PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A grande dúvida

*Por José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro

Foto do author Redação
Por Redação
Atualização:

Desde a precoce aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, publicada no Diário Oficial da União em 31 de julho de 2014, o Supremo Tribunal Federal tem tido prejuízo no desempenho das suas funções por funcionar com apenas dez Ministros.

PUBLICIDADE

Estabelece o artigo 101 da Constituição Federal que o "Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

E tal composição decorre da nomeação pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Portanto, a escolha pelo presidente da República obedece quatro critérios, a saber: 1) ser cidadão brasileiro; 2) ter idade entre 35 e 65 anos; 3) ter notável saber jurídico; 4) reputação ilibada.

Na atual quadra do nosso país, agiganta-se a missão constitucional da mais alta Corte diante de um Poder Judiciário abarrotado por mais de 100 milhões de processos, a maioria por causa do Poder Público e dos grandes litigantes de massa num cenário de insegurança jurídica e deficiência na prestação de serviços ao cidadão, cabendo ao Supremo Tribunal Federal o controle de constitucionalidade das normas, e, de julgar ações penais originárias.

Tal contexto demonstra a importância da composição do Supremo Tribunal Federal, especialmente diante das vagas que serão abertas por aposentadoria compulsória que não constituem um fato inesperado, mas com data certa e determinada em virtude do limite de idade de 70 anos.

Publicidade

É bem verdade que ministro Joaquim Barbosa aposentou-se dez anos antes do limite de idade de 70 anos. Contudo, repita-se, isso ocorreu em 31 de julho de 2014, o que nos impulsiona a questionar: Por que não houve a nomeação até agora?

Atualmente, sem a indicação do nome na vaga aberta pela saída do ministro Joaquim Barbosa, há uma interferência indevida do Poder Executivo no Poder Judiciário que fica impedido de decidir questões como as causas relativas aos planos econômicos, pois atualmente não há quórum para o julgamento.

Como se isso não fosse causa suficiente para uma fundada reclamação, surge agora outra dúvida externada pela presidente da República, amplamente veiculada pela imprensa. Decidiu-se consultar o ilustre Procurador-Geral da República sobre envolvimento das pessoas em casos de corrupção.

Evidentemente que não se sabe ao certo a extensão da consulta que a presidente da República pretende fazer, mas basta a dúvida para a nossa profunda reflexão.

Se cabe ao presidente da República a escolha de um cidadão brasileiro com reputação ilibada, não pode haver dúvida, nem na escolha, tampouco sobre a reputação do escolhido. Não se perca de vista, também, a competência constitucional exclusiva do presidente da República na escolha.

Publicidade

A máxima popular de que na dúvida, não se deve fazer, apresenta-se muita mais do que sábia. É imperativa a cautela para que, de fato, haja legitimidade no combate à corrupção que desgraça o Brasil. É improvável que não se tenha o substituto à altura do Supremo Tribunal Federal decorridos quase seis meses. Aliás, salta aos olhos, que a demora na nomeação passa a ser uma constante inexplicável.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

A vontade estatal, como se sabe, é exercida mediante manifestação de seus órgãos, componentes do que se convencionou denominar Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Todavia, os Poderes do Estado são funções, pois seu exercício tem em conta o interesse da sociedade e não daqueles que, por determinado período de tempo, o exercem: deputados, senadores, chefes do Executivo e juízes.

Por analogia, suponha-se que, terminada a eleição presidencial, apurado o resultado, deixasse a Justiça eleitoral de diplomar o candidato vencedor ou, diplomado este, o Congresso Nacional se negasse a empossar o presidente eleito. Certamente surgiriam manifestações de repúdio, alegando-se interferência do Judiciário ou do Legislativo nos rumos da Nação. Em suma, estaríamos diante de violação da harmonia e independência dos Poderes, pois o Executivo estaria privado de seu representante maior.

Indubitável que o órgão máximo do Poder Judiciário sofre indevida interferência do Poder Executivo, decorrente da qualificada omissão do presidente da República. Diz-se qualificada por caracterizar afronta ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes da União (Constituição Federal, artigo 2º).

Em 30 de dezembro de 2004, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº. 45, denominada de Reforma do Judiciário, que criou o Conselho Nacional de Justiça e alterou a própria Constituição Federal para introduzir, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, o direito à "razoável duração" dos processos, tanto judicial quanto administrativo. Contudo, como brasileiros podem exigir do STF julgar em prazo razoável questões prementes, se a ausência de nomeação de um dos seus componentes leva a entraves, como a citada ausência de quórum para o julgamento dos expurgos dos planos econômicos?

Publicidade

Não são somente os processos judiciais que devem ter "razoável duração". A regra é bem mais ampla, eis que todo e qualquer ato estatal, de qualquer de seus Poderes, deve ser expedido em prazo razoável, por imperativo do denominado princípio da eficiência, também resguardado na Constituição dentre os balizadores da atuação do Executivo. Assim, embora inexista especificação de um prazo para a nomeação dos integrantes do STF pelo presidente da República, esse ato deve ser expedido em tempo razoável, o que evidentemente deve ser menor do que os seis meses já decorridos.

Nesse contexto, compete ao Conselho Nacional de Justiça, além do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, "zelar pela autonomia do Poder Judiciário", nos termos do inciso I, § 4º, do art. 103-B da Constituição Federal.

A preocupação do Instituto dos Advogados de São Paulo é de interesse público, pois o advogado é o instrumento para defesa e garantia dos direitos de toda a sociedade. Porém, essa defesa não funcionará adequadamente, se o Poder Judiciário não puder atuar com eficácia e independência, mormente quando sua composição está desfalcada por omissão do Poder Executivo.

No Poder Judiciário, os Tribunais Superiores funcionam em colegiado, sendo exceção o julgamento da questão por apenas um magistrado. A legitimidade das decisões desse colegiado decorre do embate de ideias, das divergências técnicas e, finalmente, da solução decorrente do voto da maioria, o que demonstra a importância dos Tribunais terem sua composição totalmente constituída.

A demora, injustificada, na escolha do novo ministro do Supremo Tribunal Federal revela um ataque frontal à tripartição dos Poderes, independentes e harmônicos entre si, decorrente de uma omissão reiterada do Poder Executivo. A dúvida da presidente da República também coloca a sociedade em dúvida se esta prerrogativa de escolha estabelecida pela Constituição Federal atende ao anseio e a necessidade de um Poder Judiciário independente e eficiente.

Publicidade

* José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro é presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.