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A crise da pandemia da covid-19

Por Thomas Magalhães Gibello Gatti Magalhães
Atualização:
Thomas Magalhães Gibello Gatti Magalhães. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Uma breve análise histórica e o potencial ajuste jurídico à ineficiência de mercados Por Thomas Magalhães O ar é de jargão, mas não se pode negar que estamos passando por um momento único na história da humanidade. A Pandemia da Covid-19, é a maior crise, desde a Segunda Guerra Mundial, e afeta nossa saúde, vida social e econômica de uma maneira nunca presenciada pela sociedade. Existem diversos aspectos humanos que ainda vamos enfrentar ao longo da Crise Covid-19 e seus consequentes reflexos. De imediato, já são visíveis impactos econômicos que terão como consequência futuras implicações jurídicas a serem desenvolvidas. Com isso, podemos inclusive verificar soluções positivas para o desenvolvimento de nossa sociedade. Mas vou iniciar analisando grandes crises pelas quais passamos, seus efeitos e os remédios que elas nos propuseram. Como a Crise de 1929, ou o Crash de Wall Street; a Bolha da Internet dos anos 2000; e ainda a Crise do subprime de 2008. Apesar dessas crises serem de amplo conhecimento e impacto histórico, em todos os casos, apesar das datas que mais lembramos, demorou em média de 01 a 02 anos para que o mercado de ações atingisse a sua mínima, ou seja, o bottom line de negociação das ações após os impactos desastrosos que assustaram a sociedade. A Crise de 29 até hoje é lembrada como a quinta-feira negra, já a Crise da Bolha da Internet aconteceu a divulgação dos dados econômicos negativos americanos nos anos 2000; e a Crise do Subprime a falência do Lehman Brothers em 2008. Ainda, em cada uma das crises acima, a sociedade as enfrentou e criou alicerces jurídicos para que, em momentos futuros, o estado e a sociedade tivessem remédios que pudessem evitar ou mitigar impactos de crises semelhantes. Decorrente da Crise de 20, podemos verificar o Glass-Steagal Act que criou as bases de um sistema financeiro moderno (criação do Federal Reserve, segregação das atividades bancárias, dentre outros); na Bolha da Internet, como um dos fatores, tivemos a publicação do conjunto de medidas legislativas americanas entendidas como Legislação Sarbanes-Oxley, onde foram criadas métricas para auditoria unificada; enquanto na Crise Subprime, foi implementada a Legislação Dodd-Frank, a qual vem tentando executar uma melhor supervisão bancária (apesar das grandes "armas de destruição em massa" que ocasionaram essa crise ainda padecerem de regulação, os derivativos). Mas voltemos a falar sobre a Crise Covid-19. Às vésperas da eclosão nacional da Crise Covid-19, o Brasil vivia um momento de ingresso de novos investidores na bolsa de valores em razão da perspectiva de alta de mercado e em contrapartida das taxas de juros brasileiras se aproximarem da realidade mundial. Em questão de semanas o mercado de ações atingiu sua mínima surpreendendo a todos, inclusive os investidores inexperientes e novatos no mercado de ações. Assim, diferentemente das crises acima exploradas e analisando o indicador do mercado de ações atual, a Crise Covid-19 é realmente abrupta. O Bear Market não perdoa e esse "Bear" veio com uma força e agilidade de um touro. Para aqueles que não sabem do conceito de Bear Market (Mercado de Baixa - Urso) e Bull Market (Mercado de Alta - Touro), o Bull Market é o mercado touro, da alta das ações, um mercado ágil e com relação a posição de ataque do touro que é como uma "cabeçada de baixo para cima". Enquanto o Bear Market é um mercado "baixista", o mercado do urso, um mercado moroso e com uma força brutal, sendo o ataque do urso uma "patada que vem de cima para baixo". Enfim, sentimos os primeiros impactos no mercado de ações e agora vemos efeitos relevantes na economia real e os remédios que a sociedade irá desenvolver para sobrevivermos a essa Pandemia que impactou o globo. Nos atemos a realidade econômica brasileira e potenciais remédios jurídicos que possamos construir. Com a velocidade que essa crise impactou a nossa economia, cresceu a insegurança jurídica em razão dessa nova situação vivida por todos. Havendo a necessidade da imposição feita por nossas entidades governamentais, sobre o afastamento social e a necessidade de algumas atividades de parar seu funcionamento para que não haja aglomerações de pessoas, o relacionamento privado foi abalado e com isso diversas relações de direito. A primeira grande questão que deve ser levantada é a do caso fortuito ou de força maior e do impacto que estes causam nas hipóteses de inadimplemento contratual. Em 20 de março, o Congresso acatou a decretação da calamidade pública, data esta vista como fundamental para a nova diretriz do relacionamento legal entre as partes face a pandemia. Deste decreto, diversos projeto de lei estão em discussão para regular este período que vivemos e com isso mitigar impactos que as pessoas têm vivido (ex. Projeto de Lei n° 1179, de 2020 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus). Ainda, debates que por muito tempo estavam parados por falta de interesse político social voltaram a ser discutidos com força total. Como a legalidade de assembleias empresariais virtuais, regularidade do voto à distância, facilidade na constituição de "startups", flexibilização da legislação de recuperação judicial, flexibilização da legislação trabalhista, dentro outros. Não podemos esquecer das medidas infralegais que têm dado agilidade para que a segurança jurídica do estado democrático de direito, como recomendações do Conselho Nacional de Justiça, para a suspensão dos prazos judiciais e o deferimento destas recomendações pelos respectivos tribunais. Assim como determinações do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto a maior eficiência de seus mercados regulados. Méritos ainda devem ser discutidos no futuro quanto a relevância do sistema único de saúde no Brasil e como a centralização de dados de pacientes é um agente fundamental no combate a uma pandemia, além da discussão de um embrião de renda universal que pode vir a surgir deste "bolsaCovid-19" que o governo federal implementou a população. Enfim, estamos voando em meio a uma tempestade, tentando tocar o trem de pouso do nosso avião à uma pista coberta de gelo que não havia programação de aterrissagem. O direito é a construção social de uma sociedade durante um determinado período temporal e hoje os tempos são de ajustes rápidos e o direito deverá acompanhar as necessidades dessa sociedade.

*Thomas Magalhães Gibello Gatti Magalhães, sócio-fundador do escritório Magalhães & Zettel Advogados

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