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A escolha é do delator, não é do Estado, diz procurador

Rodrigo Chemim, do Ministério Público do Estado do Paraná, contesta projeto de lei que propõe que colaboração premiada ocorra apenas quando delator estiver em liberdade

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Por Julia Affonso
Atualização:

Procurador Rodrigo Chemim. Foto: Ministéiro Público do Paraná

Correm na Câmara dos Deputados alguns projetos de lei que têm deixado os investigadores em alerta. Um deles, o PL 4372/2016, mexe com um instituto que tem sido poderoso aliado da Operação Lava Jato, a delação premiada. De autoria do deputado Wadih Damous (PT-RJ), a proposta impõe como condição para a homologação judicial da colaboração premiada o investigado estar respondendo em liberdade ao processo ou à investigação.

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Na prática, o projeto propõe que a colaboração ocorra apenas quando o delator estiver em liberdade. Segundo o deputado, 'a medida se justifica para preservar o caráter voluntário do instituto e para evitar que a prisão cautelar seja utilizada como instrumento psicológico de pressão sobre o acusado ou indiciado o que fere a dignidade da pessoa humana, alicerce do estado democrático de direito'.

Críticos da Lava Jato afirmam que prisões preventivas têm sido usadas como meio de obtenção de delações premiadas. Segundo número da força-tarefa da Operação, 'mais de 70% dos acordos foram feitos com réus soltos e, em todos os casos, a iniciativa de colaboração sempre partiu da defesa'.

Para o procurador de Justiça Rodrigo Chemim, do Ministério Público do Paraná, o projeto de lei cria duas categorias de réus. "O réu que está solto teria mais direitos do que o que está preso. O réu que está preso não teria as possibilidades defensivas que o réu que está solto tem", afirma. "Só ocorrerá uma colaboração premiada se o investigado quiser. A iniciativa é dele, a escolha é dele, o critério de fazer ou não é dele. O Estado não pode impor a ele a colaboração premiada. Ela é um instrumento a mais de defesa que o investigado tem."

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Rodrigo Chemim entrou para o Ministério Público do Paraná em agosto de 1992. O procurador atuou nas comarcas de Telêmaco Borba, Imbituva, Assis Chateaubriand, Londrina e Curitiba. No fim de março, Chemim participou de simpósio sobre corrupção com o juiz federal Sérgio Moro, que conduz a Lava Jato, com o ex-procurador italiano da Operação Mãos Limpas, Piercamillo Davigo, e a procuradora Geisa de Assis Rodrigues em São Paulo.

O procurador chama a atenção para que a Lava Jato não termine como a Operação Mãos Limpas, grande investigação contra a corrupção na Itália, na década de 90. Após a deflagração da Mãos Limpas, o Congresso italiano aprovou leis para frear o avanço das investigações contra o colarinho branco.

"Esse é o risco concreto que a gente tem. Pela similitude de tratamento de modo de ser da investigação, da reação da parte política, da classe jurídica, do legislador, a gente percebe que é muito parecido o que aconteceu lá há 24 anos e o que está acontecendo hoje, no Brasil. Como é muito parecido e a reação lá veio muito fortemente do Legislativo, com leis que praticamente inviabilizaram o alcance de responsabilização efetiva de criminalidade do colarinho branco, a gente teme que isto possa ocorrer aqui também", afirma Chemim.

LEIA A ÍNTEGRA DA ENTREVISTA COM O PROCURADOR DE JUSTIÇA RODRIGO CHEMIM

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ESTADÃO: O que acha do PL 4372/2016?

