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A importância das comissões de conciliação prévia em conflitos trabalhistas

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Por Roberto Baronian
Atualização:
Roberto Baronian. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em recente decisão, de 1.º/8/2018, o STF confirmou a validade e a legitimidade de um importante mecanismo extrajudicial de solução de conflitos nas relações de trabalho: as comissões de conciliação prévia.

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Criadas por uma lei que alterou a CLT em 2000, elas podem ser instituídas no âmbito de uma empresa, por meio de uma comissão paritária composta por representantes eleitos pelos empregados e indicados pelo empregador, ou nos sindicatos, com instituição por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho.

Em linhas gerais, litígios trabalhistas podem ser submetidos previamente a comissões, especial e exclusivamente para uma tentativa de conciliação. O procedimento tende a ser rápido e o acordo realizado entre as partes evitaria a necessidade de ajuizamento de uma reclamação trabalhista.

O termo de acordo, ainda assim, possui a validade jurídica necessária, podendo ser executado diretamente na Justiça em caso de inadimplemento (seria ele um "título executivo extrajudicial").

Logo que a lei surgiu, muitas fraudes foram detectadas no uso deste mecanismo. Diversas comissões "de fachada" foram arquitetadas em desacordo com a lei, na tentativa ludibriosa de desonerar empregadores de obrigações trabalhistas básicas e incontroversas, tais como verbas rescisórias, FGTS, 13.º salário e férias (fazia-se um acordo por valores ínfimos, com quitação ampla e geral de direitos).

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Estas práticas fraudulentas foram bem rechaçadas pelo Poder Judiciário e, muito por isso, essa forma alternativa de solução de conflitos foi malvista por vários anos e praticamente caiu em desuso.

Entretanto, a boa prática que resistiu e remanesceu, ainda que em pequeno volume (se compararmos com a quantidade de processos judiciais trabalhistas existentes no Brasil), vem tendo sua legitimidade reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos tempos.

É o que se verifica, por exemplo, nas comissões de conciliação prévia existentes no segmento bancário em diversas localidades do País.

A principal discussão no Supremo Tribunal Federal dizia respeito ao dispositivo da lei que obrigava os trabalhadores a submeter todo e qualquer conflito trabalhista à apreciação das comissões, se existente em sua empresa ou em seu sindicato.

Resumidamente, esta restrição ao chamado "direito de ação" sempre foi avaliada como inconstitucional e isto foi confirmado pelo STF no julgamento de 1.º de agosto: poderá o trabalhador, sempre, escolher entre a conciliação na comissão que lhe esteja disponível ou ingressar diretamente com a reclamação trabalhista no Judiciário, por sua livre vontade.

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Porém, um fator secundário, mas muito importante, também foi abordado nesta decisão do STF: o alcance da quitação dada pelo trabalhador na conciliação.

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Até aqui, vários são os precedentes de tribunais regionais trabalhistas no sentido de que o termo de acordo firmado perante a comissão desonera (quita) apenas os títulos nele identificados expressamente.

Alguns chegam a afirmar que a quitação seria válida apenas para os valores pagos, podendo o trabalhador que fez acordo reclamar quaisquer diferenças na Justiça, hipótese esta que, em última análise, esvaziaria a própria razão de ser da comissão. Afinal, em termos práticos, ela nada solucionaria em caráter final e definitivo. Neste entendimento restritivo, a quitação total do contrato de trabalho não seria possível em hipótese alguma.

A matéria, de toda forma, vinha se mostrando controvertida, já que existem precedentes do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que a quitação geral outorgada no termo de acordo firmado na comissão de conciliação prévia, regularmente constituída e sem evidência de vícios ou fraude, possui, sim, plena validade jurídica.

Esta questão, enfim, foi decidida pelo STF. Segundo se noticiou, o dispositivo legal que trata da matéria (art. 625-E da CLT), que reconhece a "eficácia liberatória geral" do termo de acordo "exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas", foi referendado pela decisão plenária do Supremo.

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Trata-se, pois, de uma relevante decisão da Suprema Corte do País, que vem dar legitimidade e segurança jurídica a um excepcional (eis que raro) meio alternativo, opcional e extrajudicial de solução de conflitos trabalhistas.

Fraudes no uso deste instituto existiram e certamente continuarão a existir, mas devem ser identificadas, rechaçadas e combatidas pelos órgãos competentes. Há, inclusive, mecanismos eficazes para isto.

Todavia, as fraudes não podem ser presumidas, assim como não se pode negar vigência ao todo pelo mau uso que alguns deles fazem em parte. Não podemos, além disso, ter o Poder Judiciário como forma única, exclusiva e obrigatória de solução de conflitos nas relações trabalhistas.

Resta agora saber se, e como, esta importante decisão irá fomentar o uso da ferramenta no atual cenário de relações sindicais no Brasil.

*Roberto Baronian, sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

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