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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A desobediência civil em tempos pandêmicos

Um indicador para o aperfeiçoamento das regras estatais

Por Celso R. L. dos Santos
Atualização:

Celso Rodrigo Lima dos Santos. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  

A covid-19 está nos permitindo testemunhar situações que, antes dela, seriam consideradas distópicas. Os números alarmantes da doença, por si só, já tornam a realidade vivida em 2020 e 2021 algo que definitivamente não imaginávamos experimentar. Entretanto, há outros aspectos que também contribuem para a singularidade desse cenário e que merecem alguma atenção. Um deles é o que elegemos como tema deste ensaio: a promulgação de regras estatais de restrições a aglomerações de pessoas cotejada com os episódios em que essas regras são deliberadamente desobedecidas. O objetivo final deste trabalho é mostrar que esses episódios de desobediência, se analisados pelos ângulos certos, podem indicar como essas regras podem ser menos desobedecidas, portanto mais efetivas no combate à pandemia. Por "regras estatais" devemos compreender, para fins deste trabalho, como sendo leis, regulamentos (decretos, portarias, etc) e decisões administrativas e judiciais.

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As regras a que nos referimos se propõem a conter o avanço da doença, estabelecendo horário para o recolhimento a residência, proibindo a circulação em áreas de lazer, determinando o fechamento de estabelecimentos, cujo serviço não seja classificado como essencial, entre outras restrições. Do outro lado, vemos pessoas desobedecendo essas regras intencionalmente, mesmo cônscias da possível ação das forças de segurança e das sanções a que estarão submetidas. E, assim, comerciantes atendem seus clientes à meia porta, vendedores de rua expõem suas mercadorias de forma furtiva, pessoas dão seu jeito de chegarem às praias ou fazerem suas festas.

Se a finalidade dessas normas é conter o contágio da covid-19 por meio do controle de aglomerações, a desobediência a elas é um fator que compromete frontalmente seu escopo, por menores que sejam os ajuntamentos de pessoas. Isso porque a dinâmica de contágio dessa doença ainda não é plenamente conhecida, sobretudo considerando a identificação de novas cepas. Sem mencionar que a desobediência de uns poucos pode provocar a adesão de outras pessoas, formando-se multidões de desobedientes.

Assumindo que a desobediência tratada neste ensaio ocorre de forma consciente e deliberada, é natural aceitarmos a ideia de que as pessoas que a praticam devem assumir o ônus pelo descumprimento das regras. Ocorre que as regras descumpridas também podem contribuir para essa desobediência. Para começarmos a entender essa assertiva, recorreremos a pensamentos de teóricos do Direito e da Política. Vejamos.

A desobediência, na forma como colocamos neste ensaio, talvez não surpreendesse o americano Henry Thoreau, autor do livro Civil Disobedience, de 1849. Por meio dessa obra, que influenciou Levi Tostoi e até Mahatma Gandhi, o autor americano faz reflexões profundas sobre o limite da obediência às regras estatais.

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A sociedade contemporânea, sabemos, é marcada por um contrato virtualmente celebrado com o Estado, onde as pessoas aceitam se submeter às regras emanadas por aquele, sob o pressuposto de que terão condições de conduzir suas vidas com tranquilidade e proteção. Thoreau, entretanto, pergunta se as pessoas têm o "direito" de desobedecer às regras estatais, se entendê-las injustas. O autor americano conclui que qualquer pessoa pode, pacificamente, por objeção de consciência, se opor ao cumprimento de qualquer regra estatal que lhe pareça injusta. Para Thoreau, acima das leis, deve estar a consciência das pessoas.

Ronald Dworkin, também americano, em alguns de seus livros, entre eles Talking rights seriously (de 1977) e Justice for hedgehogs (de 2011), retoma a discussão sobre a desobediência civil, trazendo-a para o cenário político-jurídico, do século XX e XXI. Enquanto Thoreau entende ser legítima a desobediência a regras estatais, quando essas se mostram injustas, Dworkin entende que a referência passa a ser os princípios do Direito, presentes na Carta Constitucional do país. Nesse sentido, para Dworkin, quando houver dúvida sobre a constitucionalidade de uma regra estatal ou indefinições sobre seu alinhamento aos princípios que sustentam essa regra ou a outros presentes no sistema jurídico, a desobediência à regra será legítima.