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PROCURADOR DE JUSTIÇA RODRIGO CHEMIM: Vejo como resultado da propaganda feita no intuito de colar no casamento entre a prisão preventiva e a colaboração premiada a pecha de que as duas coisas ocorrem uma em razão da outra. Isso me parece falacioso como argumento. Você criaria, inclusive, duas categorias de réus. O réu que está solto teria mais direitos do que o que está preso. O réu que está preso não teria as possibilidades defensivas que o réu que está solto tem. Você cria duas categorias de investigados. Quem está preso preventivamente continuará preso preventivamente, sem a possibilidade de fazer o acordo, porque ele não está preso para fazer o acordo. Ele está preso pela necessidade decorrente do caso concreto. Ele continuará preso. Quem está solto, não apenas permanecerá solto, mas terá a possibilidade de alcançar uma diminuição de pena, uma possibilidade defensiva maior. É curioso analisar que nenhum dos réus e nenhum dos advogados que fizeram o acordo de colaboração, e todos eles fizeram por orientação dos advogados, não é imposto, o advogado é que toma iniciativa de procurar o Ministério Público e propor o acordo de colaboração, se sentiram pressionados ou argumentaram neste sentido: estou fazendo o acordo, porque estou pressionado. A única pressão que existe é o devido processo legal e o risco de ser condenado a uma pena elevada. Quando você tem a perspectiva que o conjunto probatório é forte, robusto, você desenha, prospecta uma condenação pesada na frente e tem uma lei que te permite fazer um acordo para diminuir a resposta penal, isso acaba sendo um instrumento a mais de defesa, que pode prejudicar outros réus. Por isso, quem grita são os advogados dos outros réus. O acordo de colaboração só tem validade se a fala do sujeito que fez o acordo tiver como ser demonstrada por outros meios probatório, outras fontes autônomas, independentes de provas. Senão, não vale. Eu não posso falsear, imputar falsamente um crime em alguém, porque eu não vou conseguir demonstrar isso.

ESTADÃO: Qual sua avaliação sobre esse instrumento?

RODRIGO CHEMIM: É um instrumento importante por dois aspectos, para o lado da defesa e para o lado da investigação. Eu diria até que ela é mais voltada para a defesa do que para a investigação. Só ocorrerá uma colaboração premiada se o investigado quiser. A iniciativa é dele, a escolha é dele, o critério de fazer ou não é dele. O Estado não pode impor a ele a colaboração premiada. Ela é um instrumento a mais de defesa que o investigado tem. Claro, que a medida em que utilize, acaba facilitando a ampliação da descoberta do cenário criminosos que envolva uma organização criminosa.

ESTADÃO: Críticos da delação premiada dizem que prende-se para fazer delação. Como o sr vê isto?

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RODRIGO CHEMIM: É um argumento de defesa tentar construir uma compreensão de que as prisões preventivas estariam sendo realizadas com esse propósito. Analisando os dados estatísticos da Operação Lava Jato, isto é desmentido por números. Os números deixam muito claro que mais de 70% dos casos, os que fizeram a delação premiada, fizeram em liberdade. Alguns que fizeram o acordo de colaboração presos continuaram presos, como é o caso do (doleiro Alberto) Youssef. Parece falacioso o argumento que as prisões preventivas sejam realizadas com esse propósito. Se for evidenciado em algum momento que alguma prisão foi realizada com essa finalidade, é claro que o acordo fica viciado e não pode ser aproveitado. Não me parece que isso tenha sido motivo das prisões cautelares. Você tem ali, pelo menos naquilo que se tornou público, que os motivos ensejadores de uma prisão preventiva estavam presentes na maioria dos casos. Na medida em que o acordo é feito, os motivos tendem a cessar. Não é que as prisão seja decretada com a finalidade de obter a colaboração premiada e a prova disso seria que alguns investigados que fizeram o acordo foram colocados em liberdade assim que o acordo foi homologado. Na verdade, quando você integra uma organização criminosa, com a potencialidade de reiteração de comportamento delitivo, enseja a prisão preventiva, faz o acordo, o acordo implica em demonstração de boa vontade da parte do investigado de colaborar com a investigação. Demonstra também que ele não tenderá a reiterar o comportamento delitivo. Então, aquele motivo que ensejou a decretação da prisão tende a desaparecer, pelo menos na maioria dos casos. Não em todos, porque no caso do Youssef, por exemplo, persiste o motivo da prisão cautelar, mesmo ele tendo feito o acordo de colaboração. Tudo é uma questão de avaliar, então, o motivo que ensejou a decretação da prisão preventiva e a possibilidade de o motivo cessar na medida em que o acordo seja celebrado. Quem integra uma organização criminosa e faz o acordo, ele, para a organização criminosa, passa a ser alguém sem espaço. Se ele for colocado em liberdade, ele não vai ter o mesmo trânsito que teria antes do acordo de colaboração dentro da estrutura da organização criminosa.

