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A dificuldade de cumprimento da cota de PcDs à luz da covid-19

Por Priscila Novis Kirchhoff Pedreira e Rafaella Medina Peres
Atualização:
Priscila Novis Kirchhoff Pedreira e Rafaella Medina Peres. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei 8.213/91 traz em seu artigo 93 a obrigação das empresas com mais de 100 empregados de preencherem de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados da Previdência Social ou profissionais portadores de deficiência.

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Embora a lei tenha o louvável objetivo de promover a inclusão de pessoas com deficiência (PCDs) no mercado de trabalho e que possa parecer que a obrigação imposta seria de fácil cumprimento, a realidade demonstra que essa tarefa é bem mais árdua do que aparenta.

Na verdade, a depender do porte e do setor empresarial, o estrito cumprimento do comando legal pode se tornar praticamente utópico em decorrência de diversos fatores que, por vezes, são alheios à vontade e aos interesses das empresas.

Entre os diversos aspectos que podem ser elencados, destacam-se a insuficiência de fornecimento de cursos preparatórios adequados a esses profissionais pelos órgãos públicos, bem como as dificuldades na sua locomoção em razão das limitações de transportes e vias públicas e até mesmo de circunstâncias associadas à economia nacional.

Esse complexo cenário foi recentemente agravado com a pandemia da COVID-19 no Brasil. Desde março de 2020, as empresas vêm adotando diversas medidas voltadas à preservação de sua saúde financeira na tentativa de amenizar os impactos econômicos que já estão sendo vivenciados por toda a sociedade.

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Dessa forma, ainda que no período anterior à pandemia diversas empresas estivessem concentrando os seus esforços na tentativa de cumprir a cota legal, é certo que quaisquer novas contratações dificilmente acontecerão nesse momento de crise sanitária, principalmente em vista do alto custo para a implementação do trabalho remoto. A maior parte das empresas foi afetada pela crise - o IBGE aponta que cerca de 1 milhão de brasileiros perderam seus empregos somente no mês de maio.

Apesar do inegável impacto da crise do novo coronavírus no que diz respeito ao cumprimento da cota legal, as medidas divulgadas pelo governo federal e passíveis de adoção pelas empresas para seu enfrentamento, como, por exemplo, a redução proporcional da jornada e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho também se limitam à manutenção da renda e dos empregos já existentes e não ao incentivo para a geração de novos empregos.

Somado às dificuldades financeiras, outro fator que também se mostra como um empecilho ao cumprimento da cota é a inegável limitação dos recursos tecnológicos. Se por um lado a internet é uma ferramenta que possibilita o recrutamento e a seleção de candidatos por meio de plataformas virtuais ou vídeo conferências - o que, inclusive, atenderia às diretrizes das autoridades públicas para o distanciamento social -, por outro, há de se considerar que os meios tecnológicos não alcançam grande parte da população brasileira.

A Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - Tecnologia de Informação e Comunicação (PNAD Contínua TIC) divulgada no final de abril demonstra que uma em cada quatro pessoas no Brasil não tem acesso à internet. Em números totais, 46 milhões de brasileiros não tem acesso à rede, o que dificulta a realização dos processos seletivos de forma virtual.

E mesmo no âmbito das empresas que mantiveram o seu funcionamento em regime presencial durante a pandemia ou das que já retornaram às suas atividades regulares, e que a princípio teriam mantido os procedimentos presenciais de contratação, há de se considerar o número de desalentados. De acordo com o IBGE, 19,6 milhões de brasileiros deixaram de procurar emprego em razão das medidas de isolamento ou por falta de oportunidades na região em que vivem, agravando ainda mais a questão do cumprimento de cotas.

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A fim de zelar pela permanência dos profissionais portadores de deficiência no trabalho, a Lei 14.020/20 veda a sua dispensa sem justa causa durante o estado de calamidade pública, mas, ao mesmo tempo, não traz qualquer disposição a respeito do tratamento que será destinado às empresas que deixarem de cumprir a cota legal em razão das circunstâncias adversas vivenciadas.

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Em março, o Ministério Público do Trabalho expediu a Nota Técnica Conjunta 07/2020 com diretrizes a serem observadas pelas empresas, sindicatos e órgãos da administração pública nas relações de trabalho, a fim de assegurar a proteção desses trabalhadores.

A nota do MPT, que possui um teor estimável e prestigia medidas como trabalho remoto, política de autocuidado para identificação de potenciais sintomas do vírus e garantia de que o deslocamento do profissional ocorra em horários de menor movimentação, não traz qualquer indício do tratamento que será conferido às empresas que não lograrem êxito no cumprimento da cota nesse período excepcional.

Apesar da lacuna, acreditamos que essa questão certamente será objeto de diversos procedimentos administrativos a serem instaurados pelas autoridades competentes, os quais, posteriormente, poderão ser convertidos em ações civis públicas. Além disso, a questão também afeta os processos e procedimentos já em trâmite, o que poderá implicar na aplicação de multas, que variam de R$ 2.519,31 a R$ 251.929,36 por PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento da cota.

Nesse cenário de insegurança jurídica, esperamos que os procuradores e juízes do trabalho se debrucem sobre o tema com sensibilidade e razoabilidade e deixem de aplicar penalidades às empresas que não lograrem êxito em atender ao comando legal em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade nesse período de calamidade pública. Afinal, o real objetivo da norma é zelar pela inclusão dos profissionais no mercado de trabalho e não a oneração excessiva e desarrazoada das empresas que já vêm sendo economicamente atingidas pela crise.

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Contudo, ao mesmo tempo, é certo que as empresas não podem se utilizar desse pretexto para simplesmente deixar de cumprir as obrigações legais. É necessário que elas atuem com transparência e busquem com urgência se adaptarem à realidade emergente da pandemia. Dessa forma, as organizações poderão ter suas contratações retomadas, não apenas para atender a cotas "numéricas", mas para concretizarem a sua função social de forma permanente, oferecendo condições para manutenção no trabalho e zelando pela efetiva inclusão dos profissionais com deficiência no mercado de trabalho.

*Priscila Novis Kirchhoff Pedreira e Rafaella Medina Peres são, respectivamente, sócia e advogada integrante do Trench Rossi Watanabe

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