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A definição do conceito de insumos para o PIS e a Cofins pelo STJ e seus reflexos no Carf

Por Lara Garcia
Atualização:
Lara Garcia. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em fevereiro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou um ponto final a uma celeuma tributária ao fixar, no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, o conceito de insumos para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins. Conceito que, até então, era amplamente discutido e controverso por contemplar entendimentos que emprestavam definições ora afetas ao Imposto dobre Produtos Industrializados (IPI), ora afetas ao Imposto de Renda (IRPJ).

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Grande parte da divergência deveu-se ao fato de a Receita Federal utilizar o conceito de insumos para fins de IPI, que é extremamente restritivo, pois considera somente os bens e serviços diretamente aplicados ou consumidos no processo produtivo. Já para alguns contribuintes, utilizando-se da legislação do IRPJ, o insumo se aproximaria do conceito de despesas dedutíveis, alcançando todos os custos da produção e despesas necessárias à atividade da empresa.

Diante da dificuldade de estabelecer o que seria razoável para o creditamento para o PIS e a Cofins, as decisões eram das mais diversas possíveis. A fixação do conceito pelo STJ trouxe um entendimento intermediário (entre IPI e o IRPJ), considerando como insumos os bens e serviços essenciais e relevantes ao processo produtivo ou a prestação de serviços, considerando a imprescindibilidade ou a importância dos mesmos para o desenvolvimento da atividade econômica, ou seja, cuja subtração importa na impossibilidade da mesma prestação ou produção.

Ato contínuo, foi publicada a Nota SEI nº 63/2018 da PGFN corroborando o entendimento do STJ, e delimitando, de certa forma, o entendimento a ser considerado pela Receita Federal do Brasil, aplicando o conceito caso a caso considerando a imprescindibilidade do item para o desenvolvimento da atividade fim, sem o qual (teste da subtração) implicaria no comprometimento da realização da atividade empresarial.

Nesse sentido, o Carf, que já havia demonstrado preferência por uma posição intermediária quanto aos créditos de PIS e a Cofins tomados, vem cancelando as glosas realizadas pela RFB, conforme o conceito fixado pelo STJ. Alguns acórdãos proferidos por este órgão, antes mesmo do julgado do STJ, como no caso da Natura Logística (Acórdão 3402-003.989), foram bastante flexíveis ao recepcionar despesas com serviços de assessoria, consultoria, advocacia, gestão empresarial, produção de vídeos, gestão predial, telefonia, internet, linhas de transmissão de dados e voz, medicina do trabalho, administração de creche, despesas com eventos comemorativos, call center, certificação de produtos, saneamento, locação de veículos, locação de equipamentos para comemorações ou reuniões, viagens a serviço, hotelaria, refeições, transporte de empregados, vale alimentação, bem como mão de obra temporária, manutenção predial, ginástica laboral, dança, terapias e massagens.

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As decisões favoráveis alcançam as empresas prestadoras de serviços ou fabricantes de produtos, com fundamento na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, ambas inciso II, art. 3º. Muitos acórdãos vêm sendo proferidos a favor destes contribuintes, flexibilizando as decisões de acordo com a finalidade das despesas na atividade da empresa quando demonstrada sua relevância para a geração de receita e o vínculo com a atividade exercida pelo contribuinte.

Em decisão recente, o Carf analisou as despesas com publicidade e propaganda despendidas pela Visa, (processo nº 19515.721360/2017-23) e proferiu entendimento favorável, concedendo o aproveitamento dos créditos por equiparar a insumos tais despesas, consideradas essenciais e relevantes ao posicionamento da marca no mercado, vez que a empresa não possui postos de venda e não consegue dialogar com o consumidor.

Em seu voto, o Relator destacou que atividade de marketing realizada pela Visa seria para desenvolver e fortalecer sua própria marca, influenciando os clientes de seus clientes (emissores e credenciadores). Portanto, a despesa estaria intrínseca a sua atividade fim (manutenção de sua marca em evidência), não podendo ser dispensada. Contudo, evidenciou uma diferenciação entre as atividades realizadas pela Visa das realizadas por empresas varejistas, por entender que o objetivo final das empresas comerciais seria apenas incrementar as vendas. Neste caso, a despesas com publicidade e propaganda seria meramente acessória.

Nesse sentido, algumas empresas varejistas, como exemplo, a Lojas Americanas (processo nº 16682.720148/2015-67), tiveram seu pleito negado pelo órgão por entender que as despesas com publicidade e propaganda não seriam essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica de varejo, por se tratar apenas de ferramenta utilizada como incremento de vendas, podendo ser dispensáveis, um entendimento bastante questionável.

O principal argumento trazido pelas empresas varejistas foi a demonstração de que as despesas glosadas eram extremamente necessárias para exploração dos diversos veículos de comunicação para divulgação de seus produtos, objetivando o incremento de vendas, a divulgação das marcas que opera e a fidelização de seus clientes.

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Porém, o Carf, sob o fundamento legal do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, negou deferimento ao pleito, alegando que não há previsão legal permitindo o aproveitamento de crédito nessas situações (atividades exercidas por empresas comerciais), vez que a Lei é expressa ao determinar o creditamento de insumos incorridos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens.

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Tal posicionamento causou controvérsia no contexto jurídico-tributário por desconsiderar o argumento principal estabelecido pelo STJ ao definir que a análise para a conceituação das despesas como insumos deverá ser observada caso a caso, considerando o critério relacional entre da atividade econômica da empresa e o insumo gerador do crédito.

Por outro lado, entendendo a relevância das estratégias de marketing com propaganda e publicidade, a DRJ do município de Juiz de Fora/MG proferiu decisão favorável concedendo a Ricardo Eletro - empresa varejista - a manutenção dos créditos de PIS e Cofins quanto a essas despesas, e gerou expectativa quanto a mudança de posicionamento para o setor, por considerar, conforme decisão do STJ tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

Assim, o creditamento das despesas incorridas pelas empresas varejistas no geral ainda está em aberto e demandará ainda muitas discussões, mas é certo que se criou grande expectativa sobre a possibilidade de reconhecimento pelo Carf do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins nos próximos novos julgados.

*Lara Garcia, advogada especialista em Direito Tributário do CSA Chamon Santana Advogados

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