PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A conversão da prisão civil por atraso no pagamento de verba alimentícia em penhora de bens

Por Rodrigo Fagundes
Atualização:

Por conta da pandemia causada pela covid-19, situação gravíssima por qual a população mundial atravessa, restou editada no Brasil, a lei nº 14.010/2020, que dentre outros temas, tratou em seu artigo 15, da flexibilização até 30 de outubro de 2020, da prisão civil, aquela que se efetiva em virtude de atraso no pagamento de pensão alimentícia, e que normalmente são cumpridas no sistema prisional, devendo a mesma, a partir da edição da referida Lei, ser cumprida em domicílio.

PUBLICIDADE

A mencionada alteração legislativa é compreensível, pois visa preservar o devedor de eventual contágio em presídios, entretanto, sob outro aspecto, a mesma medida gera certa sensação de impunidade, pois praticamente não altera a dinâmica de vida do devedor, e dessa maneira tem o potencial se tornar um incentivo ao não pagamento da verba alimentícia em atraso, prejudicando o menor envolvido nesse tipo de situação.

Visando suprir essa lacuna, já se percebe um movimento, para que a prisão civil por atraso no pagamento de pensão alimentícia, em tempos de pandemia, por ter se tornado um instrumento inócuo ao fim a que se presta, seja convertida em penhora de bens do devedor, resgatando assim a efetividade da medida, e satisfazendo à sua finalidade, que nada mais é do que garantir ao alimentando sustento básico e inegavelmente devido.

Cito como exemplo, a decisão da Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que garantiu provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, vez que a prisão civil em presídios encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus, em razão do comando legal acima citado. Na citada decisão, o colegiado do Tribunal, confirmou o entendimento lançado pelo Desembargador Relator, e deferiu a conversão da execução de alimentos pelo rito da prisão civil do devedor em penhora, com a ressalva de que, caso não seja alcançada a satisfação do débito, o alimentando poderá requerer novamente a prisão do devedor, uma vez terminado o período excepcional da pandemia.

Em nosso sentir, esse tipo de decisão resgata o sentido original da norma, que é a utilização dos meios necessários que possam de alguma maneira compelir o devedor, a liquidar o seu débito, e que havia se perdido com a decretação de prisão domiciliar, pois objetivamente, trata-se de uma medida branda, se comparada à prisão civil cumprida no sistema prisional. Ao se buscar bens do devedor mediante penhora, a finalidade da medida retoma força semelhante, pois poderá efetivamente satisfazer ao seu objetivo que é o pagamento da dívida.

Publicidade

Importante frisar, que as análises feitas neste artigo, são com base no momento atípico por qual atravessamos, e entendemos que tão logo ocorra a normalização do quadro, também deva ocorrer à normalização do instituto prisão civil, nos moldes delineados pelo artigo 528, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.

*Rodrigo Fagundes, advogado especialista em Direito Civil, regularmente inscrito na OAB, seccional do Distrito Federal.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.