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A criminalização da violência psicológica contra a mulher e suas implicações jurídicas

Por Raíssa Isac e Giulia Rios
Atualização:
Raíssa Isac e Giulia Rios. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro, na quarta-feira (28/7), o "Pacote Basta!" (Lei nº 14.188/21), responsável pela implementação do programa de cooperação "Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica", pela criminalização da violência psicológica, bem como por outras medidas de enfrentamento à desigualdade e à violência de gênero, ocasionando alterações na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e no Código Penal.

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Com o implemento da nova lei, a campanha do Sinal Vermelho, criada durante a pandemia da Covid-19 com a finalidade de oferecer mais um mecanismo de denúncia às mulheres vítimas de maus-tratos e de violência doméstica, se tornou oficialmente uma política de caráter nacional.

De agora em diante, basta que a vítima identifique a letra "X", preferencialmente na palma de uma de suas mãos e na cor vermelha, para que os atendentes das repartições públicas e estabelecimentos comerciais privados conveniados coletem seus dados e, posteriormente, acionem a Polícia Militar.

O texto normativo também alterou o Código Penal para inserir o art. 147-B, suprindo uma lacuna ao criminalizar a violência psicológica, pois, apesar da Lei Maria da Penha elencar expressamente, em seu art. 7º, inciso II, a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havia, até o presente momento, um tipo penal que criminalizasse tal conduta, o que acabava tornando o referido dispositivo inócuo.

Isso porque, em razão da ausência de tipificação específica e, por na maioria das vezes se tratar de uma violência silenciosa, o deferimento de medidas protetivas de urgência era obstado, pois havia uma certa resistência por parte do Poder Judiciário em impor uma restrição penal sem que houvesse, formalmente, a configuração de um delito ou sequer uma apuração criminal, o que, de agora em diante, não mais ocorrerá.

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Por ser uma forma de violência de difícil identificação, na medida em que o dano não é físico ou material, mas sim psicológico, ao mesmo tempo em que é uma ação inicial, a violência psicológica, na maioria dos casos, não ocorre de forma isolada e se perpetua, escalonando para ações irreversíveis, como ocorre no crime de feminicídio.

Desse modo, qualquer conduta que tenha como finalidade degradar ou controlar os comportamentos da vítima, mediante ameaça, manipulação, isolamento, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, ou que cause prejuízo à saúde psicológica e à capacidade de autodeterminação, a partir de agora, será passível de punição com pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a ação não constituir crime mais grave.

Além disso, a referida lei trouxe mais uma inovação significativa, qual seja, a possibilidade de afastamento do agressor do lar (art. 12-C, da Lei nº 11.340/06), quando verificada a existência de risco atual ou iminente, não apenas à integridade física, mas também à integridade psicológica da vítima.

Ainda que a referida alteração tenha sido modesta, cumpre com o objetivo almejado pela lei que é a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, de maneira preventiva e integral, privilegiando-se a intervenção estatal desde o primeiro indício de violência.

Verifica-se, portanto, que a Lei nº 14.188/21, acertadamente prevê uma atuação estatal global, uma vez que institui um novo mecanismo de denúncia, qual seja o "Sinal Vermelho", bem como preenche uma lacuna legislativa há muito tempo esperada ao criminalizar formas de violência psicológica, tendo instituído, ainda, o afastamento do agressor do lar como uma ação imediata por parte das autoridades, a fim de obstar quaisquer consequências irreversíveis à mulher vítima de violência.

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*Raíssa Isac, advogada criminalista associada da Bernardo Fenelon Advocacia; Giulia Rios, estagiária da Bernardo Fenelon Advocacia

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