária e não encontra eco nessa importante instituição de nosso país. A opinião do Procurador não vincula a administração pública federal.

Por outro lado, o Ministério da Educação, em articulação política contrária à moralidade, à legalidade e ao interesse público, deseja recomendar como as pessoas devem pensar em nosso país. A quem interessa calar as vozes que se opõem ao governo, senão a ele próprio?

Reflexo dessa posição autoritária, na última terça (3), foi publicado no Diário Oficial da União um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) do ex-reitor da Federal de Pelotas (RS) Pedro Hallal. O termo foi firmado após suposta "manifestação desrespeitosa e de desapreço direcionada ao Presidente da República, quando se pronunciava como Reitor da Universidade Federal de Pelotas - UFPel, durante transmissão ao vivo de Live nos canais oficiais do Youtube e do Facebook da Instituição, no dia 07 de janeiro, que se configura como 'local de trabalho' por ser um meio digital de comunicação online disponibilizado pela Universidade".

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O ex-reitor também publicou uma carta na revista científica britânica "The Lancet" em que criticou o presidente Jair Bolsonaro pela gestão dos problemas causados pela pandemia de coronavírus no Brasil.

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Nesse caso de Pelotas, a Administração Pública se utiliza de um importante instrumento para também promover perseguição ideológica aos docentes. O ex-reitor da Federal de Pelotas não cometeu qualquer infração disciplinar ou administrativa, razão pela qual o mal uso dos TACS ou do processos administrativos disciplinares é medida que deve ser extremamente combatida em nosso ordenamento.

Portanto, tais ações administrativas são ilegais e inconstitucionais. E continuarão sendo combatidas pelas instituições que representam os docentes em todo país. Não podemos assistir inertes o flagrante desrespeito à democracia e à Constituição Federal, por meio de ofícios e circulares que possuem o objetivo de perseguir e calar qualquer manifestação que seja contrária a ideologia do atual governo.

*Leandro Madureira é subcoordenador de Direito Público da Unidade Brasília e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados

*Rodrigo Torelly é advogado especialista na defesa de servidores públicos e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados

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