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A importância do Código Florestal no atual contexto brasileiro

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Por Paulo de Bessa Antunes
Atualização:
Paulo de Bessa Antunes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal - NCF) tramitou por mais de uma década no Congresso Nacional e, sem dúvida, é um importante acordo político jurídico entre os diferentes stakeholders. Apesar de ter recebido muitas críticas, à direita e à esquerda, o NCF consolidou uma série de questões que vinham se arrastrando desde longa data sem solução. Os pequenos agricultores tiveram muitas de suas questões atendidas, em especial no que tange à reserva florestal legal e às áreas de preservação permanente. Foram estabelecidas medidas protetoras para as chamadas áreas de uso restrito (apicuns e salgados) e foi criado o Cadastro Ambiental Rural (CAR), hoje praticamente concluído, que serve para identificar o estágio real de conservação dos imóveis rurais brasileiros. Em relação às áreas urbanas, a transformação da reserva legal em áreas verdes urbanas é, inquestionavelmente, uma melhoria significativa, pois poderá auxiliar os municípios na relevante tarefa de gestão do solo urbano.

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É importante que se reconheça que áreas protegidas, tais como reservas florestais legais e áreas e preservação permanente são institutos jurídicos praticamente inexistentes em ordenamentos jurídicos estrangeiros e que, em tal situação, merecem uma atenção especial do legislador. A propriedade rural no Brasil tem peculiaridades que, na prática diminuem o tamanho da terra agricultável. Devemos lembra que, nos termos de nossa Constituição, tanto o poder público como os indivíduos têm o dever de proteger o meio ambiente. Assim, parece lógico que o benefício da comunidade não pode representar carga excessiva sobre um único indivíduo ou setor. A distribuição equilibrada dos bônus e dos encargos resultantes da proteção ambiental é medida de justiça que deve ser perseguida por todos.

O pagamento por serviços ambientais [PSA] é um instrumento que necessita ser regulamentado pelo Congresso Nacional para que aqueles que, efetivamente, proteja, as suas propriedades, ainda que se trate de áreas de reserva florestal legal e áreas de preservação permanente, possam ter recursos para manter a floresta em pé, como é a aspiração de nossa sociedade. Este é um papel fundamental a ser desempenhado pelo Direito Ambiental brasileiro em sua função prospectiva (proteção das futuras gerações) e que precisa ser compreendido de forma ampla. A alegação de que não faz sentido remunerar o cumprimento da lei é desmentida pela realidade. Os mecanismos de comando e controle: norma e punição pelo descumprimento, embora importante não é o único a ser utilizado. A administração pública deve ter a sua disposição os chamados instrumentos do direito premial, como forma de estabelecer incentivos para o cumprimento integral das normas legais.

Por outro lado, as frequentes tentativas de alteração do NCF não contribuem para a conservação das florestas brasileiras e, além disso, causam inúmeros prejuízos ao Brasil, seja do ponto de vista de sua imagem internacional (soft power), seja do ponto de vista econômico. Sabemos que as questões ambientais, no mundo moderno, servem a diversos propósitos que ultrapassam a mera preocupação com o ambiente. O Brasil ainda ocupa parcela insignificante do comércio internacional e, especificamente, no campo agrícola há muito crescimento pela frente. A nossa agricultura se modernizou e tem obtido importantes ganhos de produtividade, devido a pesquisa e ciência.

É do interesse de nossa sociedade que a administração pública, bem como os cidadãos, se empenhem com vigor no combate ao desmatamento ilegal e que, na medida do possível, estimulem os agricultores a não desmatar áreas legalmente passíveis de uso alternativo do solo. Isto somente se faz com o estabelecimento de confiança entre todas as partes envolvidas e com o firme comprometimento com a manutenção do NCF, tal como se encontra, pois fruto de um amplo acordo nacional que ainda pode dar excelentes frutos, se for tratado com a seriedade que merece.

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*Paulo de Bessa Antunes, sócio do Tauil & Chequer Advogados

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