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A defesa dos honorários e as prerrogativas da advocacia

Por Alex Sarkis
Atualização:
Alex Sarkis. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O mundo da advocacia recebeu, há poucos dias, uma excelente notícia vinda da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que o Código de Processo Civil (CPC) deve ser aplicado ao cálculo dos honorários advocatícios. A frase parece estranha, uma vez que o CPC está em vigor desde 2016 e, portanto, já está valendo. A realidade, no entanto, é que por todo o país magistrados estavam colocando em prática uma tese sem amparo legal de que, quando considerassem o valor da causa elevado, o advogado não faria jus à remuneração estipulada em lei.

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Que fique claro: o CPC estabelece e o STJ confirmou que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa, independentemente de qual seja essa quantia, não cabendo ao juiz nem à Fazenda Pública decidirem, de modo subjetivo, quanto o advogado merece por seu trabalho. Essa avaliação já foi feita pelo legislador, dentro do adequado processo legislativo e valendo-se da impessoalidade da lei.

A importância dessa decisão é que ela inaugura uma nova era, em que o aviltamento dos honorários, que tanto ofendeu a dignidade da advocacia e, por consequência, o exercício dos direitos da população. Essa é uma realidade que, graças a muito trabalho e empenho da OAB, estamos em vias de deixar para trás.

A Ordem participou da elaboração e da tramitação do Código de Processo Civil (CPC) no Congresso e permaneceu vigilante enquanto o Judiciário não tornou obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85. Ao rejeitar a tese da fixação de honorários pela tese da equidade, que não encontra amparo legal, os ministros apenas cumpriram a lei, como afirmou o ministro Og Fernandes, relator da matéria, em seu brilhante voto.

O aviltamento dos honorários leva à insegurança jurídica. O desacato aos dispositivos do CPC é flagrante agressão ao princípio da legalidade. Nada justifica a exorbitância interpretativa para conferir à legislação o oposto do que ela expressa. A partir de agora, a legítima vontade do legislador será devidamente respeitada em todas as cortes de Justiça deste país. A verba honorária equivale a salário. Seu caráter alimentar já foi confirmado pela Súmula Vinculante 47, uma outra importante conquista da OAB para a advocacia. Por tal razão, não pode ser depreciada ao bel-prazer do julgador.

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Um dos resultados imediatos da mudança é a diminuição do congestionamento do Judiciário. O pagamento compulsório dos honorários de sucumbência desestimulará as lides que têm o intuito exclusivo de atrasar a prestação jurisdicional. O sistema de Justiça se beneficiará como um todo, sobretudo o cidadão que precisa da pronta pacificação dos conflitos em que se vê envolvido.

Com o julgamento do STJ, coroamos um período de conquistas que reafirmam o direito à justa remuneração. Tivemos, recentemente, a criminalização da violação de nossas garantias, com a Lei de Abuso de Autoridade. Da mesma forma, conquistamos o Supersimples, que nos encaixa dentro de uma sistemática tributária condizente com a natureza de nossas atividades. Podemos citar, ainda, as férias da advocacia e a contagem de prazos em dias úteis.

Todos sabemos que a advocacia exige imensa dedicação e grandes renúncias pessoais em prol dos interesses dos clientes. Executar a missão com afinco não significa, todavia, abdicar de direitos. Honorários condignos, capazes de suprir as necessidades básicas do indivíduo, são uma contrapartida mínima - que não deve ser vilipendiada, sob pena de atingir, no final, a eficiência dos serviços oferecidos.

A Ordem dos Advogados do Brasil tem como norte tomar medidas que, ao fortalecer as prerrogativas dos operadores do Direito, beneficiam a sociedade como um todo. Esse é o papel social que jamais nos furtamos a cumprir.

*Alex Sarkis, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB

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