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A esterilização dos direitos fundamentais

Recentemente foi divulgada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Processo n. 1001521-57.2017.8.26.0360, originária de ação civil pública que tramitou na comarca de Mococa-SP), que reformando a sentença daquele juízo, julgou improcedente o inusitado pedido do Ministério Público Estadual que requereu e, infelizmente, teve deferido, o pedido de esterilização de uma mulher, com o procedimento de laqueadura de trompas - exterminando a função reprodutiva desta cidadã.

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Por Pablo Domingues Ferreira de Castro
Atualização:

A situação é absurda sob qualquer ângulo que se analise: moral, ético e, notadamente, de direito. Os agentes envolvidos (Estado, na figura do Juiz de Direito e o Ministério Público), precisam - e devem - ser responsabilizados. A situação é irreversível.

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O contexto atual aponta para um ativismo judicial exacerbado, no qual o Poder Judiciário vem se imiscuindo em situações que não lhe são necessariamente próprias, ao ponto de querer, sem legitimidade, adentrar à esfera moral e mais íntima de um ser humano e impor-lhe uma condenação deletéria - O Estado, revestido de toda força que possui, decidiu que determinada cidadã não poderia mais procriar.

Para que a discussão não se atenha tão somente a aspectos morais e éticos (tão voláteis quanto volúveis, pois cada um tem a sua), é possível enumerar, com precisão, direitos fundamentais cabalmente violados desse ser humano, bem como possíveis (em juízo hipotético) delitos praticados pelos agentes do Poder Judiciário (o que, por óbvio, demandaria uma investigação própria e talvez um processo judicial, facultando aos envolvidos o "sagrado" direito de defesa, o que parece não ter sido feito com a cidadão mutilada).

Sob a ótica constitucional, o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF/88 - pilar fundamental do Estado Democrático de Direito) foi absolutamente vulnerado. Não é demais relembrar que a família é base da sociedade e tem especial atenção do Estado e, para ser ainda mais cristalino:

Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas (art. 226, §7º da CF/88).

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Ou seja, é direito de assento constitucional - a Lei Maior - o planejamento familiar e obrigação do Estado promover recursos educacionais e científicos e, o que torna a situação ainda mais grave, o Estado é proibido de, coercitivamente, interferir numa decisão que deve, segundo a constituição, ser livre. Nada parece tão claro e palatável.

Se esta cidadã teve uma quantidade maior ou menor de filhos (ainda que se admita que não possa, em tese, deles cuidar apropriadamente) o Estado não está legitimado a causar-lhe tamanha agressão fisiológica.

O caminho parece ser o inverso: planejamento familiar está imbricado com um Estado que garanta educação, saúde e condições mínimas de sobrevivência, o que não se confunde, em nada, com medidas de força extremas que relembrem a barbárie.

Se assim o é, o próximo caso o Estado estará legitimado a cortar a mão do "ladrão" (sem que se queria ser pejorativo) ou a matar o homicida. Seria o retorno do "olho por olho dente por dente". Involução social e de direito. Lamentável.

E os agentes envolvidos? Estes, ao menos em tese, podem ter praticado delitos e, quanto a isto, o Estado precisa e deve agir.

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Inegavelmente, esta cidadã sofreu uma lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º , inciso III do Código Penal), já que, com a laqueadura das trompas, perdeu a sua função reprodutiva, motivada por uma ação civil pública, que aparentemente extrapolou o interesse "público" e do próprio Estado, acolhida por uma decisão judicial que, com as devidas licenças, está notoriamente equivocada (Compartilha-se do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que a reformou integralmente). Cada agente desse tem formação jurídica e pode, supostamente, ser responsabilizado. Neste ponto o Código Penal estabelece esta relação de causalidade em seu artigo 13, uma vez que "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido".

Não fosse uma ação manifestamente descabida, convalidada por uma decisão de precária judiciosidade, este ser humano ainda poderia ter filhos.

A cada dia o Poder Judiciário toma conta e se envolve nas questões mais íntimas da vida privada e é preciso que o Estado retome e relembre seu dever constitucional: garantir e fazer valer direitos fundamentais e não esteriliza-los.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi correta, mas a Justiça tarda....e falha.

*Pablo Domingues Ferreira de Castro possui graduação em Direito pela Universidade Salvador (2006). Pós-graduação pela Universidade Federal da Bahia - UFBA (2008). Pós-graduação em Direito Penal Econômico e Europeu pelo Instituto de Direito Penal Econômico e Europeu da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - Portugal (2010). É Mestrando em Direito Público, na linha de pesquisa de Direito Penal, pela Universidade Federal da Bahia (UFBA/2016). Atualmente é sócio do Escritório APG Advogados Associados S/C. Professor de Pós-Graduação. Coordenador Adjunto da Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade Baiana de Direito. Membro do IBCCRIM.

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