Apresentados os principais aspectos do pensamento de Thoreau a respeito da desobediência civil, atualizados por Dworkin, surge uma indagação: os episódios de descumprimento das regras que restringem aglomerações, verificados nesse tempos de pandemia, podem ser compreendidos, na perspectiva thoureau-dworkiana, como atos legítimos de desobediência civil? A resposta é depende e, nas próximas linhas, acrescentamos ainda outros ingredientes aos pensamentos dos autores americanos, ao mesmo tempo em que justificamos nossa resposta. Vejamos.

Entendemos que a desobediência civil para ser legítima deve reunir quatro condições cumulativas. A primeira é que não deve ser instaurada por atos de violência ou enfrentamento. Mas, é importante dizer que é possível que o ato desobediente inicie pacificamente, mas acabe redundando em ações de violência. Isso pode ocorrer após eventual protesto e agressões, por parte de outras pessoas que discordam da atuação do desobediente, ou mesmo como resultado da atuação das forças de segurança que venham a ser compelidas a inibir o ato de desobediência. A segunda e terceira condições andam juntas no sentido de que a desobediência seja  um ato espontâneo e individual, vale dizer que não seja motivada, insuflada e/ou organizada por entidades ou agremiações de qualquer natureza. É possível que o desobediente acabe, por simpatia, gerando a adesão de outros indivíduos, dando uma aparência de coletividade ao ato. Isso, ao nosso ver, não compromete a legitimidade da desobediência.

A quarta condição é que a desobediência, para ser legítima, exige que os princípios em jogo sejam relevantes. Sobre esse aspecto, há de se ter em mente que a desobediência civil advém da sensação, por parte do desobediente, da existência de um desajuste, geralmente marcado pela colisão, entre o princípio que sustenta a regra estatal e outro princípio do sistema (essa noção se aproxima com o que o espanhol Manuel Atienza - Curso de Argumentación Jurídica, de 2013 - e o polonês Chaïm Perelman  - Logique Juridique, de 1976 -  chamam de lacuna axiológica). Existem vários casos reais desse desajuste nos nossos tempos de Covid-19. Um exemplo é a discussão em torno dos decretos que vêm restringindo o exercício da maioria das atividades comerciais. Essas regras estatais - os decretos - estão, aos olhos de seu emissor, sustentadas sobre o direito (princípio) à saúde das pessoas. Por outro lado, para o comerciante que vê seu estabelecimento fechado, impedido de sustentar sua família e de gerar renda para o sustento das famílias de seus funcionários, o direito (princípio) que sustenta essa mesma regra estatal estaria colidindo com outro direito (princípio) também importante, o da garantia à alimentação.

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Tem-se, portanto, um desajuste entre dois princípios de igual estatura já que ambos acabam estando ligados aos mesmos valores, que, no caso do Brasil, contam com previsão constitucional: a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana. Não estamos aqui interessados na discussão de como esses princípios deveriam ser ponderados e qual deles deveria ser preterido em relação ao outro, no caso concreto, afinal a profundidade desse debate não caberia nas linhas de um ensaio. O que se pretende com o exemplo é mostrar que, na percepção do comerciante, a regra estatal está em desajuste com algo que para ele também é importante (a garantia à alimentação). Assim, diante da sensação premente de que algo importante está sendo violado pela regra estatal, o comerciante desobedece a regra. Essa reação, na visão de Thoreau e Dworkin, é, portanto, legítima na percepção do desobediente (para os autores, a desobediência nesses termos, inclusive, não deve ser penalizada, mas não entraremos nessa discussão neste ensaio).

