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A fé no encarceramento como solução para a violência e criminalidade no País

Em artigo publicado neste blog, no dia 5 de setembro, sob o título "O mito do encarceramento em massa", o promotor público Bruno Amorim Carpes, a fim de legitimar a narrativa de que não há excesso no uso da prisão no país, desafia a lógica e coloca em suspeição a mais importante e tradicional pesquisa sobre o sistema prisional brasileiro. Em sua representação, como que num passe de mágica, o Brasil passa a ter uma taxa de encarceramento comparável à europeia e um percentual de presos provisórios equivalente ao da Suíça e ao dos "países baixos".

Por Tatiana Whately de Moura , Thandara Santos , Valdirene Daufemback , Renato Campos Pinto De Vitto e Renato Sérgio de Lima
Atualização:

Em verdade, ao propor uma metodologia de cômputo do número de presos inusitada e original, o autor parece querer legitimar a todo custo sua tese de que o aumento do encarceramento constitui a grande solução para o problema da violência e criminalidade.

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Imputa a terceiros a manipulação de dados ao afirmar que "o Ministério da Justiça buscou alavancar a posição brasileira no comparativo, tendo desrespeitado os critérios adotados pelo instituto internacional" utilizado como fonte da publicação, mas se vale desse recurso na construção das suas conclusões. Por razões que preferimos atribuir a um mero descuido, suas premissas são inaceitavelmente falsas.

O critério utilizado pelo Infopen, nas edições de junho e dezembro de 2014, para o cômputo das pessoas privadas de liberdade no país seguiu à risca as indicações metodológicas do World Prison Brief, publicado pelo Institute for Criminal Policy Research, ao considerar como preso a pessoa custodiada em estabelecimento penal[1]. Distancia-se do bom senso, aliás, a pretensão de não se considerar presos os 100 mil brasileiros que se encontram em estabelecimentos do regime semiaberto em situação de confinamento e, apenas em pequena escala, dotados de autorização para ausentar-se temporariamente da unidade penal para trabalhar. Nesses casos, ainda que esteja presente a autorização para ausência temporária, a custódia do indivíduo segue atrelada a um estabelecimento penal.

Vale destacar, para quem não conhece a realidade do sistema penitenciário nacional, que a maioria dos estabelecimentos do semiaberto guarda características arquitetônicas e operacionais típicas do regime fechado, o que reforça a absoluta inadequação do critério proposto por Carpes. Rigorosamente todas as pesquisas nacionais relativas ao tema consideram como preso o custodiado no regime semiaberto, sejam da lavra do Poder Judiciário ou do Poder Executivo, incluindo o próprio relatório nacional do Ministério Público mencionado no artigo aludido.

Note-se que o número de presos no Brasil de acordo com o repositório de dados do próprio instituto internacional mencionado foi, até bem pouco tempo atrás, o do Infopen de dezembro de 2014, quando substituído pelo dado produzido pelo Conselho Nacional de Justiça, que segue o mesmo critério e alça o Brasil ao terceiro lugar do ranking mundial de encarceramento, superando a Rússia.

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Não menos equivocada é a interpretação de Carpes sobre o número de presos provisórios. O conceito jurídico de preso provisório incide, de fato, sobre acusados que não foram condenados definitivamente, ou seja, sem direito a recurso. O Infopen 2014 optou por considerar o critério da existência de condenação, ainda que de primeiro grau, como meio de delimitar o conceito operado no formulário e, assim, conferir maior exatidão à coleta das informações[2]. É notória a dificuldade dos gestores das unidades penais, responsáveis pelo preenchimento do Infopen, disporem de dados fidedignos a respeito da situação processual dos presos, salvo sobre a existência da condenação primária, que impulsiona a expedição da guia de recolhimento, documento que acarreta a movimentação do preso para as unidades destinadas a quem cumpre pena. Como consequência, o estudo traz percentual de 40% de presos não condenados, que é sensivelmente inferior ao número de presos provisórios no país, e não o contrário.

No mesmo erro de inversão lógica incorre o autor ao realçar o número de presos provisórios há mais de 90 dias, dado cuja coleta se iniciou no levantamento de junho de 2014, no intuito de aproximar o contingente de presos que já deveriam ter sido julgados. Longe de retratar o número total de presos provisórios, o dado serve para destacar, no universo de presos provisórios, os casos em que há potencial excesso de prazo na conclusão dos procedimentos, delimitando um campo que deveria ser objeto de especial preocupação para os operadores do direito.

