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A diferença entre a declaração de incompetência e a declaração de suspeição de um juiz: o caso Lula

Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  

Diante das recentes decisões do Ministro Edson Fachin e da Segunda Turma do STF, correspondentes às declarações de incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba e da parcialidade (suspeição) do ex-juiz Sérgio Moro, com relação aos processos em que o ex-Presidente Lula figura como réu é indispensável que se entenda exatamente, a diferença entre aquelas duas declarações: de incompetência e de suspeição de um magistrado, conforme preveem o Código de Processo Civil e de Processo Penal.

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A declaração de incompetência é uma questão de natureza processual e remete ao reconhecimento, de acordo com a legislação processual civil, de que um determinado magistrado não detém a competência (com reação à matéria a ser julgada, a pessoa ou ao local), para processar e julgar um determinado caso no âmbito de uma ação civil ou penal.

Sendo assim, a competência equivale ao poder dado a um magistrado, de acordo com a legislação processual civil ou processual penal, para julgar processos.

O artigo 109 da Constituição Federal de 1988 prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...) prevista no seu Inciso IV, além de outros.

Essa é a razão pela qual, as ações penais foram remetidas à Justiça Federal: por se tratar de lesão aos cofres públicos da União e de seus órgãos, assim como de lesão à Petrobrás (empresa pública).

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No presente caso do ex-Presidente Lula, os autos foram remetidos à época, para a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, porque Lula já não detinha mais o chamado foro privilegiado.

Conforme se pode depreender, a competência é absoluta no tocante à matéria de que se dispõe nos autos de cada processo, uma vez que os atos ilícitos lesionaram órgão da União e da Petrobrás, conforme determina o artigo 109 da Carta Magna.

A declaração de incompetência de um juízo permite que se modifique a competência a qualquer tempo e/ou fase do processo, razão pela qual, as ações penais em que o ex-presidente Lula figura como réu, segundo o Ministro Edson Fachin, relator daquelas ações, não seria mais da competência do juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, porque a lesão teria sido em face de outros órgãos da Administração Pública, enquanto Lula era Presidente da República, além da lesão em face da Petrobrás.

De acordo com Fachin, a Vara Criminal de Curitiba só seria competente se os atos ilícitos tivessem lesado apenas a Petrobrás, daí a remessa daqueles autos para o juízo do Distrito Federal, juízo que seria competente para tal, até porque segundo Fachin, não havia conexão entre os crimes atribuídos a Lula pelo Ministério Público Federal e os atos de corrupção em face da Petrobrás.

Declarada a incompetência daquela Vara, em decisão monocrática (pelo relator), a PGR recorreu e aquela decisão será referendada ou não pelo Plenário da Corte.

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A despeito daquela condicionante (de o Plenário vir a ratificar ou não a decisão do Relator), ao declarar a incompetência de um juízo para processar e julgar uma ação, todos os atos processuais praticado no bojo de cada processo sofrerão a chamada nulidade, provocando o reinício de todos os procedimentos correspondentes a cada ação, desde a fase do recebimento da denúncia pelo juízo do Distrito Federal.

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Isso significa que o novo juízo competente deverá analisar cada processo (das quatro ações penais) e decidir se validará ou não aqueles atos e/ou procedimentos constantes nos processos e então dar continuidade a partir da fase em que reconhecer a sua validade do ponto de vista processual civil e penal.

Em síntese: do ponto de vista processual, cada processo referente a cada ação penal em que Lula figura como réu foi anulado no que diz respeito aos atos ali praticados, sem, contudo, atingir o mérito de cada um deles, ou seja, não se declarou a sua inocência em relação aos crimes em que ele ainda é réu.

Por sua vez, a declaração de parcialidade de um juiz ou a declaração da sua suspeição, em razão de sua conduta parcial no âmbito de um processo remete a total nulidade do ponto de vista material (que se refere ao mérito), isto é, anula a sentença de condenação (se já tiver sido proferida) e resgata a inocência do réu, uma vez que, a depender inclusive, da natureza de cada prova colhida no âmbito do processo, ela também sofrerá nulidade, a menos que seja reconhecida como uma prova independente, sem a mácula da parcialidade do juiz.

