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A imperiosa necessidade da imparcialidade do juiz no processo

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Por Alneir Fernando S. Maia
Atualização:
Alneir Fernando S. Maia. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nos últimos tempos se falou muito em imparcialidade do juiz no processo. Mas afinal o que é imparcialidade? Basicamente, é o caráter ou qualidade do que é imparcial; equidade, isenção.

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Desse modo, ausente a isenção que deve nortear o juiz no processo penal, de modo que todas as partes sejam tratadas com equidade, a consequência lógica é a anulação dos atos e a submissão do agente a um novo julgamento, em razão da parcialidade.

A imparcialidade é pilar da democracia. As instituições precisam ser acreditadas e a imparcialidade visa resgatar a confiança da sociedade nas instituições.

Nosso Código de Processo Penal não é claro ao estabelecer a imparcialidade.

Mas observando o que estabelece a Constituição da República, muito embora ela também não mencione claramente a expressão imparcialidade do juiz, fica claro e evidente que os resquícios históricos inquisitoriais da época em que o CPP foi editado devem ser revistos e ajustados aos novos valores constitucionais.

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A Constituição estabelece que o nosso modelo de processo penal é o acusatório, de modo que a premissa é a imparcialidade de julgador.

O processo penal democrático pressupõe que no bojo dos autos haja elementos concretos colhidos de forma límpida e adequada, em respeito aos mais basilares valores democráticos.

Não basta a mera separação formal de papéis no processo penal. Cada partícipe deve agir de acordo com o que é atinente à sua função. Ou seja, o Ministério Público arregimenta as provas; a Defesa evidencia a inocência do acusado e busca se acautelar sobre possível desrespeito às normas processuais e penais e o juiz deve julgar com base no que consta nos autos.

O juiz não deve ser justiceiro, deve ser julgador. O juiz não pode investigar ou produzir provas. O juiz tem que ser espectador e não ator. Cada parte deve respeitar o seu papel no processo. O julgador exerce poder e o processo penal exige que esse poder seja controlado e vigiado, para se evitar abusos e excessos. Daí a imparcialidade. Para isso existe o devido processo legal.

O devido processo legal deve ser igualitário a todos e isso somente se consegue com a imparcialidade do juiz. A jurisdição justa pressupõe a imparcialidade.

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A imparcialidade deve ser objetiva, ou seja, deve defluir da visibilidade do processo, ou seja, emergir da forma como o processo se apresenta para a sociedade. A imparcialidade meramente estética é condenável. O julgador não deve parecer imparcial, mas sim ser imparcial.

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A instrução de um processo precisa ser verdadeira e não um teatro ou uma farsa.

Na recente decisão do STF sobre o caso do ex-presidente Lula, disse o Ministro Gilmar Mendes: "O legado deixado por este caso é a afirmação do dever do Poder Judiciário brasileiro. A violência pode até conseguir existir, ela pode até reinar soberana à luz das sombras, mas nunca -- absolutamente nunca -- ela viverá ou resistirá à força da Justiça".

*Alneir Fernando S. Maia, advogado sócio do Escritório Andrada Sociedade de Advogados; mestre em Direito pela UFMG; professor da Universidade FUMEC; professor de Direito Penal da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; membro efetivo da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/MG

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