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A situação se torna mais interessante se consideramos que, quando a desobediência civil é verificada em ambientes de grande conturbação social, de polarização política, de saturação informativa, como os tempos pandêmicos em que vivemos, elementos podem salientar a sensação de desajuste entre os princípios em jogo, com isso, fomentando ainda mais a desobediência civil. Alguns desses elementos estão relacionados ao que o escocês Neil MacCormick, na obra Rhetoric and Rule of Law (de 1995), trata como requisitos para que uma decisão judicial (uma espécie de regra estatal) seja acolhida pelo Estado de Direito contemporâneo. Entendemos que esses requisitos podem ser úteis para reduzir os episódios legítimos de desobediência civil de qualquer regra estatal. Quando a regra for inevitável (não puder ser revogada, por exemplo), eliminando por completo o desajuste entre os princípios em jogo, esses requisitos mostrarão à autoridade pública como atuar para, pelo menos, atenuar o desajuste, mitigando, com isso, a desobediência. Seguem três desses requisitos.

A consistência exige que a regra estatal não seja contraditória com ela mesma, sob o ponto de vista lógico-formal. Uma regra, por exemplo, que determine que as pessoas se recolham as suas residências às 19 horas, mas que preveja o horário de funcionamento dos centros de abastecimento (mercados e padarias) até 21 horas, soa como inconsistente. Afinal, como uma pessoa pode ir ao centro de abastecimento entre 19 e 21 horas, sem violar a regra do horário de recolhimento?

A coerência normativa exige que uma regra estatal esteja sustentada por princípios do Direito e a coerência narrativa exige que a regra esteja congruente com os fatos. No caso da covid-19, a coerência quanto ao princípio da isonomia e a coerência quanto aos fatos da rotina da população são as que mais salientam o desajuste entre os princípios em jogo, relacionados a uma regra estatal. Um exemplo seria a de uma mãe de família que pega ônibus lotado para fazer compras, mas não pode montar sua banquinha de cachorro quente, a título de evitar a aglomeração. Para ela, pode não parecer que o Estado está verdadeiramente interessado em combater a pandemia, ao deixar de tomar providências para diminuir o problema da ocupação do transporte público.

Por fim, o requisito da adequação das consequências está relacionado às providências da autoridade pública, quanto às consequências indesejáveis (ou inaceitáveis) que podem decorrer do cumprimento da regra. Isso significa que a autoridade que expede a regra deve encarar de forma clara, transparente e efetiva, as consequências de sua regra que venham a prejudicar a população, fazendo de tudo o que for possível e legítimo para mitigá-las. Exemplos de adequação das consequências das regras de restrição são: os esforços de obtenção de vacinas e soros; os benefícios sociais pecuniários, como medida de amenização da fome (essa uma consequência inaceitável da medida); a flexibilização das restrições de forma sustentada e planejada.

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Ou seja, uma reanálise das regras estatais, orientada por esses requisitos, permite ver que a própria regra pode fomentar a desobediência civil legítima.

Finalizando, acreditamos que a melhor conclusão desse ensaio é que os tempos pandêmicos da covid-19 estão nos permitindo testemunhar episódios de desobediência civil em sua mais pura essência filosófica. Enxergar a desobediência sob esta perspectiva traz lições práticas às autoridades públicas que pretendam que suas regras sejam cumpridas com o mínimo de desgaste social e sendo efetivas na contenção da pandemia. Nesse sentido, podemos resumir o presente ensaio nos seguintes apontamentos: ao observar atos de desobediências às regras estatais de forma reiterada, pacífica, espontânea e individual, é recomendável que se avalie a relevância dos princípios em jogo; se relevantes e sendo a regra desobedecida inevitável, pode-se fazer com que ela atenda aos requisitos da consistência, da coerência e da adequação das consequências; ajustar as regras e sua aplicação a esses requisitos diminui a sensação de desajuste, arrefecendo, com isso, os atos de desobediência civil e ampliando a efetividade do combate à pandemia.

*Celso R. L. dos Santos, mestre em Constituição e Sociedade pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Membro do Grupo de Pesquisa Retórica, Argumentação e Juridicidades (GPRAJ) da Universidade de Brasília (UnB). Especialista em Finanças Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito e especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB)

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