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A incoerência do resultado da aplicação da lei não necessariamente a torna inconstitucional

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Por Luiz Rodrigues Wambier
Atualização:
Luiz Rodrigues Wambier. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na pauta do Supremo Tribunal Federal desta semana está o julgamento de tema aparentemente técnico, mas de superlativa relevância metajurídica. O assunto é a ação civil pública (mais especificamente, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública) e a tentativa será colocar uma pá de cal na discussão --já tomando a liberdade de traduzir o latinório comum ao juridiquês-- sobre quem se beneficia da sentença final proferida nesse tipo de ação.

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Nessas demandas, de caráter coletivo, saber ao certo quem poderá se beneficiar (ou ser prejudicado) pela decisão final é entender a própria razão de ser do assim chamado microssistema das ações coletivas. E, hoje, por opção legislativa, essas sentenças valem apenas para o local onde são proferidas, independentemente do dano sofrido ultrapassar o limite do Estado onde o processo é julgado.

A questão não é mero delírio acadêmico; antes, revela profundos impactos práticos no desenho estratégico de diversos setores econômicos, inclusive em termos regulatórios.

O tema ganha ainda maior importância se nos dermos conta do universo de ações coletivas existentes hoje no Brasil. Conforme dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o número é surpreendente: são 438 mil ações coletivas registradas no Cadastro Nacional de Ações Coletivas, envolvendo questões como meio ambiente, direitos do consumidor, improbidade administrativa, direitos trabalhistas, dentre outras matérias que ultrapassam o interesse de João ou de Maria, isto é, de um único indivíduo.

Dentre esses temas, a saúde --com destaque especial para os planos de saúde-- ocupa larga pauta das ações coletivas. Segundo a pesquisa Judicialização da Saúde no Brasil: perfil das demandas, causas e propostas de solução, realizada pelo Insper por demanda do CNJ, 34% dos processos judiciais em matéria de saúde têm por pano de fundo tema ligado aos planos de saúde. Comparativamente, questões securitárias envolvem apenas 23,8% dessas ações judiciais.

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Há muitas situações em que uma mesma questão é discutida em diversas ações coletivas propostas em diferentes localidades país afora. Vimos muito disso recentemente com a pandemia de Covid-19: choveram ações civis públicas discutindo a cobertura dos planos contratados. Diferentes desfechos também são esperados.

Parece bastante surpreendente que o nosso sistema jurídico admita esse tipo de incongruência. A coerência é qualidade intrínseca buscada em qualquer sistema (especialmente nos sistemas jurídicos) e fere os olhos a existência de diferentes conclusões para idênticos problemas.

Outro exemplo de como essa interpretação afeta o alcance das ações coletivas está em recente caso envolvendo a área de telefonia. Sentença proferida em determinada ação civil pública obrigou operadora de telefonia a, na hipótese de perda do celular pelo cliente em caso fortuito ou de força maior comprovado, ofertar ao cliente um novo aparelho para que os serviços contratados sejam usufruídos até o fim do período de carência do contrato. Mais que isso, a operadora de telefonia não poderia cobrar qualquer multa pela rescisão do contrato, caso fosse esse o desejo do cliente. Note-se: o tema é inegavelmente comum a milhares de consumidores de todo o país.

No entanto, nesse caso deixou-se de determinar a expansão dos efeitos dessa decisão ao plano nacional. Isso porque já havia outra ação civil pública de mesmo objeto, em outro estado, cujo entendimento foi exatamente oposto: concluiu-se pela inexistência de abusividade na cobrança de multa pela rescisão do contrato de fidelização nas hipóteses de furto ou roubo de aparelho (e, portanto, não haveria dever em ofertar aparelho algum ao consumidor).

Mas o certo é que nem sempre tais inconsistências do sistema resvalam para a inconstitucionalidade. Esse dispositivo, o art. 16 da LACP, é absolutamente constitucional, na medida em que se fixa em matéria ligada aos limites territoriais da competência jurisdicional. Essa limitação não implica desconsiderar a coisa julgada ou aniquilar a eficácia das decisões. Aliás, se olharmos nosso sistema normativo com lentes de aumento, nele veremos muitas incongruências. Inconstitucionais? Não necessariamente.

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A solução está muito mais ligada a mecanismos de funcionalidade das ações coletivas que à leitura da Constituição. Um melhor entendimento sobre a amplitude que se quer dar ao instituto e as funções dos atores nesse jogo de poder é essencial. Isso, ao seu turno, depende essencialmente de escolhas legislativas sobre o microssistema de ações coletivas. Hoje, a escolha legislativa está refletida na redação do artigo 16.

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O aprimoramento e a sofisticação dessa legislação é tema atual e efervescente. Há no Congresso discussões para dar maior rendimento a importantes temas relativos às ações coletivas, com a intenção de induzir maior funcionalidade a esse microssistema, tornando-o mais moderno e eficiente para a sociedade. Lá é o local adequado para dirimir essa pendenga.

O julgamento do STF repercutirá fortemente no contencioso coletivo do país. Em uma visão objetiva do tema, hoje é difícil ao empresariado ou, mais especificamente, a um investidor, estabelecer estratégias seguras quanto à supressão de possíveis passivos judiciais e administrativos diante da corda bamba interpretativa decorrente da confusa legislação e da jurisprudência oscilante. Deve o empresário se preparar para desdobramentos potencialmente complexos para cada sentença proferida em ação coletiva ou pode considerar a limitação de eficácia territorialmente prevista? Difícil se aventurar.

Daí porque a preocupação quanto ao desfecho pelo STF sobre o tema é legítima: no fim do dia, é a segurança jurídica um dos elementos protagonistas na definição de um ambiente vocacionado ao crescimento econômico do país. E, claro, à higidez do Estado de Direito.

*Luiz Rodrigues Wambier, advogado com atuação no STF e STJ, professor do Programa de Mestrado e doutorado do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa e sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados

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