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A hora da verdade sobre planejamento sucessório

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Por Alberto G. A. Zürcher
Atualização:
Alberto G. A. Zürcher. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A tramitação do Projeto de Lei 250/2020 na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que trata, dentre outras matérias, do aumento progressivo da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tem causado um frenesi nas pessoas mais abonadas. Mesmo que o fim deste ano tão estranho esteja próximo, quando esse tipo de "maldade" legislativo-tributária costuma acontecer, não há com o que se preocupar quanto a esse caso específico.

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Os contribuintes paulistas podem ficar tranquilos. A majoração do ITCMD não os "pegará de calças curtas". Caso o PL 250 seja aprovado em sua totalidade - o que vem sendo noticiado que não acontecerá -, haverá tempo suficiente para pensar no planejamento sucessório. No mínimo, 90 dias. A Constituição Federal protege os cidadãos, pois esse tipo de tributo não entra em vigor de maneira abrupta.

Além de ser obrigatório atender ao princípio da anterioridade (a publicação da lei precisa, necessariamente, ser feita no exercício anterior - letra b, inc. III, Art. 150 da Carta Magna), deve ser observado o prazo de 90 dias para que ela entre em vigor (letra c, inc. III, Art. 150 da CF). Assim, as pessoas podem ficar tranquilas. Mesmo que o PL 250 venha a ser aprovado e publicado em sua totalidade no dia 31 de dezembro de 2020, haverá mais três meses para refletir e decidir sobre a questão e pagar o ITCMD com base na alíquota de 4%, atualmente em vigor.

Planejamento sucessório é assunto sério e necessita ser muito bem pensado. Por isso, não é prudente correr para decidir, muito menos para implementar medidas e tomar decisões de modo intempestivo. É pertinente manter a calma, agir com cuidado e critério e não se deixar contaminar pelos alarmistas de plantão.

Também cabe um alerta: quem não conseguir decidir e implementar seu planejamento sucessório em 90 dias é porque não está pronto para esse tipo de decisão. Então, é melhor não fazer. Não convém acomodar-se, mas não é aconselhável apressar-se. Afinal, cautela e caldo de galinha jamais fizeram mal a alguém!

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*Alberto G. A. Zürcher é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e titular da banca Zürcher, Caiafa, Spolidoro, Tokunaga, Schunck Advogados

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