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A corrida para distribuir dividendos e evitar futura tributação faz sentido?

Dividendos nada mais são do que a parcela do lucro apurado pela empresa que pode - de maneira isenta do Imposto sobre a Renda - ser distribuída aos seus acionistas. Contudo, essa isenção está na mira do Governo Federal e já existem diversos PLs que pretendem acabar com ela e tributar o recebimento de dividendos.

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Por Verônica Magalhães e André Sancho
Atualização:

Considerando que as empresa podem apurar lucro em um determinado momento e distribui-lo somente no futuro, a dúvida que paira é a seguinte: se for publicada uma lei que acabe com a isenção dos dividendos, a tributação irá afetar os lucros que foram apurados quando ainda vigorava a isenção, mesmo que os dividendos sejam distribuídos já sob a vigência da (nova) lei que determina a tributação?

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Uma das formas de sanar essa dúvida é analisar tanto o artigo 10 da Lei 9.249/1995, que instituiu a isenção, quanto o texto dos principais PLs que pretendem tributar o recebimento de dividendos. A lei de 1995 diz que a isenção passou a vigorar apenas para os lucros apurados a partir de janeiro de 1996, portanto, os ganhos registrados antes desse período e distribuído após sua vigência são tributáveis. O raciocínio contrário seria o seguinte: caso haja a tributação dos dividendos, o lucro apurado durante o período em que a isenção esteve vigente não deveria ser tributado, ainda que fosse distribuído em momento posterior.

Atualmente, encontram-se em tramitação no Senado nove PLs que pretendem tributar os dividendos, dos quais seis preveem que a tributação atinja somente os lucros apurados após a vigência da nova lei, o que manteria a isenção para os lucros apurados em períodos anteriores, independentemente da data de distribuição.

Tal conclusão pode ser confirmada por algumas decisões judiciais e de tribunais administrativos que trataram de assuntos semelhantes à tributação dos dividendos que o governo atual pretende.

A primeira delas é uma decisão do CARF (Acórdão nº 9101­001.388) que tratou da tributação da renda em bases universais, ou seja, a renda de uma empresa ou pessoa brasileira é tributada ainda que tenha sido auferida em qualquer outro lugar do planeta que não seja o Brasil. Neste caso, o CARF entendeu que essa tributação universal não poderia atingir lucros auferidos anteriormente à vigência da lei, ainda que posteriormente disponibilizados.

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A segunda decisão é do STF (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588) que analisou a MP nº 2.158-35/2001, que pretendia tributar lucros apurados antes de sua vigência por meio da técnica de igualar o momento da apuração do lucro ao período da distribuição dos dividendos ao acionista. Nesse caso, o STF entendeu que a tributação não poderia atingir lucros relativos a exercícios anteriores, ainda que a distribuição dos dividendos ocorresse quando já vigorava a tributação.

A terceira e última decisão, também do CARF (Acórdão 1101-00.365),  entendeu que a tributação passa a ocorrer quando o lucro é apurado e não no momento em que os dividendos são distribuídos. Exatamente por essa razão, uma lei que determine a tributação do recebimento de dividendos não pode atingir os lucros que foram apurados antes de sua vigência, ainda que a distribuição ocorra quando já estiver em vigor a tributação.

Desse modo, é possível afirmar que há fortes argumentos jurídicos para defender que uma eventual lei que institua a tributação de dividendos não atingirá os lucros auferidos antes de sua vigência, independentemente da data de distribuição.

Contudo, o ideal é que as empresas tomem ações preventivas para controlar o período de apuração dos lucros a serem distribuídos no futuro ou até mesmo já se preparem com a elaboração de opiniões técnicas que chancelem esse controle e formalizarem o entendimento de que eventual tributação dos dividendos não pode atingir os lucros auferidos no período em que a isenção esteve vigente.

Essas recomendações valem ainda mais para os acionistas (PF ou PJ), afinal, são eles quem irão arcar com o custo no caso de publicação de uma lei que preveja a tributação dos dividendos.

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*Verônica Magalhães, gerente de impostos da EY; André Sancho, sócio de impostos da EY

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