PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A CPI e a quebra de sigilos da Jovem Pan e de outros veículos de comunicação

Por César Dario Mariano da Silva
Atualização:
Senador Renan Calheiros (MDB-AL). FOTO: ADRIANO MACHADO/REUTERS  

O senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, requereu a quebra do sigilo bancário, telefônico e telemático, dentre outros veículos de comunicação, da Rádio Jovem Pan, por, segundo ele, disseminar notícias falsas (fake news).

PUBLICIDADE

Cuida-se de evidente atentado a um dos maiores valores do estado democrático de direito.

A imprensa livre é um dos pilares da democracia. Nos regimes ditatoriais, o primeiro direito a ser suprimido é o de informação. A liberdade de comunicação jornalística deixa de existir e é imposta a censura, o que ocorre em diversos países totalitários pelo mundo. Somente o que interessa ao regime despótico é publicado. O resto é censurado e são punidas as pessoas e profissionais que não observam essas regras.

O profissional da comunicação, dentre eles os jornalistas e os órgãos de comunicação em geral, além de possuir o direito à livre manifestação do pensamento, como qualquer pessoa, tem a atuação tutelada por diversos dispositivos previstos na Constituição Federal, seja como direito e garantia fundamental (art. 5º, IV, V, IX, XIV e XXXIII), e ainda no artigo 220, "caput", e §§ 1º, 2º, 5º e 6º, no capítulo que trata da comunicação social. Aliás, o princípio da liberdade de informação foi inserido até mesmo no capítulo da Carta Magna, que trata do Poder Judiciário (art. 93, IX).

Tão importante o direito a uma imprensa livre que a Lei de Imprensa foi praticamente extinta, visto que diversos de seus dispositivos, notadamente de índole penal, foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

Publicidade

Mas não é só, muito embora esse argumento já seja mais do que suficiente para impedir tamanha violência contra uma empresa de cunho eminentemente jornalístico, de conhecimento de praticamente todos os brasileiros, além de outros veículos de comunicação de massa, pelo simples fato de darem sua opinião acerca de temas relacionados à pandemia, cuja verdade está longe de ser alcançada e muda a todo instante.

Toda CPI deve ser criada para apurar fatos certos e determinados, ainda que vários. Não se trata de auditoria e nem de investigação que possa abarcar a tudo e a todos. A investigação não pode fugir do fato determinado que justificou sua instauração, no caso a suposta omissão do governo federal na contenção da pandemia e o desvio de verbas federais destinadas ao combate da Covid-19 pelos Estados.

Não é função da CPI investigar jornalistas ou a difusão de notícias, tidas pelo senador como falsas. Mesmo que fossem falsas, o que depende da verdade de quem as vê, sequer são fatos criminosos por si só e muito menos objeto de apuração da CPI. Atos indeterminados e sem conteúdo certo, que não se adequem a um tipo penal e que não sejam infração a outra norma legal, que implique adoção de medidas investigativas para a propositura de ação com conteúdo condenatório, não são objeto de CPI, que deve investigar fatos certos e de relevante interesse nacional, o que não ocorre nem de longe com a simples difusão de notícias, que é a grande função de uma imprensa livre. Como já afirmei, o objeto da CPI é outro. Se as notícias são ou não falsas, é algo que não cabe ao senador dizer, posto que, se estiver a se referir a tratamento precoce, uso de um ou outro medicamento e políticas para o combate à pandemia, há controvérsia em todo o mundo e o assunto não está pacificado.

Mesmo que houvesse algo para ser investigado e fosse possível a essa CPI fazê-lo, o que não é, pois está fora de seu objeto, previamente delimitado no requerimento de instauração, a quebra de sigilos deve ser determinada fundamentadamente e com a presença dos mesmos requisitos necessários para a decretação de uma medida cautelar judicialmente, ou seja, "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Portanto, essas medidas deverão ser fundamentadas, sob pena de serem anuladas pelo Poder Judiciário.

Isso quer dizer que devem existir fundados indícios de que a Jovem Pan e os demais jornais ou programas, por um dos seus diretores, estejam conluiadas com agentes políticos do governo federal em algum ato ilícito objeto de investigação pela CPI. Sem esses fundados indícios, medida tão invasiva à intimidade não pode ser determinada, notadamente porque atinge a uma pessoa jurídica, que, de acordo com nosso direito objetivo, só pode cometer crime ambiental.

Publicidade

Se algum jornalista participou de crime cometido por integrante do governo federal, é ele quem deve ser investigado e não a emissora ou jornal, que possui personalidade jurídica distinta da de seus sócios e de seus empregados. Ou que se prove que ocorreu abuso da personalidade jurídica para a prática de algum ilícito por pessoa física determinada, o que demanda ação judicial.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Não é possível determinação de uma medida tão radical e invasiva da intimidade da empresa, de forma genérica de modo a obter dados indiscriminados para apuração de fato incerto, como se fosse uma auditoria. Os dados a serem buscados devem estar indicados no requerimento e devidamente fundamentados, o que balizará eventual decisão concessiva.

Por todos esses argumentos, absurdo o pedido de quebra de sigilos de uma emissora de rádio (com canal no Youtube), absurdo que será muito maior se efetivamente for determinada pela CPI.

Tal determinação de quebra de sigilo, se houver, resultará em provas manifestamente ilícitas, passíveis de responsabilização por crime de abuso de autoridade, previsto no artigo 25, da Lei nº 13.869/2019, punível com pena de detenção de um a quatro anos, e multa, além da prática de ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei 8.429/1992), que pode resultar, inclusive, na perda do cargo e suspensão dos direitos políticos.

Nenhum Poder da República está acima da Constituição, e seus atos podem ser apreciados pelo Poder Judiciário e, se for o caso, anulados, desde que utilizados abusivamente ou fora dos requisitos determinados pela própria lei.

Publicidade

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do DesarmamentoLei de Drogas Comentada e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.