Beatriz Bulla e Breno Pires, de Brasília
01 de setembro de 2017 | 13h01
Edson Fachin. Foto: Carlos Moura/SCO/STF
DECISÃO:
1. Por meio da petição de fls. 497-498, o Procurador-Geral da República manifesta sua concordância com o pleito apresentado pelos colaboradores Joesley Mendonça Batista, Wesley Mendonça Batista, Ricardo Saud, Demilton Antonio de Castro, Valdir Aparecido Boni, Florisvaldo Caetano de Oliveira e Francisco de Assis e Silva, no sentido de prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, do prazo estipulado na Cláusula 3ª, parágrafo 2º, dos acordos celebrados com o Ministério Público Federal para apresentação de novos anexos, submetendo-o a este Tribunal.
2. Nos termos da decisão de fls. 41-42, os acordos de colaboração premiada em análise se encontram em conformidade com o Texto Constitucional e com a legislação processual penal de regência, razão pela qual, diante do consenso manifestado pelas partes acordantes acerca da prorrogação do prazo à apresentação de novos anexos, não se verifica qualquer óbice ao seu deferimento.
3. Retificação ou dilação temporal, sem adentrar à mudança substancial no pactuado, congruente com a eficácia e a efetividade da colaboração premiada, tanto encontra precedentes neste Supremo Tribunal Federal (PET 5.886 e PET 5.789, relatadas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki), quanto não tem obstáculo na Lei 12.850/2013.
4. Ante o exposto, defiro a prorrogação do prazo previsto na Cláusula 3ª, parágrafo 2º, dos acordos de colaboração em análise nestes autos, por mais 60 (sessenta) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 31 de agosto de 2017.
Ministro Edson Fachin
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