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A importância de a startup estudar o contrato a ser fechado com o investidor

Por Marcos Rezende Fontes e Vinícius Mesquita Simões
Atualização:
Marcos Rezende Fontes e Vinícius Mesquita Simões. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Não restam dúvidas acerca da necessidade de empresários em encontrar investidores para seus negócios, tampouco sobre a existência de investidores dispostos a investir nessas empresas, principalmente aquelas que possuem ideias disruptivas e um modelo de negócios escalável, as chamadas startups. Não obstante, o empresário deve ter em mente que nem todo investidor poderá ser adequado às suas necessidades e expectativas.

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O processo de busca pelo investidor ideal deve ser meticulosamente estudado, haja vista que poderá envolver muito mais que a mera conferência de participação societária. Isso porque, o investidor busca um negócio que lhe possa trazer ganhos futuros, mas também um empresário em que possa confiar, que não irá desistir diante dos primeiros obstáculos.

Por outro lado, deverá o empresário trazer para seu negócio um investidor que não só contribua com valores em espécie, mas também agregue valor e possua recursos e conexões que possam catapultar o seu sucesso.

Nesse sentido, a estruturação do investimento e a sua devida formalização se tornam de grande relevância para o sucesso do investimento, tanto sob a ótica do investidor, como do empresário.

Desde os primeiros investimentos, geralmente entre familiares e amigos, é importante que expectativas estejam alinhadas, as atribuições fixadas e as regras estabelecidas, sendo certo que tais acertos terão um grande impacto nas futuras rodadas de investimento. Importante, portanto, que os termos do investimento sejam bem analisado e estejam devidamente documentados, vez que, por menor que seja o investimento realizado, na maioria das vezes, a pessoa ao investir em uma empresa procura garantir que o futuro desta caminhe em conformidade com suas expectativas e, para isso, buscará tomar parte em suas decisões estratégicas.

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Atualmente, tem-se que investimentos são estruturados de diferentes formas, como por venda de participação societária, mútuo conversível em participação societária, opção de compra de participação societária, compra de valores mobiliários conversíveis em participação societária, dentre outras que poderão envolver ou não a aquisição de participação societária por parte do investidor.

Em especial, merece destaque o mútuo conversível em participação, em que o investidor não adquire imediatamente participação societária na empresa, mas sim a opção de adquiri-la uma vez cumpridos determinados objetivos. Isso não quer dizer que, por não possuir participação societária, o investidor não participará efetivamente da gestão da empresa.

Muitas das vezes nesses contratos são dispostas cláusulas que permitem ao investidor participar do processo de deliberação sobre investimentos e despesas e, ao final, da aprovação de contas da empresa, opinar sobre aquisição e alienação de bens, e até mesmo da distribuição de lucros aos sócios e remuneração dos administradores.

Assim, vale destacar que a participação do investidor no processo decisório da empresa, com ingerência na empresa, pode se dar independentemente de ser ele detentor de controle ou participação societária.

Considerado o acima exposto, caberá ao empresário verificar se o investidor a que se apresenta traz sinergia com os negócios, valores e objetivos da empresa, informações estas que poderão ser obtidas a partir do conhecimento de negócios em que ele participe, com informações sobre a forma que costuma atuar nas empresas investidas, origem do valor do investimento, dentre outras condições que possam pesar contra ou favor da aceitação deste investidor em sua empresa.

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Superado isso, aceita pelo empresário a conferência de poderes ao investidor para participação nas decisões estratégicas da empresa, deverá o empresário entender que isso poderá a ela agregar valor, para a gestão financeira ou dos negócios.

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É recomendável que sejam formalizados diversos aspectos ligados ao investimento, destacadamente, o momento em que o investidor poderá adquirir a participação societária, a estrutura jurídica que a empresa deverá possuir quando do ingresso do investidor, as hipóteses em que o investimento poderá ser liquidado, as formas de resolução de litígios envolvendo diretamente o investimento ou mesmo a relação entre investidor e empresário, as garantias que serão dadas ao investidor, disposições sobre não-concorrência, dentre outras que as partes entendam relevantes para a estruturação do negócio a ser estabelecido.

Assim, conclui-se que o processo de busca pelo investidor ideal deve ser pensado pelo empresário de forma a não haver surpresas futuras com a atuação deste na empresa, sendo imprescindível, portanto, a celebração de robustos instrumentos que reflitam o acordado, com as obrigações assumidas por ambas as partes e com os limites devidamente fixados.

*Marcos Rezende Fontes e Vinícius Mesquita Simões são, respectivamente, sócio e advogado do CSA Advogados

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