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A economia de compartilhamento gera lucros

A economia de compartilhamento ou colaborativa surgiu com enorme poderio em um cenário de inúmeras crises mundiais. O fenômeno da escassez tem sido muito debatido nas questões ambientais, resultando em uma reflexão da sociedade acerca da finitude das intenções e, como consequência, da utilização coletiva de bens e recursos provenientes da natureza.

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Por Leonardo Neri Candido de Azevedo e Eduardo Vital Chaves
Atualização:

A prática efetiva do termo colaboração dentro da economia de mercado permitiu a mutação das relações clássicas de consumo para uma imensa gama de possibilidades. O modo de se interagir de hoje em dia exige cuidado na imputação de conceitos jurídicos rígidos em relação aos agentes partícipes, visto que nem sempre as situações são igualmente padronizadas em um formato escalonado. O caráter inovador se faz presente nos vínculos, na maioria das vezes, por via direta e obscura entre os próprios consumidores.

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Em um estudo recente realizado neste ano na Alemanha por Tim Teubner, referente à plataforma Airbnb, ficou evidenciado que a reputação está amplamente relacionada ao crescimento do valor econômico tanto em número de demanda quanto ao preço ofertado pelo serviço. Trata-se de um indicador importante sobre o funcionamento do mercado de consumo nas relações resultantes dos meios virtuais.

Como muito bem apresentado pela presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, professora Amanda Flávio de Oliveira, em conformidade com estudo realizado pela Universidade da Flórida no ano de 2016, atualmente cerca de "80% dos consumidores adeptos do serviço digital mudaram suas decisões de compra baseados em informações negativas que obtiveram on-line", ou seja, o dinamismo das tendências cria uma instabilidade nas projeções do mercado, de acordo com o cultivo ou não do devido atendimento ao consumidor.

A disseminação de avaliações negativas pode levar empresas à quebra, ainda mais numa economia tão volátil, o que demanda - desde as mais novas startups às mais tradicionais - uma atenção diferenciada e célere para ajustes necessários ao bom atendimento de seus clientes, sob pena de perder expressiva fatia do mercado.

Assim, enquanto empresas tradicionais do meio financeiro ou de telefonia, como exemplos, por ora, mantêm bom índice de vendas de seus produtos e serviços, mesmo estando no topo dentro das companhias mais desaprovadas em rankings do Banco Central ou de órgãos de proteção ao consumidor - em decorrência da essencialidade de seus serviços e face à existência de um número limitado de players no mercado -, o mesmo não ocorre diante de empresas que derivaram integralmente para o segmento e-commerce e que disponibilizam serviços novos e criativos, para um público mais exigente, o qual diariamente detém de um amplo acervo de concorrentes como opções de escolha.

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Em uma pesquisa realizada na Finlândia em 2015 por Juho Hamari foi constatado que o consumo colaborativo está amplamente motivado com atitudes positivas como diversão, sustentabilidade e ganhos econômicos, sendo também diretamente atrelado ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas e com a facilidade da informação obtida ao longo da última década. Diante deste contexto, emerge a economia de compartilhamento que através do viés cooperativo vem demonstrando sua capacidade de gerar lucro.

Neste ditame, insurge a necessidade de um estudo profundo, sobretudo em relação à forma com que o direito enfrentará esta modernidade. Para os mais conservadores, a extensão da capilaridade do consumo desdobrará em maior número de ações judiciais, onde os conceitos consumeristas precisam ser legalmente reestabelecidos diante dos novos panoramas existentes, ajustes que afetarão a realidade tanto dos consumidores quanto dos fornecedores.

Em contrapartida, os defensores da livre comercialização baseada na auto-regulação entendem que pode até existir um aumento no número de demandas no âmbito administrativo e, assiduamente, dentro do espaço orgânico comum aos consumidores nas próprias plataformas dos serviços, já que tal corrente sustenta que o dinâmico e intenso mercado colaborativo não comportará a participação de um agente judiciário de movimentação letárgica dentro da relação comercial. Segundo essa visão, o próprio mercado se moldará instantaneamente pelos eventuais erros praticados pelos seus players, os quais serão automaticamente aniquilados pelo surgimento de diversos concorrentes adaptados às inovações desejadas pelo consumidor do século XXI.

*Eduardo Vital Chaves é sócio e coordenador do Rayes & Fagundes Advogados Associados nas áreas de Direito do Consumidor, Civil, Imobiliário e Bancário

*Leonardo Neri Candido de Azevedo é coordenador da área de Direito do Consumidor e Desportivo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados

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