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A elegibilidade de Sérgio Moro e ex-juízes e procuradores

Por Cássio Faeddo
Atualização:
Cassio Faeddo. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  

Os projetos de lei que tramitam no Congresso com o objetivo de impor aos magistrados uma quarentena de oito anos para candidatura a cargo político não deve afetar ex-juízes e ex-procuradores.

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É razoável que qualquer carreira de Estado tenha um período salutar de afastamento da vida pública evitando assim a contaminação da atividade do agente do Estado com o jogo político.

Inicialmente vimos que o absurdo prazo de oito anos veiculados no projeto de lei equivale ao descrito pelo parágrafo único do artigo 52 da Constituição que dispõe que a condenação no processo impeachment  imporá ao condenado  "inabilitação, por oito anos, para o exercício da função pública".

Ora, que crime cometeram ex-integrantes da magistratura e MP para tão grave quarentena?

O assunto parece ter vindo à tona, nesse momento, para fustigar mais uma vez os integrantes da Lava Jato e o juiz Sérgio Moro, este último forte figura para o pleito de 2022.

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Se não bastasse o pedido ao STF da Procuradoria Geral da República visando tomar ciência de toda a base de dados da Lava Jato, para alegada transparência das informações depositadas em Curitiba, somam-se referidos projetos de Lei submetidos ao teste da opinião pública, habilmente veiculados em entrevistas dada pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

Ocorre que entre o exercício de direitos políticos do cidadão e candidatura obstaculizada por lei feita sob medida, quebrando assim o atributo da impessoalidade, há a Constituição da República.

Desta forma, será inaplicável a todos aqueles que não exercem mais cargos na magistratura ou no ministério público os efeitos de lei posterior ao fim do exercício do cargo no Judiciário. Isto porque uma restrição à direito político deve ser analisada também restritivamente e conforme a Constituição.

Em outras palavras, Sérgio Moro e quaisquer outros que não estejam mais no exercício da magistratura quando eventualmente referida lei for publicada, não podem sofrer seus efeitos.

Não é possível que lei ordinária venha retroagir para alcançar o cidadão que no exercício do cargo da magistratura ou no Ministério Público não tinha ciência dos efeitos futuros de sua exoneração do cargo público.

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Os atos e decisões foram tomados com fundamento em um sistema legal vigente à época e será esse arcabouço legal que será aplicado, considerando o disposto no artigo 14, § 3º  da Constituição Brasileira.

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É certo que há no mesmo artigo 14, § 9º, a seguinte determinação:  "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta ".

Ocorre que exercício de direito político se trata de direito fundamental, e sabemos que ordinariamente os efeitos de uma lei são aplicáveis para atos futuros, não atingindo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme leitura do artigo 5º XXXVI, da Constituição.

Desta forma, aquele membro da magistratura ou do ministério público que deixou a carreira são hoje ex-juízes e ex-procuradores, sendo aplicáveis a estes o ordenamento jurídico de restrições de direitos políticos da época da cessação do exercício do cargo público.

Salvo melhor juízo entendemos que leitura diferente desta flertará com casuísmo.

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*Cássio Faeddo, advogado, mestre em Direitos Fundamentais, MBA Relações Internacionais - FGV/SP

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