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A conversão em lei da MP da Liberdade Econômica e o trabalho aos domingos

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Por Roberto Baronian
Atualização:
Roberto Baronian. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Na quarta-feira, 21, o Senado aprovou o texto final para conversão em lei da Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica. O novo regramento, que ainda terá que passar pela sanção presidencial, visa trazer medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores.

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Durante a análise da MP no Congresso, foram introduzidas alterações em regras trabalhistas, o que se mostra em linha com o já anunciado intento de se dar continuidade na reforma havida em 2017. Entretanto, a incorporação de matérias diversas no texto, conhecidas como "jabutis", gerou críticas de parlamentares, havendo a preocupação de que isto contrariasse o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito.

A principal discussão no Senado deu-se em relação ao fim das restrições de trabalho aos domingos e feriados previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A MP da Liberdade Econômica estabelece que "são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais", observada, no entanto, a legislação trabalhista.

E foi justamente para versar sobre este ponto - o tratamento dado pela legislação trabalhista à matéria - que o texto aprovado na Câmara dispôs que ficaria ampla e definitivamente autorizado o trabalho em domingos e feriados, em qualquer atividade econômica, com a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo em pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, ou seja, uma vez por mês.

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Diante da polêmica levantada, o Senado retirou a nova regra do texto, sinalizando que a matéria deverá (ou haverá de ser) tratada em um projeto específico.

Nossa legislação trabalhista é pautada em uma sistemática, segundo a qual, o trabalho em domingos e feriados são exceções, e, neste passo, estariam sempre "subordinados à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho", a qual seria concedida, a título permanente, nas atividades que, "por sua natureza ou pela conveniência pública, devam ser exercidas aos domingos".

Atribuiu-se ao Poder Executivo, então, o dever de definir tais exigências técnicas, e especificar, tanto quanto possível, as atividades empresariais a ela sujeitas.

O problema, no entanto, sempre consistiu na falta de atualização deste rol de atividades, que foi editado na longínqua década de 40 e, praticamente, não mudou de lá para cá.

Em se tratando de uma definição eminentemente técnica, intimamente relacionada a aspectos tecnológicos presentes no trabalho (a análise da "natureza das atividades"), assim como a fatores socioeconômicos que dele decorrem (as "razões de conveniência pública"), torna-se até mesmo desnecessário dizer que esta relação de atividades, de 1949, estava, há muito, obsoleta.

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Recentemente, o Governo editou uma nova portaria, de nº 604/19, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, revisando esta lista de atividades autorizadas permanentemente para o trabalho aos domingos e feriados. A atualização, porém, não foi nada significativa.

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Na indústria, acresceu-se à lista apenas atividades ligadas à extração de óleos vegetais, produção de biodiesel, produção de bebidas derivadas da uva e à indústria aeroespacial. Nos transportes, "serviços de manutenção aeroespacial". Em serviços, acrescentou-se os "estabelecimentos destinados ao turismo em geral". E só.

De toda forma, mesmo o Senado tendo recuado no tratamento amplo desta matéria, teremos mudanças ao menos em relação ao comércio. A lei 10.101/00 autorizava expressamente o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral, ressalvando as restrições eventualmente previstas na legislação municipal e, em relação aos feriados, desde que autorizados em normas coletivas de trabalho negociadas com sindicatos.

Ocorre que o texto da MP da Liberdade Econômica aprovado no Senado manteve a revogação destes dispositivos da lei 10.101, de forma que, a partir daí, não mais se exigirá autorização expressa em acordos coletivos sindicais para o trabalho em feriados.

E, para o trabalho aos domingos, a autorização que antes era dada pela lei 10.101 não fará falta, já que há permissão no mesmo sentido na mencionada Portaria 604/19, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

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Ao comércio, portanto, a restrição remanescerá apenas se a norma coletiva da categoria limitar ou proibir, expressamente, o trabalho em domingos e feriados.

Além disso, outra eventual restrição poderá ainda ser discutida, em relação à competência legislativa dos municípios para tratar assuntos de interesse local, uma vez que, segundo já reconheceu o STF, isto abarca a eventual fixação de horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

Certamente, teremos, muito em breve, novos projetos de lei tratando do assunto. Vale acompanhar.

*Roberto Baronian, sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

 

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