Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A inconstitucional exigência de juros pelos Estados e municípios

PUBLICIDADE

Por João Marcos Colussi e Ricardo Cosentino
Atualização:
João Marcos Colussi e Ricardo Cosentino. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Constituição Federal, em seu artigo 24, I, atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal, a competência para legislar sobre "direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico". Observada essa disposição, a União estabeleceu a Taxa Selic para fins de correção de seu crédito tributário.

PUBLICIDADE

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI nº 442, decidiu que o poder conferido aos entes políticos para legislar a respeito da atualização de créditos tributários é limitado, de sorte que estão proibidos de fixar índices que superem aqueles adotados pela União para o mesmo fim; quando muito podem adotar índices menores.

Fixada esta premissa, jamais caberia a qualquer Estado ou Município estabelecer critérios de atualização dos seus créditos tributários em patamares superiores àqueles definidos pela União - Taxa SELIC.

Aliás, em 2019, o STF teve a oportunidade de reafirmar sua remansosa jurisprudência nesse sentido em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral - ARE nº 1.216.078, de forma a vincular todo o Poder Judiciário e a Administração.

Contudo, em que pesem as claras, definitivas e vinculantes manifestações do STF e de outros órgãos do Poder Judiciário, continuamos a nos deparar, hoje em dia, com Estados e Municípios insistindo em contrariar os critérios firmados pelo STF.

Publicidade

Para nos situarmos, citemos o exemplo de um município de Santa Catariana que, ao aplicar os índices de correção monetária e juros previstos em sua legislação, majorou uma exigência de ISS em 52,21%, quando a aplicação da SELIC, no mesmo período - janeiro de 2019 a dezembro de 2020 -, resultaria numa recomposição da ordem de 8,51%. Uma diferença superior a 600%!

E esse não é um caso isolado: entre os estados, o Acre, Amapá, Espírito Santo, Pará e Roraima adotam índices muito superiores à taxa SELIC.

Os Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo exigem a título de juros de mora a variação do IPCA, mais 1% ao mês, o que monta cerca de 16,5% ao ano de juros contra 2,5%, se considerado o critério definido pelo STF.

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Impostos e Taxas continua a aplicar os juros calculados em patamares superiores aos limites fixados pela União, relativamente a períodos anteriores a 2017, ignorando olimpicamente a decisão do STF.

Fato é que o não acatamento do precedente do STF viola o dever de boa administração, causando um concreto risco de lesão ao patrimônio público, na medida em que os estados e municípios enfrentarão a condenação em honorários de sucumbência, além de abarrotar os tribunais com milhares de processos cujo mérito já foi definitivamente apreciado pelo STF. Vale lembrar que a exigência de tributo indevido é crime tipificado no artigo 316 do Código Penal Brasileiro e sua prática resulta na condenação pessoal do agente público que assim procede.

Publicidade

*João Marcos Colussi e Ricardo Cosentino são, respectivamente, sócio e advogado do escritório Mattos Filho

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.