Em estatística é comum a afirmação de que, sob tortura os números confessam qualquer crime. Daí a importância da metodologia científica, que se apresenta como o único elemento capaz de conferir o mínimo de neutralidade ou padronização no campo da pesquisa. E, nesse sentido, a metodologia do Infopen vem sendo aprimorada desde o ano de 2004. Para as edições de 2014, o formulário de coleta e toda a metodologia do estudo foram cuidadosamente discutidos com mais de uma dezena de pesquisadores da área. A partir de então, os questionários passaram a indicar, em cada uma das variáveis, um descritor conceitual para evitar o preenchimento errôneo, agregando-se ainda ao estudo diversas considerações sobre a qualidade da informação e o universo de respostas preenchidas e não informadas. Após o recadastramento de todas as então 1436 unidades penais pela administração penitenciária no país, e dupla checagem dos dados agregados pelos Secretários Estaduais, foi composta uma base de dados tornada pública em formato aberto[3] e acompanhada de um convite à toda comunidade jurídica e acadêmica para que fizesse críticas e sugestões de aperfeiçoamento. A revisão metodológica realizada em 2014 buscou atender às regras de inferência científica para melhoria da confiabilidade, validade, rigor e integridade dos resultados através da transparência dos procedimentos de coleta e análise dos dados.

Mas, superadas as objeções de ordem metodológica, vale alertar o leitor desavisado que relação causal e contínua entre o aumento do encarceramento e a redução da criminalidade parte de raciocínio simplista.

fenômeno das facções criminosas no país e o potencial recrutamento de novos quadros no sistema prisional impõe o aprofundamento dessa análise. Em obra que se propõe a avaliar como as gangues governam o sistema penal americano, o economista David Skarbek alerta que a prisão pode ter um efeito contrário à redução de crimes, por uma série de razões: "o fichamento criminal reduz as oportunidades de recolocação profissional futura e incrementa as atividades criminosas e a reincidência; o encarceramento propicia a construção de redes de oportunidades para os presos e tende a aumentar os seus possíveis ganhos ilegais futuros; o convívio com pessoas que cometeram crimes graves ou que estejam cumprindo longas sentenças pode levar ao envolvimento da pessoa em outros crimes futuros; o aprisionamento leva ao tensionamento e enfraquecimento dos vínculos familiares e comunitários e pode constituir um efeito colateral do aprisionamento que leva à reincidência". Conclui Skarbek que "o crime é um problema social complexo, mas se estas assertivas forem mais ou menos acertadas tanto a população prisional como as taxas de incidência criminal podem ser reduzidas simultaneamente"[4].

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A tarefa de planejar políticas públicas com base em diagnósticos é ainda um grande desafio para os gestores públicos brasileiros, mas é uma tarefa imprescindível sobretudo no campo da administração penitenciária e da segurança pública. A superação do caos carcerário e dos altos índices de criminalidade violenta impõe seriedade, aprofundamento das análises e o engajamento dos agentes públicos e sociedade civil.

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Transparência e rigor metodológico são premissas para que o debate possa fluir adequadamente, evitando que cada ator tenha um dado "para chamar de seu". De todo modo, diante de um oceano de dúvidas e desafios sobre os caminhos para a transformação desse quadro incômodo, paira a certeza de que as velhas fórmulas utilizadas nos últimos 30 anos não têm se mostrado eficazes. Confiamos que o Ministério Público, ciente de que sua missão constitucional transcende o papel de acusador implacável da criminalidade de rua, não se leve pela fácil tentação do populismo penal ou pela cômoda atribuição de responsabilidade a terceiros e se estabeleça como um ator fundamental para a construção de um novo horizonte. A fé na prisão não bastará, nem tampouco a introjeção do papel mítico do herói.

*Tatiana Whately de Moura, Thandara Santos e Valdirene Daufemback, coordenadoras técnicas das edições de junho e dezembro de 2014 do Infopen (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias)

*Renato Campos Pinto De Vitto foi diretor do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN e coordenador-geral do Infopen

*Renato Sérgio de Lima, diretor-presidente do Fórum Brasileiro de Segurança Pública

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