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A falácia em torno da 'decisão' da ONU a favor de Lula

Por Gabriel Angeli Pezzato
Atualização:
Gabriel Pesato. Foto: Arquivo Pessoal

Embora o Partido dos Trabalhadores tenha finalmente resolvido o impasse da candidatura presidencial, substituindo o cabeça-de-chapa (sai Lula, entra Haddad), ainda é pertinente que se discuta a base principal da argumentação do partido, que alegava que a candidatura Lula deveria ter sido garantida, uma vez que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva obteve posição favorável em reclamação apresentada perante o Comitê Internacional de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (CIDH-ONU). Afinal, tal argumento tem ou não sentido? Vejamos.

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Muito embora o procedimento perante o CIDH-ONU seja confidencial, sua posição veio a público quando o comitê requisitou que o Brasil tome as medidas necessárias para assegurar que Lula goze de seus direitos políticos e que participe das eleições presidenciais.

A questão que se indaga é: um ato do CIDH-ONU tem o condão de vincular o Poder Judiciário brasileiro? A resposta é negativa.

Parece-nos que a questão fundamental repousa na determinação da competência jurisdicional brasileira e, em consequência, de sua soberania.

A Jurisdição, a competência e o funcionamento da Justiça no Brasil são expressos na Constituição Federal e são disciplinados, notadamente, entre os artigos 92 e 126.

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Esses artigos tratam da competência dos diversos Tribunais e Justiças especializadas no Brasil, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar etc.

Jurisdição e competência jurisdicional, do ponto de vista constitucional brasileiro, dependem de norma expressa e jamais se presumem.

A discussão sobre a delegação de parcela da competência jurisdicional brasileira tem início quando levamos em conta que o Brasil é signatário do Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Este Protocolo tem por objetivo habilitar um comitê que receba e examine 'comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto'.

Portanto, resta verificar se a este comitê o Brasil delegou parcela de sua competência jurisdicional para dirimir conflitos relacionados aos direitos humanos. Mesmo que referido pacto tenha sido transformado em norma interna do direito brasileiro por meio do Decreto Legislativo 311 de 2009, seguramente, tal situação não alterou as disposições constitucionais que tratam de competência e de jurisdição.

A um, porque a mera internalização de um tratado internacional não revoga texto da Constituição Federal, exceto se esse procedimento de internalização for equivalente ao de alteração de texto constitucional (o que pode ocorrer em casos específicos de Direitos Humanos).

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A dois, porque mesmo que o tratado em tela venha a tratar de direitos humanos, sua internalização não seguiu o procedimento constitucional de emenda à Constituição -- como ocorreu no caso da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência promulgada em 2009 pelo Decreto 6.949.

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Desta forma, no melhor dos cenários e seguindo o raciocínio tomado pelo Supremo Tribunal Federal quando analisou o status hierárquico do Pacto de San Jose da Costa Rica no ordenamento jurídico brasileiro, o Protocolo Facultativo poderia, no máximo, receber o status de norma supralegal, porém infraconstitucional (ou seja, abaixo da Constituição Federal). Os efeitos disso são claros: o Protocolo Facultativo (i) não revoga a Constituição Federal, (ii) não altera os dispositivos referentes à competência e à Jurisdição brasileira, e (iii) não delega jurisdição ao CIDH-ONU para resolver, em última instância, questões afetas a direitos humanos.

Não suficiente, a ONU e seus comitês são organismos internacionais, diferentemente da União Europeia, por exemplo, que é um organismo supranacional. Uma questão fundamental que difere ambas as entidades é, justamente, a vinculação de suas decisões e a relativização de componentes da soberania de seus Estados-Membros. Enquanto na ONU as decisões tomadas têm caráter político e sua vinculação depende de outras medidas de caráter executivo (sanções econômicas, por exemplo), parte das decisões tomadas no âmbito da União Europeia devem ser executadas pelos Estados-Membros, sob pena de incorrerem em outros tipos de sanções, aplicáveis pelo próprio bloco.

Portanto, para que o CIDH-ONU tenha jurisdição no Brasil no sentido de se executarem, imediatamente, seus atos e decisões, é necessária uma norma que expressamente delegue parte dessa Jurisdição, tal como ocorre em relação ao Tribunal Penal Internacional, jurisdição a qual o Brasil é submetido por meio do parágrafo 4º do artigo 5º da Constituição Federal.

Finalmente, a decisão tomada pelo CIDH-ONU é uma decisão interina e provisória fundamentada na Regra 92 das Regras de Procedimento do CIDH-ONU. Entretanto, após o término do procedimento o comitê não elabora uma decisão, no sentido normativo, mas um relatório com recomendações. Após o recebimento do relatório, o Estado ainda poderá justificar suas ações e/ou apresentar as ações que eventualmente tenha tomado -- se as tomar, diz expressamente o texto das Regras de Procedimento do CIDH-ONU. Em outras palavras, se ao final do procedimento o relatório emitido não tem o caráter de decisão vinculante, com mais razão a decisão intermediária também não o tem.

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Em resumo, o Brasil não deve se submeter a decisão do CIDH-ONU, seja porque o País jamais concedeu jurisdição para o comitê tomar, em última instância, decisões na matéria de direitos humanos, ou porque o CIDH-ONU não emite uma decisão vinculante ao final do procedimento.

*Gabriel Angeli Pezzato, advogado, correspondente internacional do escritório Vilela, Silva Gomes e Miranda Advogados; mestrando em Direito Tributário Internacional e Europeu na Universidade de Uppsala, na Suécia.

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