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A desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência ou não de bens

A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica sempre gerou dúvidas a todos os lados envolvidos na questão: aos administradores e sócios da pessoa jurídica demandada, ao credor que pretende tal aplicação, aos julgadores de tais pretensões, bem como aos interessados e precavidos no assunto.

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Por Leandro Aghazarm
Atualização:

Neste particular, é correto afirmar que as maiores controvérsias surgiram com o advento do Novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar em março de 2016, o qual prescreveu procedimento específico para os pedidos nesse sentido.

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Contudo, desde maio do corrente ano, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.729.554 - SP pelo Superior Tribunal de Justiça, que reformou decisão que havia impedido a desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens de uma empresa do ramo de confecções em recuperação judicial, pode-se afirmar que a questão se aclarou de forma considerável. Em decorrência da decisão, diversas diretrizes foram definidas a fim de sanar questões controvertidas sobre o tema.

A exemplo disso, segundo o julgado, restou claro que a desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto e dentro de seus limites, a pessoa jurídica em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, intacta para seus outros fins legítimos.

Além disso, tornou-se pacífico que o Novo Código de Processo Civil inovou no assunto apenas no que se refere à disciplina do procedimento, prevendo e regulamentando-o para a operacionalização de tal instituto, instaurando-se incidentalmente em todas as fases do processo.

Outrossim, dirimindo importante questão que há muito se discutia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas do chamado direito material, ou seja, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto e em todos os casos, o rito procedimental proposto pela lei processual.

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Logo, por exemplo, nas causas em que a relação jurídica contida no processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo artigo 50 do Código Civil, portanto, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.

Por fim, eliminando extensa controvérsia, restou claro que a inexistência ou não da localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que almeja a desconsideração da personalidade jurídica, por não ser sequer requisito para aquela declaração, eis que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

Nas palavras do ministro-relator do Recurso, Luis Felipe Salomão, "à luz da previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial".

Desta forma, ainda que não estejam esgotadas todas as questões sobre o tema, sendo necessária a análise de cada caso concreto, vislumbra-se que a maioria das incertezas foram sanadas, na medida em que pressupostos objetivos - como os citados acima - foram definidos para nortearem os lados envolvidos neste delicado e importante instituto.

*Leandro Aghazarm, especialista em Direito Civil do Dalle Lucca, Henneberg, Duque Bertasi e Linard Advogados

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