ESTADÃO: Uma denúncia não pode ser amparada somente em delação premiada, sem material probatório.

RODRIGO CHEMIM: Não, não, a lei é expressa neste sentido. A Lei que regulamenta o acordo de colaboração diz muito claramente que você não pode valer se a pena apenas da palavra do colaborar. Senão fica muito fácil, você imputar falsamente um crime a um inimigo pessoal e livrar a resposta penal que cairia sobre mim e ao mesmo tempo incriminar alguém de quem eu não gosto. Justamente para evitar essa utilização torta do acordo é que se impõe a necessidade de que só terá eficácia, o acordo, se aquilo que foi informado ao Estado, ao Ministério Público, no curso do acordo puder ser demonstrado por outras fontes autônomas de prova. Você retira a possibilidade de que se utilize a palavra isolada do sujeito como uma única fonte probatória.

ESTADÃO: Existe algum ponto da lei da delação que precisa ser mudada?

RODRIGO CHEMIM: Eu acho que o instituto do jeito que foi regrado, ele é muito novo e seguramente vai existir alguns ajustes. Acho que tem algumas situações complexas que a lei não regulamenta. A lei me parece feita para atuar em casos pontuais, casos em que o fato é um só e que você tem uma ausência de complexidade. Em casos, como a Lava Jato, em que há complexidade, faz com que a lei se torne até de certa forma insuficiente para regrar certas situações. O acordo alcança quais objetos, quais fatos? Quem faz o acordo se propõe a revelar o que sabe até qual limite? Falta uma delimitação menor do texto. Isto fica muito ao critério de quem participa do acordo, porque amanhã ou depois pode aparecer um fato novo que quem fez o acordo não revelou e sabia. Isto implica em ter quebrado o acordo de colaboração ou significa que aquele fato novo que apareceu não sendo necessariamente conexo com o objeto de investigação faz com que o acordo não ficou quebrado, porque não alcançava aquele outro fato já que ele não era conexo. Falta algumas coisas para regras, isto é natural.

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ESTADÃO: A delação tende a ser mais usada depois da Lava Jato?

RODRIGO CHEMIM: Neste nicho de criminalidade elitizada, sim. É uma criminalidade mais organizada. Não vai usar o acordo em um crime de rua, dificilmente vai ser usado.

ESTADÃO: O sr teme que a Lava Jato tenha o mesmo fim da Mãos Limpas e o Brasil continue nas mãos de corruptos?

RODRIGO CHEMIM: Esse é o risco concreto que a gente tem. Pela similitude de tratamento de modo de ser da investigação, da reação da parte política, da classe jurídica, do legislador, a gente percebe que é muito parecido o que aconteceu lá há 24 anos e o que está acontecendo hoje, no Brasil. Como é muito parecido e a reação lá veio muito fortemente do Legislativo, com leis que praticamente inviabilizaram o alcance de responsabilização efetiva de criminalidade do colarinho branco, a gente teme que isto possa ocorrer aqui também. Uma resposta do Legislativo que inviabilize o alcance efetivo da responsabilização penal dos agentes políticos, principalmente. Na Itália, eles descriminalizaram condutas, diminuíram a resposta penal, diminuíram os prazos que o Estado tem para exercer seu poder punitivo, que é o prazo prescricional, eles anistiaram vários políticos, que praticamente apaga o delito. Fizeram uma série de leis que provocaram um esvaziamento da resposta penal daquilo que havia sido apurado na Operação Mãos Limpas. Passados 24 anos das Mãos Limpas, o índice de corrupção lá é tão elevado quanto era 24 anos atrás, quando da descoberta do esquema de corrupção.

