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A disseminação do coronavírus e o Direito Penal

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Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
César Dario Mariano da Silva. Foto: Divulgação

Questão interessante e que fatalmente advirá em breve nos meios judiciais. Aquela pessoa que sabe estar contaminada pelo Coronavírus e descumpre a determinação do Poder Público, mantendo contato com outras pessoas, comete crime?

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Diz o artigo 268 do Código Penal: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa".

A norma penal tem como bem jurídico protegido a saúde pública.

A saúde pública nada mais é do que a saúde de toda a coletividade. A saúde é um direito social de todo indivíduo previsto no art. 6º da Constituição Federal, cabendo ao Estado sua concreção. A saúde pública é um bem difuso, mas perceptível concretamente. É função do Estado proteger a coletividade das condutas que possam atingir ou colocar em risco a saúde física e mental dos indivíduos.

Qualquer pessoa que esteja acometida pelo Coronavírus, ou que tenha suspeita de estar contaminada, pode cometer este delito.

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No caso, o sujeito desrespeita determinação do poder público destinada a impedir a difusão da doença, extremamente contagiosa, a outras pessoas.

São várias as determinações contidas em leis federais e estaduais, bem como em normas administrativas, sobre a hipótese, que complementam a norma penal. A mais importante, que se refere especificamente ao Coronavírus, é a Lei nº 13.979/2020, que prevê várias medidas para evitar a contaminação ou a propagação da doença, destacando-se o isolamento, a quarentena e a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, vacinação e tratamentos médicos específicos.

Mesmo que o sujeito não tenha certeza de estar contaminado, mas aceita a hipótese, e transita normalmente por locais públicos, assumindo o risco de transmitir a doença, cometerá o ilícito com dolo eventual. Assim, ele pode saber estar contaminado (dolo direto) ou ter dúvidas, assumindo o risco e tolerando a produção do resultado (dolo eventual). Nas duas situações, haverá o crime, que é de perigo abstrato, não necessitando prova da sua efetiva ocorrência, que é presumido pela lei de forma absoluta.

O delito também é de perigo comum, necessitando que número indeterminado de pessoas seja exposto a perigo de dano.

Pouco importa, portanto, que uma ou mais pessoas seja efetivamente contaminada, já que se trata de crime formal, antecipando a lei a produção do resultado, que é de perigo e não de dano. Basta, dessa forma, a mera probabilidade de que haja o advento de resultado naturalístico para que a infração esteja caracterizada.

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Com efeito, a consumação do delito ocorrerá com o desrespeito à determinação do poder público que visa impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa, independentemente da ocorrência do dano efetivo.

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Em todos estas as hipóteses a intenção do sujeito não é transmitir a doença. No caso de ser sua vontade a propagação do vírus, o crime poderá ser o de epidemia, previsto no artigo 267 do Código Penal, com pena muito superior em razão de sua gravidade. Diz a norma: "Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena. Reclusão, de dez a quinze anos".

O bem jurídico tutelado também é a saúde pública.

O objeto material é a epidemia, que deve ser provocada com a disseminação de germes patogênicos, que são microrganismos capazes de infectar pessoas, como os vírus e bactérias, além de outros.

Considera-se epidemia a doença infecciosa que surge rapidamente e acomete grande número de pessoas em curto espaço de tempo. É claro que, além da epidemia, que é mais restrita, a norma também engloba a pandemia, que é mais ampla.

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Dessa forma, para que ocorra o delito, os germes patogênicos devem atingir e causar a doença infecciosa em um considerável número de pessoas e em curto espaço de tempo. Temos, portanto, crime de perigo comum e concreto, além de material, havendo necessidade de produção do resultado (epidemia).

Se o resultado não advier por circunstâncias alheias à vontade do agente, como quando o surto é contido ou não alcança o efeito desejado, o delito ficará na esfera tentada e, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena é reduzida de um a dois terços.

No caso de resultar a morte de alguém, a pena será aplicada em dobro e o crime será hediondo, nos termos do parágrafo único do dispositivo. Neste caso, o delito é preterdoloso, havendo dolo de perigo no antecedente (epidemia) e culpa pelo resultado posterior (morte).

Se a epidemia for resultado de conduta culposa do agente, a pena será de um a dois anos de detenção; resultando morte devido a essa conduta, a pena será de dois a quatro anos de detenção. Nesse último caso, há culpa pela epidemia e culpa também pela morte.

Dessas hipóteses poderão surgir outras delas derivadas, cabendo ao Judiciário enfrentá-las, uma vez que, algo que até então era surreal e estudado nos bancos acadêmicos, tornou-se real, chamando a atenção a pena quase insignificante cominada para o crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), que é de pequeno potencial ofensivo, de acordo com a legislação, que não inibe a prática da conduta, de suma gravidade.

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*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor Universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do Desarmamento Lei de Drogas Comentada, publicados pela Juruá Editora

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