Assim, a suspeição de um juiz ocorre, quando ele adota uma conduta de parcialidade perante o réu, seja para beneficiá-lo ou para prejudicá-lo durante o processo, afrontando, portanto, o princípio constitucional da legalidade e sobretudo, da igualdade.

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Portanto, no caso do ex-Presidente Lula, a declaração de parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro apenas, no processo do triplex (em que já tinha sido condenado em três instâncias) provocou a sua nulidade e, a partir daí, ele será considerado inocente, até que, se for o caso, se apresente uma nova denúncia (pelo MPF) e se reinicie aquele processo (da estaca zero), com um novo magistrado competente para tal.

Ademais, aquele processo também poderá se extinguir em pouco tempo, pela ocorrência da sua prescrição, até porque Lula tem mais de setenta anos e nesse caso, a prescrição cai pela metade do tempo previsto em lei, a depender da classificação do crime e do tempo de pena correspondente a cada um.

É importante observar que os demais processos em que Lula figura como réu não foram atingidos pela decisão da Segunda Turma do STF.

Contudo, existe uma forte possibilidade de a sua defesa fazer um novo pedido junto ao STF, para que as três ações penais restantes tenham o mesmo desfecho, por terem sido conduzidas por Moro.

Trata-se de um precedente jurisprudencial de total importância e poderá levar a um risco iminente de nulidade absoluta de todos os processos relacionados à Operação Lava Jato, especialmente, os processos correspondentes às ações penais em que Lula é réu.

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A segunda questão que merece resposta é a que remete à declaração de parcialidade de Moro e as suas consequências, relativamente à declaração anterior de Fachin, de incompetência daquele juízo (de Curitiba), quanto aos mesmos processos de Lula.

Partindo desse pressuposto agora concretizado pela decisão da Segunda Turma do STF, cabe questionar sobre o destino dos processos em que Lula figura como réu (inclusive o do Triplex que acaba de sofrer nulidade em razão da declaração de parcialidade de Moro), diante da declaração anterior de incompetência do juízo de Curitiba.

O processo do triplex agora totalmente anulado pela declaração de suspeição de Moro perderá o objeto, isto é, será prejudicado, em razão da decisão de parcialidade que provocou a sua nulidade.

Portanto, a perda de objeto do processo do triplex provoca o seu não julgamento de incompetência pelo Plenário da Corte, por razões óbvias aqui já explicadas.

As três ações penais restantes serão julgadas pelo Plenário do STF e serão referendadas ou não, no que se refere à incompetência do juízo de Curitiba.

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Contudo é oportuno observar que a PGR já recorreu da decisão monocrática (de Fachin) sobre a declaração de incompetência do juízo de Curitiba, em conduzir os processos penais em que Lula figura como réu, assim como recorrerá da decisão da Segunda Turma, no que diz respeito à declaração de parcialidade de Moro na condução do processo do triplex de Lula.

Neste caso aquelas decisões serão também referendadas ou não pelo Plenário da Corte.

Caso isso ocorra será necessário aguardar a decisão final do STF para daí declarar a nulidade ou não do processo do triplex e a ratificação ou não dos três processos restantes quanto a declaração de incompetência do juízo de Curitiba.

A decisão, seja ela qual for contará com uma votação apertada, uma vez que o STF já se encontra tradicionalmente dividido com relação à Operação Lava Jato responsável pelo combate efetivo à corrupção no país.

Os argumentos alegados pela defesa de Lula para declarar a parcialidade de Moro na condução dos processos poderão ser contestados, pela metade ou perto da metade dos Ministros daquela Corte.

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Trata-se de um resultado imprevisível, especialmente porque não se pode ter certeza de qual posição será adotada por exemplo, por Rosa Weber ou mesmo Alexandre de Moraes.

Eles serão, com certeza, os votos determinantes do presente julgamento que, queiramos ou não, conta com um pano de fundo inevitavelmente politizado.

*Vera Chemim, advogada. Especialista em Direito Constitucional. Mestre em Direito Público Administrativo pela FGV

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