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A importância da MP 936 para manutenção de parte dos empregos em época de pandemia

Por Claudia Abdul Ahad Securato
Atualização:
Claudia Abdul Ahad Securato. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As medidas trabalhistas propostas pelo governo para a preservação de empregos em meio à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus (covid-19) vêm causando inúmeras críticas e, consequentemente, o ajuizamento de ações questionando a validade destas medidas, o que pode fazer com que os valores disponibilizados pelo governo não cheguem aos empregados e aumente  a taxa de desemprego no país.

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Se, de um lado, a Medida Provisória 927 de 2020, que flexibilizou na legislação trabalhista pontos como teletrabalho ("home office"), férias, banco de horas e parcelamento do FGTS, foi considerada pelos empregadores como branda e pouco efetiva para evitar as demissões, em contrapartida, a Medida Provisória 936 de 2020, que permitiu a redução de jornada com redução de salário por 90 dias e a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias através de acordos individuais entre empregados e empregadores, foi repudiada pelos empregados e sindicatos de classe.

Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal recebeu Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra a Medida Provisória 936 de 2020 e, dentre estas está a ADI nº 6363 proposta pelo partido Rede Sustentabilidade na qual o Ministro Ricardo Lewandowski  através de decisão liminar validou a realização dos acordos individuais para a redução de salário e jornada ou da suspensão do contrato de trabalho. Contudo, a decisão determinou que a comunicação ao sindicato deve ocorrer em até 10 dias a contar da celebração dos acordos individuais, bem como dispôs que, no mesmo prazo, as entidades de classe podem apresentar eventual discordância.

A Advocacia-Geral da União apresentou Embargos de Declaração contra a liminar e o ministro Ricardo Lewandowski negou provimento, mas esclareceu que os acordos individuais firmados entre empregadores e empregados possuem validade imediata, desde que não sejam modificados no todo ou em parte por negociação coletiva posterior.

A decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski no bojo da ADI nª 6363 proposta pelo partido Rede Sustentabilidade ainda será apreciada pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal em julgamento marcado para esta quinta-feira, dia 16 de abril.

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As decisões seguem o previsto no artigo 7º da Constituição Federal e na CLT que prevê em seu artigo 503 a possibilidade de redução de jornada de trabalho e de salário e em seu artigo 476 a permissão para a suspensão do contrato de trabalho, desde que precedidas de negociação sindical e estas decisões do ministro Lewandowski claramente privilegiam a atuação dos sindicatos, que historicamente dificultam as negociações envolvendo empregados e empregadores.

O intuito da Medida Provisória 936 de 2020 que, segundo o governo, já registrou mais de um milhão de acordos individuais, foi justamente o contrário, ou seja, de dar agilidade às negociações feitas entre empregado e empregador, fazendo com que esses trabalhadores recebessem o benefício emergencial nos 30 dias após darem a entrada no pedido.

Se mantidas as decisões do ministro Ricardo Lewandowski na ADI nº 6363, os empregadores não poderão contar com nenhuma segurança de que os acordos individuais serão mantidos pelos sindicatos e o intuito da Medida Provisória acima referido ficará prejudicado. Por outro lado, os empregados igualmente não terão a segurança do cumprimento aos acordos pelos empregadores, da manutenção do emprego ou sequer do recebimento do auxílio emergencial, uma vez que terão que aguardar os 10 dias necessários para a manifestação do sindicato para, apenas depois de aprovado o acordo, começar a contar o prazo de 30 dias para receberem o auxílio emergencial do governo, justamente no momento em que todos precisam de respostas rápidas e efetivas.

Considerando o entendimento do Ministro, mesmo havendo regulamentação federal, por meio da Medida Provisória 936, em um cenário de pandemia do coronavírus, em que se busca a manutenção de postos de trabalho, empregados e empregadores teriam restrição na autonomia negocial, de modo que os efeitos de seus acordos individuais estariam condicionados aos interesses dos Sindicatos.

Acontece que sem a contribuição sindical que deixou de ser obrigatória com a Reforma Trabalhista em 2017, os Sindicatos estão enfraquecidos e podem se valer dessa prerrogativa para travar as negociações como meio de salientar o próprio papel.

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Essas consequências podem ser incontornáveis na medida em que 70% dos empregadores brasileiros são pequenas e médias empresas que estão lutando para sobreviver diante dos enormes prejuízos causados por essa pandemia e na maioria dos casos operando sem qualquer receita e, caso não possam contar com uma solução rápida e eficiente para a manutenção de seus trabalhadores, terão as demissões como única alternativa.

O Brasil entrou na crise com taxa alta de desemprego, de aproximadamente 11%, se nesse momento não se incentivar a autonomia na relação empregado e empregador, para que seja possível se defender os empregos e não somente os salários, teme-se que esse índice aumente estrondosamente.

*Claudia Abdul Ahad Securato, sócia do escritório Oliveira, Vale, Securato & Abdul Ahad Advogados

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