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À espera da regulamentação da MP do Contribuinte Legal

Por Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro
Atualização:
Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Desde a publicação da Medida Provisória (MP) 899 em 17/10/2019  pelo Governo Federal (apelidada de "MP do Contribuinte Legal"), muitos contribuintes com débitos perante a União têm aguardado, ansiosamente, a regulamentação de todas as possibilidades nela previstas de transação tributária (ou "transação resolutiva de litígio" - art. 171 do Código Tributário Nacional) para pagamento de seus débitos com descontos relevantes.

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Essa Medida Provisória prevê, basicamente, três modalidades de transação: por proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; por adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Muito embora essa Medida Provisória ainda esteja tramitando no Congresso Nacional, com prazo para conversão em lei até o dia 25.03.2020 sob risco de perda de eficácia, até o presente momento, apenas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou, através da Portaria PGFN nº 11.956/19, a possibilidade de transação de débitos que já estão inscritos em dívida ativa. Além da edição dessa portaria, a PGNF também publicou o Edital nº 1/19 que supostamente beneficiaria mais de 1 milhão de devedores com débitos de até R$ 15 milhões (informação publicada no site da PGFN).

Independentemente dessa iniciativa louvável, por parte da PGFN, de regulamentação da possibilidade de transação tributária para pagamento dos débitos cuja cobrança esteja sob sua competência, importa ressalvar que, até o presente momento, não houve  regulamentação por parte da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à possibilidade de transação tributária para pagamento de débitos ainda não inscritos em dívida ativa.

Esta omissão de regulamentação por parte da RFB vem gerando grande ansiedade aos contribuintes que desejam, o quanto antes, regularizarem seus débitos.

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O tempo urge e a possibilidade/risco de não conversão em lei dessa MP até 25.03.2020, sem sequer haver uma regulamentação por parte da Receita Federal sobre a possibilidade de transação tributária para os débitos não inscritos em dívida ativa, torna ainda mais difícil a espera. A insegurança mais uma vez prevalece.

Esperemos que as autoridades se sensibilizem com a questão e agilizem essa regulamentação.

*Maria Angélica de Souza Dias Ribeiro, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e advogada associada da área tributária do Porto Lauand Advogados

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