ESTADÃO: O projeto '10 medidas contra a corrupção', do Ministério Público Federal, poderia melhorar o País?

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RODRIGO CHEMIM: Acho que é uma boa iniciativa e para ser levada a sério. A legislação precisa ser melhorada em alguns pontos-chave. Até algumas coisas que não são objeto das 10 medidas. Por exemplo, as penas mínimas, dos crimes de colarinho branco, são muito brandas. Por que as penas mínimas são importantes e não as penas máximas? Porque nós temos no Brasil um instituto chamado prescrição retroativa. Só existe no Brasil, em nenhum país do mundo tem esse regramento. Significa dizer: durante o processo, o cálculo do prazo prescricional, prazo que o Estado tem para exercer seu poder de punir, é calculado de acordo com a pena máxima prevista na lei, à luz de uma tabela de tempo do artigo 109, do código penal. Pela pena máxima em abstrato, eu jogo na tabela do artigo 109, e, hipoteticamente, tenho 12 anos para chegar ao fim desse processo. Esse é o prazo que a lei me dá. Ao fim do processo, antes de esgotado esse prazo de 12 anos, a pena é aplicada em concreto no caso específico. A tradição do direito brasileiro é fixar a pena no prazo mínimo legal ou próximo do mínimo. Eu nunca vi, em 23 anos de atuação no Ministério Público, o juiz fixar no máximo a pena. Não vou dizer que não tem, mas eu nunca vi. Um juiz que tenha a mão muito pesada fixaria no médio. O que acontece? Pela pena em concreto, por conta dessa regra que fala de prescrição retroativa, eu recalculo o tempo. Eu jogo agora, não a pena máxima prevista na tabela do artigo 109, mas a pena em concreto. Aquele prazo que era de 12 cai para 8. Só que aí 8 já expirou. Se eu demorei 9 anos, eu não ultrapassei 12, cheguei no final, mas chegando lá no final. Seu prazo não era 12, era 8. Esse era o ponto que tinha que mudar, tinha que aumentar as penas mínimas. A maior pena mínima que nós temos para crimes de colarinho branco, no Brasil, praticados pela classe de poder econômico e político, é de 3 anos. Qualquer pessoa condenada até 4 anos, sem violência, esses crimes são praticados sem violência, responde em liberdade, o regime é aberto. Pode-se alterar o regime para prestação de serviço em comunidade. O sujeito desvia R$ 100 mil dos cofres públicos, R$ 1 milhão, e a pena dele qual é? Prestar um serviço à comunidade. Quando o processo chegar no final e se não tiver prescrito. Outro problema que deveria ser visto no Congresso brasileiro é o excessivo, absurdo número de recursos que existem na mecânica processual, penal brasileira. O exemplo mais visível é o ex-senador Luis Estevão, 34 recursos. Só foi cumprir pena agora, porque o Supremo mudou entendimento. Senão, ele continuaria recorrendo. Uma legislação que desincentiva aqueles que investigam e que facilita aqueles que cometeram delito a não se submeter a uma resposta penal efetiva. É desestimulante para quem atua na área de investigação, trabalhar, trabalhar, trabalhar. É uma dificuldade enorme de se produzir prova em casos complexos, conjunto documental bastante vasto, quebra de sigilo bancário, fiscal. A análise dessa documentação é muito trabalhosa para chegar lá no final, depois de 10, 15 anos de tramitação, e está prescrito.

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