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A importância do afeto para o Direito de Família

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Por Marco Antonio dos Anjos e Marcelo Alves dos Santos
Atualização:
Marco Antonio dos Anjos e Marcelo Alves dos Santos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Além de abordar aspectos patrimoniais, o Direito de Família é fortemente marcado por controvérsias em que o afeto é o ponto central. Assim, o jurista, mesmo não tendo formação acadêmica no assunto, precisa conhecer alguns aspectos da Psicologia, o que não é tarefa simples. Conceitos como abandono afetivo e parentesco por socioafetividade exigem uma análise mais abrangente, pois estão ligados à família, que é a base da sociedade, e interferem diretamente na vida de crianças e adolescentes.

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No tocante ao abandono afetivo, deve-se enfatizar a relevância e representatividade das emoções na construção da personalidade do indivíduo. Algumas discussões trazidas por Vygotsky, psicólogo russo, alinhadas com o pensamento do filósofo holandês Espinosa, destacam o importante papel das emoções nesta construção. É sabido que a afetividade impulsiona indivíduos a se transformarem ou a se capacitarem para as várias nuances da vida em sociedade e auxilia no desenvolvimento de competências pessoais para ações mais efetivas junto as situações diversas.

Tendo em vista que crianças e adolescentes são seres humanos ainda em formação, fica fácil entender os motivos que levaram a Constituição de 1988 a assegurar a eles ampla proteção, instituindo o dever dos pais, da sociedade e do Estado de protegerem esses menores de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A vinculação afetiva a uma figura, seja materna ou paterna, causa na criança ou no adolescente a sensação de pertencimento, proteção e amor, por isso sua importância. Estudos mostram os impactos negativos à personalidade desses menores quando ocorre o chamado abandono afetivo, que é o comportamento de um ou ambos os genitores de negar ao filho todo o cuidado emocional que ele precisa receber. Trata-se de uma verdadeira violência gerada pelo abandono, uma crueldade em não oferecer afeto.

Entendido como um comportamento omisso, o abandono afetivo é, na prática, uma ação inversa à que se espera justamente de quem deveria garantir a segurança emocional da criança ou do adolescente. Tal conduta, se prejudicar o desenvolvimento psicossocial da vítima, pode dar ensejo à condenação judicial do genitor a prestar uma compensação pelo dano moral causado.

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Por outro lado, no parentesco por socioafetividade o viés psicológico tem caráter elogiável, pois a figura de pai ou mãe é reconhecida a uma pessoa que não tem vínculo biológico ou por adoção. Trata-se de aplicação de um entendimento popular de que "pai não é quem gera, mas, sim, quem cria". O laço sanguíneo de um homem ou de uma mulher e sua prole não assegura, por si só, que venha acompanhado de afeto. Age de forma mais relevante na vida dos menores, quem efetivamente se comporta como pai ou mãe.

A socioafetividade ocorre, por exemplo, quando um padrasto passa a ver o enteado como um verdadeiro filho, fazendo por este o que se espera de um pai. O vínculo criado é tão forte que é possível que se reconheça juridicamente essa paternidade.

O afeto também está presente em outras situações abarcadas pelo Direito de Família, mas os exemplos apresentados já mostram a amplitude de efeitos que podem ser gerados, como uma condenação por danos morais ou o surgimento de mais uma forma de parentesco. A relevância do maior conhecimento de temas ligados à Psicologia é inegável e desafia o jurista a buscar informações até mesmo fora de sua área de formação acadêmica.

*Marco Antonio dos Anjos, doutor em Direito Civil pela USP e professor do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas

*Marcelo Alves dos Santos, doutor em Psicologia pela PUC/SP e professor dos cursos de Administração de Empresas, Direito e de Engenharia da Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas

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