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A desvalorização de sua ação trabalhista e a fragilidade de recebimento

Por Rodrigo Valverde
Atualização:
Rodrigo Valverde. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Processos judiciais levam tempo para serem finalizados. Têm início com o ajuizamento da ação, passam por audiência, sentença dada pelo juiz, incluindo até mesmo os longos e intermináveis recursos. Por fim, chega a fase de execução, onde após a apresentação e homologação dos cálculos dos valores envolvidos, o autor espera finalmente receber o que lhe é de direito.

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De acordo com o documento "Justiça em Números 2020", divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com referência ao ano de 2019, seis anos é o tempo médio que o poder judiciário leva para baixar um processo trabalhista, e, oito anos, um processo estadual.

Agora imagine o seguinte: quando você, autor do processo, iniciou sua ação trabalhista, ela envolvia um determinado valor monetário a receber. Daqui a possivelmente seis anos, se tudo correr bem, sem instabilidades da justiça, sem falência da empresa processada, o valor que lhe é devido deveria conferir a você o mesmo poder de compra à época em que sua ação iniciou.

Por que é importante pensar nisso? Porque após esses anos em que seu processo tramitará na justiça, o arroz pode ficar mais caro, o aluguel aumentar, o convênio médico sofrer reajustes, uma série de itens de consumo sofrerão alterações de preço, a famosa "inflação". Portanto, para manter o seu real valor, o crédito judicial precisa ser reajustado.

Acontece que, especialmente falando da correção monetária em processos trabalhistas, há alguns anos iniciou-se uma discussão sobre a validade e a coerência do índice até então utilizado, que há tempos deixou de acompanhar a variação da inflação.

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Até o dia 18 de dezembro de 2020, reajustes de créditos trabalhistas funcionavam da seguinte forma: parte do poder judiciário aplicava a TR-D - Taxa Referencial Diária - mais 1% ao mês de juros de mora, e a outra parte aplicava o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - considerando também o mesmo percentual de juros moratórios, mais 1% ao mês de juros de mora.

Isso significa que quando a TR-D era utilizada, o seu crédito trabalhista sofria o mesmo reajuste das cadernetas de poupança, dos saldos das contas do FGTS dos trabalhadores e alguns tipos de financiamentos. Quando o IPCA-E era o escolhido, o seu crédito era reajustado de acordo com a variação mensal de preços à vista de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, aluguéis e concessionárias de serviços públicos, considerando dessa forma o custo de vida de famílias com renda mensal de 1 a 40 salários mínimos.

Além disso, ambos os índices somavam ainda 1% ao mês de juros de mora, pois considerava-se importante o seu papel de responsabilizar o devedor pela "demora" em pagar a sua dívida. Exatamente da mesma forma como somos responsabilizados quando atrasamos para pagar um boleto. Assim, os juros moratórios funcionam como incentivo para que o devedor quite seu passivo o mais rapidamente possível.

Até aqui, tomando como referência a quantidade de anos que o rendimento da poupança tem mantido e/ou trazido o zero à frente de seu percentual, percebemos o quão distante a TR-D estava da realidade e do custo de vida do trabalhador brasileiro, de forma que ela não preservaria o valor real da moeda e consequentemente, o direito envolvido. Daí o surgimento das discussões acerca da utilização desse índice.

Foi então que em 18 de dezembro de 2020, em importante - e polêmico - voto, o ministro Gilmar Mendes declarou ser inconstitucional a aplicação da TR-D para correção de débitos monetários trabalhistas.

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Ao contrário das expectativas em torno do índice IPCA-E, após uma votação apertada de 6 votos contra 5, a Corte optou pelo uso da Selic - taxa básica de juros do país - recentemente anunciada pelo Conselho de Políticas Monetárias (Copom) em 2,75%, enquanto na mesma data o Ministério da Economia alterou a projeção da inflação para 4,40%. Já se tem, de cara, um grave problema: o poder aquisitivo do credor é 37,4% menor do que a inflação. A cada ano, portanto, ele perde muito do seu poder aquisitivo, trazendo graves e inegáveis prejuízos à população em geral.

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Mas a surpresa maior ficou por conta da descontinuação dos juros moratórios. Ou seja, seu crédito será sim reajustado pelo tempo que ficou em tramitação - um reajuste que não vai acompanhar a variação da inflação - mas a empresa infratora não terá mais que pagar nenhuma multa como punição à infração cometida.

De acordo com o ministro, tal decisão foi tomada em referência aos débitos fiscais que usam o mesmo índice - a Selic - para reajustes monetários. O mesmo ministro considera que essa taxa não precisa da cobrança dos juros de mora pois acredita que ela já abrange o que é necessário para um justo reajuste.

Mas, tal qual mencionado em parágrafos anteriores, os juros de mora não fazem referência a atualização monetária, mas sim responsabilizar o devedor pela sua infração e pela demora em saldar sua dívida. E não se esqueçam que os referenciados débitos fiscais, além do reajuste, penalizam também com juros de mora aqueles que tem uma dívida com o Fisco e demoram em pagar. Com isso podemos concluir que, é válida a punição pela demora em pagar o governo, mas não é válida, ou pior, não é importante punir o infrator pela demora em pagar o cidadão brasileiro?

Esse cenário traz ainda um ponto de alerta! A fragilização do comprometimento da empresa em saldar sua dívida trabalhista se a ela ocorrer esses dois tipos de pensamentos. Já que não haverá mais os juros de mora (o que significaria o aumento da dívida em cerca de 12,7% ao ano, além do reajuste), por que então usar um recurso para saldar uma dívida reajustada a 2,75% ao ano se (i) a empresa pode aplicar esse mesmo recurso em investimentos com rendimento superior a isso, ou (ii) se ela pode direcioná-lo à sua operação, sem precisar recorrer a empréstimos - que possuem altas taxas de juros?

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Essa decisão poderá, assim, desincentivar o compromisso das empresas em honrar seus débitos trabalhistas.

Iniciar uma ação judicial junto com todo seu desgaste, tempo e burocracia não é algo que sonhamos fazer todos os dias. Se as coisas chegam a esse ponto, é realmente porque, aos olhos da lei, existe o descumprimento de leis trabalhistas. Então, além de ressarci-lo pelo dano sofrido, a empresa devedora precisa ter um incentivo para não alongar o processo de forma proposital e que gera graves prejuízos àqueles que não tem emprego e renda, em especial em tempos de pandemia.

Em reflexão ao ocorrido, consideramos que a aplicação dos juros de mora juntamente com a taxa Selic não somente é aceitável, do ponto de vista teórico - uma vez que a mora não compõe com as demais taxas aqui mencionadas -, como também é essencial, de forma a incentivar a parte devedora a saldar o mais rápido possível a sua dívida junto ao autor da ação trabalhista.

A decisão é passível ainda de recursos, mas o fato é que, uma vez aplicada apenas a SELIC, sem os juros de mora, o crédito trabalhista será muito menor do que ele vale hoje, vez que a inflação irá se encarregar seu poder de compra ao longo dos anos. Bem da verdade, o STF até incentiva o devedor a promover este tipo de situação. A justiça, que deveria ser social, garantindo o acesso aos direitos previstos em lei, corrigindo qualquer desigualdade, ilegalidade ou desrespeito, foi duramente atacada. Os recursos a esta decisão, com fé em Deus, devem ser acolhidos e esta injustiça corrigida.

*Rodrigo Valverde, sócio da Pro Solutti Capital

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