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A honra de quem ocupa a Presidência da República não pode ser objeto de dúvidas ou de julgamentos

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Por Marcus Vinicius Macedo Pessanha
Atualização:

A definição pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de réus em ações penais, os quais estejam na linha sucessória para assumir o mais nobre cargo do Poder Executivo da República, a Presidência, a despeito da decisão tomada pela suprema corte, conta mais um capítulo bastante interessante sobre os desdobramentos da crise institucional e política junto ao meio jurídico.

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Como pano de fundo, temos que o partido político Rede Sustentabilidade propôs a Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) nº 402 perante o STF, contra a permanência do então Deputado Federal Eduardo Cunha (PMDB-RJ) na Presidência da Câmara dos Deputados, após o Plenário da Corte ter recebido denúncia contra ele no Inquérito nº 3983, em março deste ano.

O ponto, todavia, que induz a uma interessante reflexão, é o pedido para que a suprema corte fixe com eficácia vinculante, o entendimento de que o exercício dos cargos que estão na linha de sucessão da Presidência da República por pessoas que sejam réus perante o STF, é incompatível com Constituição Federal. A despeito do que possa parecer inicialmente, a questão não é de simples deslinde, pois temos importantes valores tutelados pela Constituição Federal, em jogo.

Inicialmente, esclareça-se que no que toca ao Presidente da República, não há qualquer celeuma a ser esclarecida. Este, não responde a ações penais por crimes comuns no exercício de suas funções, e nos termos do art. 86 § 1º, inciso II, e § 2º da Constituição, o recebimento de denuncia contra ele, importa em suspensão de suas funções pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Contudo, e no que toca aos seus substitutos, Vice-Presidente, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado e Presidente do STF: a ausência de uma norma expressa que trate sobre a eventual posição de réu dos ocupantes do referidos cargo não poderia ser encarada como uma agressão ao princípio da presunção de inocência? Afinal de contas, a qualificação de réu em ação penal não traz consigo a certeza da condenação. Não estaríamos, assim, chancelando a antecipação dos efeitos de uma futura, e não certa, diga-se de passagem, condenação criminal, em grave desobediência dos princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, insculpidos no Art. 5º LVII da própria Constituição Federal?

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Como já afirmado, a questão não é fácil, devendo ser encarada não somente em face das regras jurídicas já tradicionais e cristalizadas, sendo pertinente um exame que considere o momento atual do país e a pressão popular que certamente leva aos magistrados, a despeito de sua independência funcional, a necessidade de oferecer determinadas respostas à população, considerando os desdobramentos da operação lava jato, as delações que ocupam as páginas dos jornais, dentre outros acontecimentos.

Para tanto, vamos nos socorrer dos ensinamentos de Fábio P. Shecaira e Noel Struchiner, em sua obra "Teoria da Argumentação Jurídica", onde diferenciam a argumentação substantiva (aquela que apela livremente a razões de natureza moral, política, econômica e social, dentre outras) da argumentação institucional, aquela que exige respeito a regras e procedimentos previamente estabelecidos. Ensinam os autores, que "quem argumenta institucionalmente não está preocupado em defender aquilo que parece mais justo, mais democrático ou mais eficiente no caso em questão".

A argumentação substantiva, portanto, é a perspectiva do juízo, do cidadão comum, sobre os fatos do dia a dia. O jurista, obviamente, privilegia a argumentação institucional em sua atividade profissional, mas não é possível ignorar a importância da argumentação substancial. Vamos, contudo, nas linhas seguintes nos ater a interpretação de dois pontos principais: a recente mudança de posicionamento do STF em relação ao recolhimento à prisão de réus, antes do trânsito em julgado das respectivas ações penais, e a dignidade inerente ao cargo de Presidente da República. Após, passemos a uma conclusão.

Inicialmente, é fácil perceber que o STF se rendeu à argumentação substantiva no julgamento do paradigmático Habeas Corpus 126.292, em 17 de fevereiro de 2009, ao mudar sua posição consolidada desde 2009, para permitir a prisão de réus após uma sentença condenatória de um Tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um Tribunal Regional Federal (TRF), para o início da execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio STF manejando todos os recursos possíveis, o que inegavelmente fazia repercutir na sociedade um sentimento de grande injustiça e impunidade. É bastante claro, então, que os ministros do STF, neste julgamento, consideraram o momento atual de combate à impunidade, e a necessidade de escutar a voz das ruas. Tal entendimento foi confirmado recentemente em sessão do STF de 5 de outubro de 2016.

Consideremos, agora, a natureza do cargo de Presidente da República. Trata-se do representante maior da nação, tanto no âmbito interno, como chefe de governo, como na ordem internacional, na qualidade de representante de todos os brasileiros. É a pessoa escolhida pela maioria para comandar os rumos do país, a quem cabe atender mais aos desejos do povo do que aos seus próprios. Um líder político que arrasta, e que deve ter a habilidade de conseguir fazer com que os outros adotem como próprios, os planos que representa. Em suma: o Presidente da República é muito maior do que os homens que transitoriamente ocupam a presidência, e sua honra não pode ser objeto de dúvidas ou de julgamentos. Como então, pretender que o Presidente da República, ou um dos potenciais ocupantes deste cargo, seja réu em processo criminal? Não nos parece razoável, tampouco justo. Há uma clara incompatibilidade com a Constituição Federal e com os valores maiores da República.

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Mostra-se, portanto, na análise da questão nas linhas acima, essencial uma interpretação jurídica moderna e afinada com o momento atual do país. Uma interpretação substantiva e prática que demonstre que as cortes superiores não estão fechadas em suas torres de sapiência, mas sim, que fazem parte da vida e dos anseios da população por inclusão e justiça, atuando como verdadeiro farol que indica, aos operadores do direito e da justiça, os rumos que o país precisa voltar a trilhar.

*Advogado do Nelson Wilians e Advogados Associados, especialista em Direito Administrativo e cientista político

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