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A falsa polêmica em torno da 'privatização' da saúde

Por Luis Felipe Silveira
Atualização:
Luis Felipe Silveira. Foto: Divulgação

Tão logo foi publicado o Decreto nº 10.530/2020, as redes sociais e os grandes portais de notícias se viram inundados por uma enxurrada de opiniões e manifestações de atores políticos e sociais se posicionando contrariamente àquilo que seria a 'privatização' do Sistema Único de Saúde (SUS). A contrariedade, como se viu, vinha embalada na ideia de que, em síntese, a operacionalização da saúde por agentes privados colocaria em risco a sua universalização e, consequentemente, gratuidade. Independentemente da discussão em torno da conveniência e impactos de uma eventual 'privatização' do sistema, fato é que a discussão havida a respeito do assunto constitui, em si própria, uma falsa polêmica.

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E isso não somente porque a Constituição Federal garante a universalização do serviço (art. 196) e seu financiamento público (art. 198, §1º) - qualquer alteração dessa dinâmica, portanto, exigiria proposta de emenda constitucional -, mas também porque a própria Carta já prevê que "as ações e serviços de saúde" poderão ser executadas "através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197).

Parte substancial dos atendimentos totais no âmbito do SUS é feito, atualmente, por meio de entidades privadas, baseado nos convênios de que trata o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990 - com preferência para as associações filantrópicas. Também as organizações sociais, constituídas da mesma maneira, têm importante participação nesse aspecto, por meio dos contratos de gestão previstos no art. 5º, da Lei nº 9.637/1998. Há iniciativas bastante promissoras nesse sentido, inclusive, no Estado de São Paulo.

Mas a despeito disso, o próprio Decreto nº 10.530/2020 não estabelecia, em si mesmo, qualquer iniciativa de "privatização" do serviço. A norma apenas incluía o setor no Programa de Parcerias de Investimento (PPI) para fins de "elaboração de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, a modernização e a operação de Unidades Básicas de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Munícipios" (art. 1º). Trata-se, portanto, de mera qualificação do serviço para a realização de estudos, cujos resultados poderiam (ou não), futuramente, apontar para a viabilidade de se utilizar agentes privados no aperfeiçoamento do sistema - independentemente da forma que isso ocorreria, isto é, seja por meio de mera construção (como os contratos de empreitada previstos pela Lei nº 8.666/1993 e já utilizados para edificação de unidades básicas ao longo do país), seja por meio de concessões simples (Lei nº 8.987/1995) ou patrocinadas (Lei nº 11.079/2004), conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 13.334/2016. É a isso que se prestava o agora revogado Decreto nº 10.530/2020, conforme prevê o art. 4º, II, da Lei nº 13.334/2016.

O fato, de qualquer forma, é que a experiência brasileira no que diz respeito à prestação dos serviços de saúde já conta com o apoio de entidades privadas e, portanto, mesmo que os tais estudos então autorizados pelo Decreto nº 10.530/2020 recomendassem o aprofundamento da participação privada no serviço, essa participação, mesmo que por meio de concessão, não significaria, automaticamente, 'privatização'.

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Outras áreas sociais igualmente sensíveis, como a educação, por exemplo, tem experimentado modelos de parceria público-privada em que o parceiro privado fica responsável somente pela operação e gestão da unidade escolar, reservado ao Estado a realização da atividade pedagógica, em si. Trata-se da concessão administrativa prevista no art. 2º, §2º, da Lei nº 11.079/2004 e que, evidentemente, poderia ser incorporado ao caso das unidades de saúde - com o parceiro privado responsável somente pela operação e gestão do estabelecimento, cabendo ao parceiro público a execução do serviço de saúde. Em nenhum caso, como se sabe, se cogitou a respeito de 'privatização' dos serviços de educação.

Tudo isso aponta, portanto, para uma falsa polêmica existente em torno do assunto, ao menos da forma como foi conduzida e apresentada nos últimos dias. O tema, em verdade, deveria ser enfrentado a partir de uma reflexão e uma análise séria, verdadeiramente imparcial e, sobretudo, despida dos velhos preconceitos a respeito da viabilidade de se estender os vínculos entre o Estado e a iniciativa privada também na área da saúde pública nacional. Opiniões precipitadas e sem que seja dada a oportunidade para que estudos mais aprofundados a respeito do assunto sejam realizados não parece ser a forma mais adequada de se abordar um assunto tão relevante quanto este.

*Luis Felipe Dalmedico Silveira, advogado especialista da área contratual e sócio do escritório Finocchio & Ustra advogados.

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