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A flexibilização do tratamento do crédito trabalhista na recuperação judicial

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Por Fernando Luiz Sartori
Atualização:
Fernando Luiz Sartori. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Como alternativa para empresas que desejam reestruturar suas dívidas, a Recuperação Judicial se mostra uma saída segura e eficaz, por força dos sólidos conceitos doutrinários e interpretações jurisprudenciais que evoluíram ao longo dos 15 anos de vigência da lei.

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Isso porque, a lei 11.101/2005 deixou de ser analisada apenas segundo o seu conteúdo literal e passou a ser interpretada segundo seus princípios norteadores e como um "sistema recuperacional". Dessa forma, muitos dos seus regramentos foram relativizados com o intuito de alcançar a recuperação da sociedade empresária.

Alguns desses exemplos de relativização da legislação já estão consolidados. O exemplo clássico e mais comum, é a relativização aplicada ao prazo de suspensão das ações e execuções em face do devedor por 180 dias, a que se refere o art. 6º, §4º da lei 11.101/2005, segundo o qual, o referido prazo é improrrogável, mas já consolidada na jurisprudência a possibilidade de prorrogação caso o devedor não tenha concorrido para o retardamento do curso do processo.

Apesar da evolução do sistema recuperacional, um dos pontos que se mostrava conservador e de difícil flexibilização era o tratamento dado ao crédito trabalhista, considerado como uma verba de natureza alimentar, assim, privilegiado em relação aos demais credores.

Não se admitia qualquer interpretação que não fosse a literalidade da norma contida no art. 54 da lei 11.101/2005, para pagamento da integralidade do crédito devido ao credor trabalhista ou a ele equiparado no prazo de um ano (contados da homologação do Plano de Recuperação Judicial) ou, inclusive, com obrigação de pagamento em prazo inferior ao período de um ano, conforme a orientação contida no enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP.

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Considerando o tratamento privilegiado que a própria lei confere aos créditos trabalhistas, a evolução negocial e a busca por soluções quanto à renegociação dessa dívida foi gradualmente sendo aplicada.

Diversas foram as tentativas de "furar" a rigidez da redação do artigo 54 da LRF, com a criação de subclasses, a estipulação de prazo superior ao estabelecido na legislação, a previsão de deságio e a utilizações de conceitos anteriormente apenas aplicados nos casos de falência (art. 83, I da LRF). No entanto, em muitos casos, as referidas cláusulas eram anuladas ou readequadas por imposição do poder judiciário.

De toda a sorte, referido cenário de restrição negocial vem se modificando, especialmente em razão da conjugação dos artigos da lei em conjunto com seus princípios norteadores, em busca do objetivo principal da LRF (art. 47).

São cada vez mais comuns as propostas de pagamento aos credores trabalhistas e que fogem do padrão rígido estabelecido pela LRF, casos que inclusive foram homologados e cujos planos de Recuperação Judicial vêm sendo cumpridos.

Nessa linha de entendimento, o STJ já se posicionou quanto a legalidade de cláusulas que estabelecem patamares máximos para que o crédito trabalhista seja considerado como preferencial em relação aos demais credores, com a diferença sendo relacionada para pagamento nas mesmas condições dos créditos quirografários (RESP Nº 1.649.774 - SP).

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No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras Direito Empresarial do TJSP emitiu novo enunciado XIII quanto ao tema, indicando a possibilidade de aplicação da limitação de valores para pagamento prevista no art. 83, I da lei 11.101/2005 (até então interpretada como de aplicação exclusiva nos processos de Falência) ao processo de Recuperação Judicial.

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O que se observa é um reiterado enfrentamento a entendimentos e posicionamentos que visam criar rigidez e dificuldade negocial, especialmente no âmbito do STJ, como é o caso do Enunciado I das Câmaras de Direito Empresarial do TJSP, cuja aplicação já foi suspensa em diversos julgados (STJ - TP 2087 / TP 2419_SP / TP 2355_SP), posto que criam barreira (pagamento em prazo inferior a um ano) ao objetivo maior da legislação, que é a preservação da empresa.

Recente decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Privado do E. TJSP (2246528-16.2019.8.26.0000), face às reiteradas decisões do STJ quanto à matéria decidiu pela suspensão da aplicação do Enunciado I, posto que, claramente, constituiria impedimento a revitalização da crise em razão da imposição do referido entendimento.

Referido avanço jurisprudencial quanto ao tratamento do crédito trabalhista se mostra benéfico e representa uma evolução necessária ao sistema recuperacional, refletindo verdadeiro equilíbrio entre os direitos e interesses dos envolvidos.

Assim, se condições que flexibilizam a norma do art. 54 da LRF estiverem previstas no Plano de Recuperação Judicial e forem aprovadas em assembleia, não há vedação para que a condição de pagamento seja implantada e cumprida pela empresa devedora, o que garante ao procedimento recuperacional maior eficácia e segurança jurídica.

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*Fernando Luiz Sartori, DASA Advogados

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