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A herança digital sob o olhar de um parlamentar

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Por Elias Vaz
Atualização:
Deputado Elias Vaz. FOTO: DINHO SOUTO/LIDERANÇA DO PSB NA CÂMARA Foto: Estadão

Existem livros e escritos produzidos que não se encontram guardados em prateleiras e estantes. Nem tampouco aguardam a publicação de uma editora para a impressão e divulgação.

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Fotografias há muito tempo deixaram de ser físicas e as máquinas com filmes e suas revelações são coisas de um passado bastante distante.

Existem valiosas composições musicais e poemas guardados nas nuvens, isto é, em empresas terceirizadas que arquivam documentos e programas em algum lugar do mundo em seus servidores.

Acontece que hoje, toda esta gama de informação e produção morre quando vem a óbito o proprietário dos arquivos, pois não existe instrumento legal que garanta a sucessão do conteúdo.

E isso tem uma razão de ser! Via de regra esses arquivos guardados no mundo virtual referem-se a direitos da personalidade e, permitir que eles se transfiram automaticamente aos herdeiros, significaria clara violação a direitos fundamentais, como a liberdade e a privacidade, principalmente quando se leva em consideração que esse patrimônio digital é uma extensão da personalidade. Portanto, exige expressa autorização do proprietário/autor para ter acesso e divulgação desse material.

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É preciso ter em mente que muitos arquivos se referem apenas a manifestações pessoais do proprietário dos arquivos. Mas outras, ao contrário, são fruto de interações com terceiros, que terão também as vidas e privacidade invadidas quando herdeiros passarem a ter acesso ao material guardado no mundo digital.

As redes sociais e provedores da internet têm tentado garantir ao proprietário a possibilidade de definir qual o destino a ser dado aos arquivos no caso de falecimento de uma pessoa. O Facebook, por exemplo, oferece a possibilidade de transformar a página pessoal em uma espécie de memorial para que os amigos possam prestar homenagens ao falecido, ou, ainda, a exclusão total da página. Neste caso, o pedido deve ser formulado por algum representante do usuário que comprove a morte.

O Google possibilita uma manifestação de última vontade sem qualquer amparo legal, permitindo que o usuário escolha até o limite de dez pessoas que poderão ter acesso às informações acumuladas por ele ao longo da vida.

O Twitter permite que os familiares façam o download de todos os tweets públicos, assim como podem solicitar a exclusão da conta.

Por fim, o Instagram também autoriza a exclusão da conta mediante procedimento interno, assim como também permite a transformação da página em um memorial.

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Independentemente da solução adotada, o fato é que não há previsão legal que autorize qualquer destinação sobre os arquivos guardados digitalmente pelo seu proprietário.

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Existe no Congresso Nacional algumas propostas que buscam disciplinar a transmissão aos herdeiros de todos os dados digitais do falecido. No entanto, elas cometem o equívoco de o fazer automaticamente, sem se preocupar se o seu conteúdo violará os direitos de personalidade e intimidade do próprio de cujus ou de terceiros.

Pensando nisso, apresentamos um projeto de lei (PL 5820/19) que propõe alteração no Código Civil Brasileiro. Pela proposta, não só definimos o que seja herança digital - como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem - como regulamentamos que a transmissão do acervo aos herdeiros deve ser feita de forma expressa, ainda que através de declaração realizada em vídeo.

É preciso se adequar ao tempo. Georges Ripert, famoso jurista francês, que viveu de 1880 a 1958, notabilizado como civilista e comercialista, e cuja parte das lições foi acolhida por Orlando Gomes no Brasil, bradava que "quando o Direito ignora a realidade, a realidade se vinga ignorando o Direito". O mundo virtual, os acervos digitais são uma realidade e, por isso, merecem proteção tanto de conservação, como direito de transmissão, se esta for a vontade de proprietário.

Se é fato que o homem é dono de seu destino e autor de sua própria vida, não menos verdadeiro é que ele também é dono do destino do que ele produziu em vida. Por isso é que se faz importante criar um instrumento jurídico adequado para permitir a ele dar destinação a produções e arquivos pessoais guardados nas nuvens, sem que isso viole as disposições contidas na lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da proteção de dados pessoais.

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*Elias Vaz, deputado federal (PSB-GO)

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